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	<title>Carolina Alcantara &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>Precatórios e Liquidação de Dívidas em SP – Decreto nº 70.432/2026</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 14:47:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026, que regulamenta a aplicação de recursos destinados ao pagamento de precatórios e estabelece novos termos e condições para a celebração de acordos diretos com os credores. A norma fundamenta-se no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado de São Paulo publicou o <strong>Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026</strong>, que regulamenta a aplicação de recursos destinados ao pagamento de precatórios e estabelece novos termos e condições para a celebração de <strong>acordos diretos com os credores</strong>. A norma fundamenta-se no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e produz efeitos desde a data de sua publicação.</p>
<p>A principal diretriz estabelecida é a destinação de <strong>50% dos recursos</strong> transferidos mensalmente à conta do Tribunal de Justiça para o pagamento mediante acordos diretos, os quais preveem a redução do valor do crédito atualizado em troca da antecipação do pagamento. Adicionalmente, o decreto obriga a Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentar, anualmente, um <strong>Plano de Pagamento</strong> com a estimativa de recursos para o exercício seguinte.</p>
<p>O decreto define que o acordo será celebrado mediante proposta de <strong>deságio entre 20% e 40%</strong> sobre o valor total do crédito. Para os <strong>credores prioritários</strong> (aqueles com preferência por idade, estado de saúde ou deficiência), o percentual de desconto é fixado em <strong>20%</strong>, incidindo sobre o valor remanescente após o pagamento da parcela preferencial prevista na Constituição. Podem propor o acordo os titulares de créditos certos, líquidos e exigíveis, desde que <strong>não exista impugnação ou recurso pendente</strong> sobre o precatório ou sobre o crédito ofertado.</p>
<p>Outro ponto relevante refere-se à operacionalização: as propostas devem ser submetidas à <strong>Procuradoria Geral do Estado (PGE)</strong>, que possui um prazo de <strong>60 dias</strong> para análise e manifestação. É importante destacar que a <strong>discordância do credor</strong> em relação aos cálculos da PGE (salvo erro material) resultará em sua <strong>inabilitação para o acordo</strong> e na remessa da discussão sobre os valores ao juízo da execução de origem.</p>
<p>Por fim, o novo regramento <strong>revoga o Decreto nº 69.325/2025</strong> e estabelece que os pagamentos serão efetuados pelos tribunais respeitando a ordem de preferência dos créditos ou, em igualdade de condições, a ordem cronológica de protocolo do requerimento do acordo.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para orientar sobre as implicações práticas da nova norma e auxiliar na avaliação estratégica para a celebração de acordos diretos de precatórios.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Jimir Doniak Junior</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Carolina Alcântara</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Tributário</p>
<p><strong>Alessandra M. I. Katori Toma</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Tributário</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Município de São Paulo &#8211; Edital de Transação Nº 02/2025</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/municipio-de-sao-paulo-edital-de-transacao-no-02-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 12:48:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) divulgou o Edital de Transação nº 02/2025, que integra o Programa #FiqueEmDia, voltado à regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal. A iniciativa está amparada pelo Código Tributário Nacional (art. 171), pela Lei Municipal nº 17.324/2020, pelo Decreto nº 60.939/2021, pela Portaria PGM nº 48/2023 [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) divulgou o Edital de Transação nº 02/2025, que integra o Programa <strong>#FiqueEmDia</strong>, voltado à <strong>regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal</strong>. A iniciativa está amparada pelo Código Tributário Nacional (art. 171), pela Lei Municipal nº 17.324/2020, pelo Decreto nº 60.939/2021, pela Portaria PGM nº 48/2023 e pelo próprio edital.</p>
