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	<title>Axl Wesley Menin Miucci &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>Prorrogação de Benefícios Fiscais do ICMS – São Paulo</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/prorrogacao-de-beneficios-fiscais-do-icms-sao-paulo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Jan 2026 17:49:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 29/12/2025, o Estado de São Paulo publicou os Decretos nº 70.292/2025 e nº 70.293/2025, que introduzem alterações no RICMS/SP, promovendo a prorrogação de benefícios fiscais de ICMS até 31 de dezembro de 2026. O Decreto nº 70.292/2025 trata da prorrogação do crédito outorgado de 20% ao estabelecimento prestador do serviço de Transportes, exceto aéreo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 29/12/2025, o Estado de São Paulo publicou os Decretos nº 70.292/2025 e nº 70.293/2025, que introduzem alterações no RICMS/SP, promovendo a prorrogação de benefícios fiscais de ICMS até 31 de dezembro de 2026.</p>
<p>O Decreto nº 70.292/2025 trata da prorrogação do crédito outorgado de 20% ao estabelecimento prestador do serviço de <strong>Transportes, </strong><u>exceto aéreo e dutoviário</u>.</p>
<p>Já o Decreto nº 70.293/2025 é mais abrangente, tratando da manutenção de mais benefícios fiscais e afetando mais produtos/setores da economia, como se pode ver na consolidação abaixo:</p>
<ul>
<li><strong>Isenção</strong><br />
• Partes e peças para fabricação de tratores, caminhões e ônibus</li>
<li><strong>Redução da Base de Cálculo do ICMS</strong><br />
• Carroçaria de ônibus<br />
• Perfumes, cosméticos e produtos de Higiene pessoal                                                                                                                                                      •  Fabricante de ônibus</li>
</ul>
<ul>
<li><strong>Créditos Outorgados</strong><br />
• Malte para fabricação de cerveja ou chope<br />
• Embarcações de recreio ou de esporte<br />
• Produtos da mandioca (vedação a cumulatividade do benefício destinado ao Amido e Fécula da Mandioca)<br />
• Pá carregadeira de rodas e escavadeira hidráulica<br />
• Máquina semiautomática sem centrífuga</li>
</ul>
<ul>
<li><strong>Regime Especial de Tributação</strong><br />
• Empresas fabricantes de produtos alimentícios</li>
</ul>
<p>Por fim, ressaltamos a importância das modificações aos setores de:</p>
<p><strong>Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal: </strong>A manutenção da redução da base de cálculo do ICMS é particularmente relevante para a indústria e para os distribuidores do setor, dada a elevada carga tributária incidente sobre tais produtos e o impacto direto na formação de preços e competitividade.</p>
<p><strong>Empresas Fabricantes de Produtos Alimentícios: </strong>A prorrogação da vigência desse Regime Especial abrange os produtores dos itens listados no artigo 1º do Decreto 51.598/2007 e sua importância é evidente, pois se trata de um setor estratégico, com reflexos diretos na cadeia de suprimentos, impactando diretamente no preço final ao consumidor.</p>
<p>A prorrogação dos benefícios fiscais até o final de 2026 confere maior <strong>segurança jurídica e previsibilidade</strong> aos contribuintes, mas exige atenção quanto à correta aplicação por produto, setor e vedação de cumulações indevidas, especialmente após os ajustes promovidos pelos novos decretos.</p>
<p>Nosso escritório acompanha de perto a aplicação dessas normas e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos práticos que podem afetar os contribuintes.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alexander Silvério Cainzos</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Assistente Jurídico – Contencioso</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CARF – Intimação e Multa em Obrigação Acessória</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/carf-intimacao-e-multa-em-obrigacao-acessoria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Nov 2025 18:46:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 23 de setembro de 2025, a 1ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.265, em sede de Recurso Voluntário, com relevância para autuações envolvendo o cumprimento de obrigações acessórias. O colegiado cancelou multa regulamentar aplicada em razão de informações inexatas prestadas na Escrituração Contábil Fiscal [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 23 de setembro de 2025, a 1ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.265, em sede de Recurso Voluntário, com relevância para autuações envolvendo o cumprimento de obrigações acessórias. O colegiado cancelou multa regulamentar aplicada em razão de informações inexatas prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e pela redução do percentual da multa isolada sobre estimativas não pagas, de 75% para 50%.</p>