<p>📜 Débitos Elegíveis</p>
<p>Podem ser incluídos na transação créditos tributários e não tributários, ajuizados ou não, desde que <strong>inscritos em Dívida Ativa</strong> até a data do pedido de adesão e originados de fatos geradores ou multas lançadas até 31/12/2024.</p>
<p>Não são elegíveis:</p>
<ul>
<li>Créditos vinculados a órgãos, fundos ou despesas específicas;</li>
<li>Multas do Tribunal de Contas do Município (TCM), Multas da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013) e Multas por atos de improbidade administrativa;</li>
<li>Fração ideal de IPTU sobre imóveis desdobrados ou remembrados (Lei nº 14.125/2005);</li>
<li>Débitos em parcelamento ativo (exceto os sem desconto, mediante migração e reparcelamento);</li>
<li>Contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos.</li>
</ul>
<p><strong>🔹</strong><strong> Benefícios e descontos</strong></p>
<p>As reduções variam conforme o tipo de crédito e a forma de pagamento:</p>
<p><strong>Créditos tributários</strong></p>
<ul>
<li>À vista: <strong>95% de desconto</strong> em juros e multa;</li>
<li>Até 60 parcelas: <strong>65% de desconto</strong> em juros e <strong>55% em multa</strong>;</li>
<li>De 61 a 120 parcelas: <strong>45% em juros</strong> e <strong>35% em multa</strong>.</li>
</ul>
<p><strong>Créditos não tributários</strong></p>
<ul>
<li>À vista: <strong>95% sobre encargos moratórios</strong>;</li>
<li>Até 60 parcelas: <strong>65% sobre encargos</strong>;</li>
<li>De 61 a 120 parcelas: <strong>45% sobre encargos</strong>.</li>
</ul>
<p>📌 O parcelamento pode ser feito em até <strong>120 meses</strong>, com parcelas mínimas de <strong>R$ 50 (PF)</strong> e <strong>R$ 300 (PJ)</strong>.</p>
<p><strong>🔹</strong><strong> Condições gerais</strong></p>
<ul>
<li>A primeira parcela vence <strong>no último dia útil da quinzena subsequente à adesão</strong>;</li>
<li>Custas e despesas processuais devem ser pagas junto à primeira parcela;</li>
<li>O não pagamento da 1ª parcela em até <strong>60 dias cancela a transação</strong>;</li>
<li>O atraso gera multa de <strong>0,33% ao dia (limitada a 20%) + juros SELIC</strong>.</li>
</ul>
<p><strong>🔹</strong><strong> Compromissos do contribuinte</strong></p>
<p>Ao aderir, o contribuinte:</p>
<ul>
<li>Confessa a dívida de forma irrevogável e irretratável;</li>
<li>Desiste de ações judiciais e embargos relacionados aos débitos;</li>
<li>Autoriza o levantamento de depósitos judiciais pela PGM;</li>
<li>Declara não utilizar a transação de forma abusiva ou fraudulenta;</li>
<li>Mantém sua sede no Município de São Paulo durante a vigência da transação;</li>
<li>Concorda com a divulgação eletrônica das informações, respeitado o sigilo legal.</li>
</ul>
<p><strong>🔹</strong><strong> Prazos de adesão</strong></p>
<p>📅 <strong>De 31/10/2025 (00h00)</strong> até <strong>12/12/2025 (23h59)</strong><br />
💻 Exclusivamente pela plataforma: <a href="https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm">https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm</a></p>
<p><strong>🔹</strong><strong> Conclusão</strong></p>
<p>O Programa #FiqueEmDia representa uma excelente oportunidade para regularização de débitos municipais com descontos expressivos e condições facilitadas.<br />
A adesão garante segurança jurídica e evita ações de cobrança, mas requer atenção às obrigações e prazos estabelecidos no edital.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para avaliar a viabilidade da adesão conforme o perfil dos débitos e a situação processual do contribuinte.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Fernanda Teles de Paula Leão </strong></p>
<p>Coordenadora do Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Carolina Alcantara  </strong></p>
<p>Advogada do Contencioso Judicial e Administrativo</p>
<p><strong>Bruna Mylena Fernandes Nogueira </strong></p>
<p>Advogada do Contencioso Judicial e Administrativo</p>
<p><strong>Jhennifer Venceslau Bevenuto</strong></p>
<p>Estagiária do Contencioso Judicial e Administrativo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CARF e a retroatividade do conceito de “praça” da Lei nº 14.395/2022</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/carf-e-a-retroatividade-do-conceito-de-praca-da-lei-no-14-395-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Oct 2025 19:03:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos (4&#215;2), que o termo “praça”, previsto no artigo 195, inciso I, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), deve ser entendido como o município em que se situa o estabelecimento remetente da mercadoria. Além disso, o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos (4&#215;2), que o termo <strong>“praça”</strong>, previsto no artigo 195, inciso I, do Regulamento do IPI (RIPI/2010), deve ser entendido como o <strong>município em que se situa o estabelecimento remetente da mercadoria</strong>.</p>
<p>Além disso, o colegiado reconheceu a <strong>aplicação retroativa da Lei nº 14.395/2022</strong>, que introduziu definição expressa nesse sentido, ao concluir que a norma possui <strong>caráter interpretativo</strong>, aplicável, portanto, a períodos anteriores à sua edição, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).</p>
<p>O caso teve origem em auto de infração lavrado contra empresa industrial pela suposta subavaliação do valor tributável mínimo (VTM) do IPI em operações com empresa interdependente, entre janeiro de 2014 e abril de 2015. Ambas estavam localizadas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, nos municípios do Rio de Janeiro (PROCOSA) e de Duque de Caxias (L’Oréal Brasil).</p>
<p>A fiscalização havia sustentado que as operações entre as empresas configurariam planejamento tributário abusivo, com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo do IPI. Para tanto, tinha aplicado conceito ampliado de “praça”, abrangendo toda a região metropolitana, e apurado o VTM com base nos preços praticados pelos distribuidores interdependentes.</p>
<p>A contribuinte, por outro lado, havia sustentado que “praça” deveria ser entendida como o município do estabelecimento remetente, conforme consulta formal anteriormente respondida pela Receita Federal, a qual vinculava tanto a administração quanto a própria empresa.</p>
<p>Ao analisar o caso, a maioria dos conselheiros reconheceu que o conceito de “praça” havia sido objeto de interpretações divergentes ao longo do tempo, gerando <strong>insegurança jurídica</strong>. Nessa linha, entendeu que a <strong>Lei nº 14.395/2022 não inovou no ordenamento</strong>, mas apenas <strong>esclareceu</strong> o alcance do termo já previsto no RIPI, razão pela qual deveria ser aplicada <strong>retroativamente</strong>.</p>
<p>Com base nesse raciocínio, o colegiado concluiu que <strong>“praça” corresponde ao município do estabelecimento remetente</strong>, afastando a interpretação fazendária que incluía regiões metropolitanas no conceito.</p>
<p>De outro lado, no início de agosto, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais havia negado a retroatividade da Lei 14.395/2022 Isso porque, segundo o colegiado, a lei <strong>não teria caráter interpretativo</strong>, já que o texto não traz nenhuma indicação nesse sentido. Além disso, ao usar a expressão <em>“passa a vigorar”</em>, o legislador teria deixado claro que a nova regra <strong>só valeria a partir da data da publicação da lei</strong>. Assim, antes dessa data, o termo “praça” <strong>não poderia ser entendido como “Município”</strong>, e essa equiparação <strong>só teria passado a valer após a entrada em vigor da nova lei</strong>.</p>
<p>Entretanto, a decisão mais recente da a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, antes mencionada, adotou <strong>entendimento diverso</strong>, reconhecendo que a Lei nº 14.395/2022 teria <strong>caráter interpretativo</strong>, por ter apenas <strong>esclarecido um conceito já existente</strong> na legislação. Com isso, o colegiado entendeu que os efeitos da norma <strong>poderiam alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua publicação</strong>, admitindo, portanto, sua <strong>aplicação retroativa</strong>.</p>