<p>Principais pontos do julgado:</p>
<ul>
<li>O dispositivo legal estabelece que a autoridade fiscal deve intimar o contribuinte para retificar as informações antes de proceder à lavratura da penalidade, permitindo a regularização espontânea e eventual redução da multa aplicável.</li>
<li>O colegiado enfatizou o caráter bilateral da norma:</li>
</ul>
<ul>
<li>Para a Fiscalização, impõe-se o dever de intimar previamente o sujeito passivo.</li>
<li>Para o contribuinte, assegura-se o direito de corrigir as informações e usufruir da redução da penalidade.</li>
</ul>
<ul>
<li>Diante da ausência de intimação, a penalidade aplicada foi cancelada, uma vez que o lançamento da multa sem prévia oportunidade de retificação viola o próprio procedimento previsto em lei.</li>
<li>Quanto à multa isolada por estimativas não recolhidas, o colegiado manteve sua exigência, mas reduziu o percentual de 75% para 50%, alinhando-se à redação vigente do art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96, aplicável a partir do ano-calendário de 2007.</li>
</ul>
<p>Com essa decisão, o CARF acolheu entendimento favorável aos contribuintes no tocante à necessidade de intimação prévia antes da imposição de multa sobre a ECF, reforçando o devido processo legal na aplicação de penalidades por obrigações acessórias.</p>
<p>O precedente tende a ter impacto relevante sobre autos de infração fundamentados em erros ou omissões formais na ECF, especialmente quando não demonstrada a prévia oportunidade de correção pelo contribuinte.</p>
<p>Nosso escritório acompanha os temas relevantes para os contribuintes e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos de tais decisões.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong> </strong><strong>Jimir Doniak Junior</strong></p>
<p>Sócio de Tributos Diretos</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado do Contencioso Judicial e Administrativo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Exclusão de Mercadorias ICMS-ST – São Paulo</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/exclusao-de-mercadorias-icms-st-sao-paulo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Oct 2025 14:37:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 01/10/2025 o Estado de São Paulo publicou as portarias SRE 64/2025 e 65/2025 que trazem alterações relevantes para o regime da Substituição Tributária do ICMS. A Portaria SRE nº 64/2025 trata da exclusão de algumas mercadorias constantes nos Anexos da Portaria CAT 68/2019 do Regime de Substituição Tributária do ICMS, com efeitos a partir [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 01/10/2025 o Estado de São Paulo publicou as portarias SRE 64/2025 e 65/2025 que trazem alterações relevantes para o regime da Substituição Tributária do ICMS.</p>
<p>A Portaria SRE nº 64/2025 trata da exclusão de algumas mercadorias constantes nos Anexos da Portaria CAT 68/2019 do Regime de Substituição Tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.</p>
<p>Os seguintes setores serão afetados pela alteração:</p>
<ul>
<li>Anexo IX – Medicamentos – Revogação Integral</li>
<li>Anexo X – Bebidas Alcoólicas – Revogação Integral</li>
<li>Anexo XIV – Autopeças – Revogação Parcial</li>
<li>Anexo XV – Lâmpadas, reatores e “starter” – Revogação Integral</li>
<li>Anexo XVI – Produtos da Indústria Alimentícia – Revogação Parcial</li>
<li>Anexo XVII – Materiais de Construção – Revogação Parcial</li>
<li>Anexo XX – Artefatos de uso doméstico – Revogação Integral</li>
</ul>
<p>Ressaltamos a importância das modificações aos seguintes setores:</p>
<p><strong>Medicamentos</strong>: A revogação integral do regime de ST exigirá ajustes significativos na apuração mensal de ICMS pelas indústrias, distribuidores e farmácias.</p>
<p><strong>Autopeças</strong>: A revogação do regime de ST para os produtos “Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva”, tem um impacto estrito às empresas que comercializam estes produtos, exigindo a revisão das apurações mensais de ICMS.</p>
<p>A consequência prática é que o recolhimento deixa de ser concentrado e passa a ser realizado em cada etapa da cadeia, o que demanda alguns cuidados para o planejamento das operações e tratamento dos estoques para a recuperação do ICMS-ST, após as significativas mudanças.</p>
<p>Por fim, a Portaria SRE nº 65/2025 altera o prazo de recuperação do ICMS-ST relativo aos produtos excluídos, permitindo que os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) realizem a restituição em até 24 parcelas mensais.</p>
<p>Nosso escritório acompanha de perto a aplicação dessas novas regras e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos que podem afetar os credores.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alexander Silvério Cainzos</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Assistente Jurídico – Contencioso</p>
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			</item>
		<item>
		<title>EC nº 136/2025 e Precatórios</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/ec-no-136-2025-e-precatorios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2025 19:01:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 4 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu mudanças relevantes no regime de pagamento de precatórios, impactando diretamente os contribuintes que aguardam a quitação de créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública. Critérios De Atualização Monetária E Juros A primeira alteração recai sobre a forma de atualização e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 4 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu mudanças relevantes no regime de pagamento de precatórios, impactando diretamente os contribuintes que aguardam a quitação de créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública.</p>
<ol>
<li><strong>Critérios De Atualização Monetária E Juros</strong></li>
</ol>
<p>A primeira alteração recai sobre a forma de atualização e remuneração dos precatórios. A partir de agora, os valores deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano. Importante ressaltar que, quando a soma desses índices superar a taxa Selic, será aplicado este último parâmetro. A regra, contudo, não alcança os precatórios de natureza tributária federais, que permanecem submetidos ao mesmo critério de atualização utilizado pela Fazenda Pública em seus próprios créditos.</p>
<ol start="2">
<li><strong>Da Data-limite Para Apresentação Dos Precatórios</strong></li>
</ol>
<p>Outro ponto de destaque é a modificação da data-limite para apresentação dos precatórios, que passa de 2 de abril para 1º de fevereiro de cada ano. Aqueles apresentados após essa data somente serão inscritos para pagamento no segundo exercício seguinte, o que, na prática, amplia o prazo para que o credor receba o valor devido. Além disso, durante o período que vai até 31 de dezembro do ano subsequente, não haverá incidência de juros de mora, o que reduz a remuneração do crédito nesse intervalo.</p>
<ol start="3">
<li><strong>Mecanismos De Sanção E Controle </strong></li>
</ol>
<p>A Emenda também reforça os mecanismos de sanção e controle em caso de descumprimento. Se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem liberados tempestivamente, o presidente do tribunal de justiça competente poderá determinar o sequestro de valores, além de responsabilizar o chefe do Poder Executivo, que poderá responder por improbidade administrativa e terá suspenso o direito de receber transferências voluntárias enquanto perdurar a omissão.</p>
<ol start="4">
<li><strong>Negociações Diretas com Credores</strong></li>
</ol>
<p>A EC nº 136/2025 também abriu a possibilidade de acordos diretos entre credores e entes federativos, em juízos auxiliares de conciliação. Nesses casos, o credor pode optar pelo recebimento do precatório em parcela única até o final do exercício seguinte, desde que haja renúncia parcial do crédito. Outra inovação foi a exclusão imediata, do estoque da dívida, dos valores já transferidos às contas judiciais, sobre os quais não incidem novos acréscimos de juros ou correção monetária.</p>
<ol start="5">
<li><strong>Extinção do Prazo Final de Quitação</strong></li>
</ol>
<p>O prazo que previa a quitação integral dos precatórios até 2029, estabelecido pelo ADCT, foi revogado. A partir de agora, não há mais prazo final para extinção do passivo, prevalecendo exclusivamente os limites proporcionais à capacidade fiscal de cada ente federativo.</p>
<p>Nosso escritório acompanha de perto a aplicação dessas novas regras e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos que podem afetar os credores.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Fernanda Teles de Paula Leão</strong></p>
<p>Coordenadora do Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado &#8211; Contencioso</p>
<p><strong>Caio Natali Gomes Reis</strong></p>
<p>Estagiário &#8211; Contencioso</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Prêmios por Desempenho Excluídos das Contribuições Previdenciárias</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/premios-por-desempenho-excluidos-das-contribuicoes-previdenciarias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 13:39:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24/04/2025, a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5003/2025, que trata da não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho, esclarecendo critérios e condições para que esses valores sejam desonerados. De acordo com o entendimento da Receita Federal, os prêmios concedidos aos empregados podem ser excluídos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24/04/2025, a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5003/2025, que trata da não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho, esclarecendo critérios e condições para que esses valores sejam desonerados.</p>