<p>Como se percebe, essa decisão mais recente é relevante por evidenciar que o tema ainda não está pacificado no âmbito do CARF. O precedente demonstra a existência de entendimentos divergentes quanto à retroatividade da Lei nº 14.395/2022 e à definição de “praça” para fins de definição do valor tributável mínimo do IPI, reforçando a importância do acompanhamento das futuras manifestações do Conselho sobre a matéria.</p>
<p>Ademais, o precedente poderá impactar autuações anteriores em que a Receita Federal tenha adotado interpretação ampliada do conceito de “praça”, especialmente em casos envolvendo operações entre estabelecimentos interdependentes situados em municípios distintos de uma mesma região metropolitana.</p>
<p>Em um cenário ainda marcado por discussões quanto à apuração do valor tributável mínimo e à aplicação de conceitos interpretativos no âmbito do IPI, nossa equipe permanece atenta à consolidação desse entendimento e à sua repercussão prática, colocando-se à disposição para esclarecer dúvidas sobre os potenciais impactos desse entendimento e para avaliar, de forma técnica, eventuais medidas cabíveis em situações semelhantes.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alexander Silvério Cainzos</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Carolina Alcantara</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Edital de Transação n. 01/2025 PGE-SP: Acordo Paulista</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/edital-de-transacao-n-01-2025-pge-sp-acordo-paulista/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Sep 2025 19:40:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou, em 8 de setembro de 2025, o Edital PGE/Transação nº 1/2025, que disciplina a adesão ao programa de transação envolvendo créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado. 🔹 Débitos abrangidos ICMS; ITCMD; IPVA; Multas aplicadas pelo PROCON. Não podem ser incluídos débitos não inscritos em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou, em 8 de setembro de 2025, o <strong>Edital PGE/Transação nº 1/2025</strong>, que disciplina a adesão ao programa de transação envolvendo créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado.</p>
<p>🔹 <strong>Débitos abrangidos</strong></p>
<ul>
<li>ICMS;</li>
<li>ITCMD;</li>
<li>IPVA;</li>
<li>Multas aplicadas pelo PROCON.</li>
</ul>
<p>Não podem ser incluídos débitos não inscritos em dívida ativa e os seguintes débitos:</p>
<ol>
<li>Relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOEP<strong>;</strong></li>
<li>Integralmente garantidos por depósito, seguro ou fiança em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão de mérito transitada em julgado a favor do Estado de São Paulo<strong>;</strong></li>
<li>Débitos de contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos dois anos<strong>.</strong></li>
</ol>
<p>🔹 <strong>Benefícios e descontos</strong><br />
Os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade do crédito definido pela PGE:</p>
<ul>
<li>Créditos <strong>irrecuperáveis</strong>: até 75% sobre juros e multas;</li>
<li>Créditos de <strong>difícil recuperação</strong>: até 60% sobre juros e multas;</li>
<li>Créditos <strong>recuperáveis</strong>: sem desconto.</li>
</ul>
<p>O limite global de redução é de <strong>65% do valor total do crédito</strong>, sem atingir o montante principal.</p>
<p>🔹 <strong>Formas de pagamento e compensação</strong></p>
<ul>
<li>Parcelamento em até <strong>120 meses</strong>, sem entrada obrigatória;</li>
<li>Possibilidade de utilização de <strong>precatórios</strong> e <strong>créditos acumulados de ICMS</strong> para compensação;</li>
<li>Parcelas mínimas: R$ 500 (ICMS), R$ 185,10 (ITCMD e multas PROCON) e R$ 74,04 (IPVA).</li>
</ul>
<p>🔹 <strong>Garantias</strong></p>
<ul>
<li>Dispensa de garantias para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;</li>
<li>Para créditos recuperáveis parcelados em até 84 vezes, não há exigência de garantia (salvo se já constituída);</li>
<li>Para parcelamentos acima de 84 vezes, exige-se <strong>seguro garantia, fiança bancária ou imóvel</strong>.</li>
</ul>
<p>🔹 <strong>Prazos de adesão</strong><br />
A adesão deve ser feita eletronicamente, pelo site da dívida ativa (<a href="http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao">www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao</a>), de <strong>8/9/2025 até 27/2/2026</strong>.</p>
<p>🔹 <strong>Efeitos da adesão</strong></p>
<ul>
<li>Suspensão das execuções fiscais durante o cumprimento do acordo;</li>
<li>Confissão irrevogável dos débitos incluídos;</li>
<li>Necessidade de desistência de ações e recursos relativos aos créditos transacionados.</li>
</ul>
<p>🔹 <strong>Conclusão</strong><br />
O edital representa uma oportunidade relevante para contribuintes pessoas físicas e jurídicas regularizarem débitos estaduais com <strong>descontos significativos</strong> e prazos estendidos. No entanto, a adesão implica <strong>confissão irretratável</strong> e obriga ao cumprimento rigoroso das condições estabelecidas, sob pena de rescisão e perda dos benefícios.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para avaliar a viabilidade da adesão em cada caso concreto, considerando o perfil dos débitos e a situação processual do contribuinte.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Fernanda Teles de Paula Leão</strong></p>
<p>Coordenadora do Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Carolina Alcantara </strong></p>
<p>Advogada – Contencioso</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Reforma Tributária e a Tributação da Locação de Imóveis: Novos Impactos</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/reforma-tributaria-e-a-tributacao-da-locacao-de-imoveis-novos-impactos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Sep 2025 17:46:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Advocacia Lunardelli tem acompanhado de perto as discussões em torno da Reforma Tributária, que trouxe e trará mudanças de enorme relevância para o sistema tributário nacional. Aos poucos, planejamos fazer considerações objetivas sobre pontos que entendemos particularmente relevantes. Neste Informativo, focamos no tratamento para a locação de imóveis. Com a promulgação da Lei Complementar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Advocacia Lunardelli tem acompanhado de perto as discussões em torno da Reforma Tributária, que trouxe e trará mudanças de enorme relevância para o sistema tributário nacional. Aos poucos, planejamos fazer considerações objetivas sobre pontos que entendemos particularmente relevantes. Neste Informativo, focamos no tratamento para a <strong>locação de imóveis</strong>.</p>
<p>Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, mesmo operações e pessoas que antes não se submetiam ao ICMS, ISS ou ao PIS/COFINS poderão passar a recolher o <strong>IBS</strong> e a <strong>CBS</strong>. A tributação das operações de <strong>locação de imóveis</strong> é um exemplo claro desse novo alcance.</p>
<p>🔹 <strong>Quem será afetado?</strong></p>
<ul>
<li><strong>Empresas </strong>do setor imobiliário: passam a recolher IBS e CBS sobre locação.</li>
<li><strong>Pessoas físicas</strong>: passarão a recolher o IBS e CBS se a renda anual superar R$ 240 mil e houver mais de três imóveis distintos. Além disso, mesmo quem possuir apenas um imóvel poderá ser tributado se a renda ultrapassar R$ 288 mil, pois, nesse caso, será considerado como “locador profissional”.</li>
</ul>
<p>🔹 <strong>Locação por temporada:</strong></p>
<p>Contratos de até 90 dias foram equiparados à hospedagem. Nesses casos, a redução da base de cálculo será de apenas 40%, contra os 70% aplicáveis às locações residenciais. Isso representa carga tributária maior para aluguéis de curta duração, como os ofertados em plataformas Airbnb e Booking.</p>
<p>🔹 <strong>Redutores previstos:</strong></p>
<ul>
<li>Redução de <strong>70% da base</strong> para locações;</li>
<li>Abatimento social de <strong>R$ 600 por imóvel </strong>de uso residencial, que se aplica diretamente sobre a base.</li>
</ul>
<p>Apesar desses mecanismos, a reforma tende a resultar em <strong>aumento da carga tributária, especialmente para quem hoje recolhe apenas o IRPF</strong>. Isso porque pessoas físicas, antes não sujeitas ao PIS/COFINS, poderão passar a contribuir para o IBS e a CBS sempre que configurada a prática de atividade econômica, nos termos do art. 21, I, da LC 214/2025. Já no caso das pessoas jurídicas enquadradas no lucro presumido e sujeitas ao PIS/COFINS pelas alíquotas do regime cumulativo, a tendência também é de maior onerosidade.</p>