<p>De acordo com o entendimento da Receita Federal, os prêmios concedidos aos empregados podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que atendam aos seguintes requisitos:</p>
<ol>
<li><strong>Destinatários:</strong> os prêmios devem ser pagos exclusivamente a segurados empregados, não sendo aplicável aos contribuintes individuais;</li>
<li><strong>Forma de pagamento:</strong> podem ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços, não se limitando a valores monetários;</li>
<li><strong>Liberalidade:</strong> é essencial que os prêmios não sejam pagos em razão de previsão legal ou contratual, pois isso descaracterizaria a liberalidade do empregador;</li>
<li><strong>Desempenho superior:</strong> o pagamento deve estar vinculado a desempenho que exceda o esperado. É necessário que o empregador comprove objetivamente o desempenho padrão e o quanto ele foi superado.</li>
</ol>
<p>A solução de consulta está vinculada à SC COSIT nº 151/2019 e reforça o entendimento da Receita Federal de que o caráter extraordinário do desempenho, sua comprovação e a liberalidade no momento do pagamento seriam elementos centrais para o afastamento da tributação. Assim, a Receita Federal persiste em sua visão restritiva de mudanças estabelecidas por ocasião da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017).</p>
<p>A equipe da Advocacia Lunardelli segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre a correta estruturação de políticas de remuneração variável.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Jimir Doniak Jr.</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Administrativo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Novo Programa de Transação para Débitos Tributários Federais</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/novo-programa-de-transacao-para-debitos-tributarios-federais/</link>
					<comments>https://advocacialunardelli.com.br/novo-programa-de-transacao-para-debitos-tributarios-federais/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Sep 2024 12:49:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Ele tem por objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma eficiente e consensual. Para isso, foram estabelecidas duas modalidades de transação: Transação na cobrança [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Ele tem por objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma eficiente e consensual.</p>
<p>Para isso, foram estabelecidas duas modalidades de transação:</p>
<ol>
<li><strong>Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico</strong></li>
</ol>
<p>Essa modalidade levará em consideração o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que será avaliado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando o custo de oportunidade e a temporalidade da discussão judicial.</p>
<ol start="2">
<li><strong>Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica</strong> <strong>e de alto impacto econômico</strong></li>
</ol>
<p>A adesão a esta modalidade permite acordos para créditos que não estão necessariamente inscritos em dívida ativa, mas está restrita aos 17 temas contantes no Anexo I da Portaria, os quais seguem listados:</p>
<ul>
<li>Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;</li>
<li>Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;</li>
<li>Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;</li>
<li>Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;</li>
<li>Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);</li>
<li>Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&amp;F;</li>
<li>Amortização fiscal do ágio;</li>
<li>Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;</li>
<li>Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;</li>
<li>Incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);</li>
<li>Incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados &#8220;<em>stock options</em>&#8220;, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;</li>
<li>Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;</li>
<li>Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);</li>
<li>Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou remuneração de debêntures;</li>
<li>Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;</li>
<li>Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos artigos 18 a 24 da <a href="https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L9430.htm">Lei nº 9.430, de 1996</a> no setor aéreo; e</li>
<li>Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.</li>
</ul>
<p>Essa lista não é restritiva, sendo que os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico sobre assuntos não listados poderão sugerir ao Ministério da Fazenda, à PGFN ou à RFB a inclusão desses novos temas.</p>
<p>Porém, é importante que os contribuintes analisem cuidadosamente o status atual dos temas nos tribunais, de modo a avaliar a conveniência de aderir ao programa ou seguir com a discussão judicial.</p>
<p>Para os contribuintes que possuem múltiplos créditos tributários, há a possibilidade de incluir todos (desde que elegíveis) no programa, optando pela modalidade aplicável a cada um.</p>
<p>A adesão ao PTI deverá ser requerida pelo Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, dependendo do status do crédito tributário.</p>
<p>Por fim, a Portaria prevê que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem incluídos no PTI serão convertidos em pagamento definitivo e as condições da transação serão aplicadas sobre o saldo remanescente.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin</strong></p>
<p>Sócio &#8211; Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Administrativo</p>
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		<title>Ceará – Transação de débitos inscritos em dívida ativa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Axl Wesley Menin Miucci]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Apr 2024 13:38:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 22 de março de 2024, o Governo do Estado do Ceará publicou a Lei nº 18.706, que estabelece regras para a transação de débitos no Estado. Essa legislação visa oferecer condições favoráveis aos contribuintes que buscam a regularização de pendências tributárias de forma mais acessível e flexível. Nos termos da lei, podem ser [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 22 de março de 2024, o Governo do Estado do Ceará publicou a Lei nº 18.706, que estabelece regras para a transação de débitos no Estado. Essa legislação visa oferecer condições favoráveis aos contribuintes que buscam a regularização de pendências tributárias de forma mais acessível e flexível.</p>
<p>Nos termos da lei, podem ser incluídos na transação débitos tributários ou não tributários, desde que inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.</p>
<p>A competência para celebração das transações e publicação de edital disciplinando as condições e procedimentos necessários para adesão é da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e referido ato ainda não foi publicado.</p>
<p>A Lei dispõe sobre duas modalidades de transação, sendo:</p>
<ul>
<li>transação por adesão, em que o contribuinte adere aos termos estabelecidos em edital;</li>
<li>transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da PGE.</li>
</ul>
<p>São estabelecidos compromissos mínimos para os contribuintes interessados em celebrar a transação, como não utilizar o instrumento de forma abusiva e desistir de impugnações ou recursos administrativos, bem como ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.</p>
<p>Além disso, a Lei possibilita a transação para casos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e para contenciosos de pequeno valor, estabelecendo condições específicas para cada uma dessas modalidades.</p>
<p>Acerca das vedações constantes na legislação, destaca-se a proibição da transação que:</p>
<ul>
<li>envolva débitos não inscritos em dívida ativa;</li>
<li>tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos (salvo aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado); e</li>
<li>incida sobre débitos do ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional.</li>
</ul>
<p>Por fim, a Lei aborda diversas hipóteses que podem resultar na rescisão da transação, dentre elas:</p>
<ul>
<li>o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;</li>
<li>a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;</li>
<li>a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;</li>
<li>qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;</li>
<li>a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.</li>
</ul>
<p>Destaca-se, por fim, que o contribuinte deve se manter atento aos próximos passos, como a publicação do Edital pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que disporá sobre as condições específicas para cada modalidade de transação, prazos e formas de adesão.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Administrativo</p>
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