<p>🔹 <strong>Período de transição: </strong></p>
<p>É importante mencionar que, no período de transição da Reforma Tributária, o contribuinte que realizar locação de bem imóvel, <strong>poderá optar pelo recolhimento do IBS e CBS com base na receita bruta recebida com alíquota de 3,65%</strong> pelo prazo original do contrato, desde que:</p>
<ul>
<li>No caso de contratos <strong>não residenciais</strong>, a opção será válida pelo prazo original do contrato, desde que este tenha sido firmado até 16/01/2025 — data da publicação da Lei Complementar que instituiu o IBS e a CBS — e tenha sido registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025, ou ainda disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamento.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li>Já para contratos <strong>residenciais</strong>, a aplicação da alíquota de 3,65% sobre a receita bruta será admitida para os firmados até 16/01/2025, podendo perdurar até o término do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro. Ademais, é importante ressaltar que a comprovação da data de assinatura do contrato se dará pela data do reconhecimento de firma ou da assinatura eletrônica. Caso o contrato não tenha sido assinado eletronicamente ou não tenha tido a firma reconhecida até 16/01/2025, o contribuinte não poderá exercer a opção pelo regime favorecido.</li>
</ul>
<p>Em resumo, exigir exclusivamente o registro em cartório ou o reconhecimento de firma para validar os contratos <strong>cria uma diferença injustificada entre contribuintes</strong>. O que deveria importar é a existência real da locação na data estabelecida, e não apenas o cumprimento de uma formalidade. Ao impedir que outros meios de prova — como recibos ou comprovantes de pagamento — sejam aceitos, a lei trata de forma desigual situações iguais. Essa distinção puramente formal viola o princípio da isonomia, pois deixa de lado um critério justo e razoável para adotar um requisito burocrático que não reflete a realidade da relação contratual.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli  </strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Jimir Doniak Jr.</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Alexander Silverio Cainzos </strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Carolina Alcantara </strong></p>
<p>Advogada &#8211; Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Editais 58 e 59/2025: Novas Oportunidades de Transação Tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Sep 2025 13:39:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 01/09/2025 foram publicados os Editais PGFN/RFB nº 58/2025 e 59/2025, que instituíram programas de transação de créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial. Os contribuintes elegíveis poderão aderir até às 19h do dia 29/12/2025, para regularização de seus débitos. As controvérsias jurídicas abrangidas pelos editais são as seguintes: Edital 58/2025: PIS e Cofins incidentes [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 01/09/2025 foram publicados os Editais PGFN/RFB nº 58/2025 e 59/2025, que instituíram programas de transação de créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial. Os contribuintes elegíveis poderão aderir até às 19h do dia <strong>29/12/2025</strong>, para regularização de seus débitos.</p>
<p>As controvérsias jurídicas abrangidas pelos editais são as seguintes:</p>
<ul>
<li><strong>Edital 58/2025:</strong> PIS e Cofins incidentes sobre valores referentes a <strong>bonificações e descontos condicionados</strong> obtidos pelo comércio varejista em geral junto a ind ústrias e outros fornecedores.</li>
<li><strong>Edital 59/2025:</strong> IRPF, contribuição social destinada à Previdência Social e contribuições devidas a terceiros incidentes sobre:
<ul>
<li>valores auferidos em <strong>operações de stock options</strong>;</li>
<li>valores pagos a título de <strong>PLR</strong>;</li>
<li>valores pagos por empregadores para <strong>programas de previdência privada complementar</strong>.</li>
</ul>
</li>
</ul>
<p><strong>Condições de Elegibilidade</strong></p>
<p>A transação somente será celebrada se houver, na data da adesão, <strong>inscrição em dívida ativa da União</strong>, <strong>ação judicial</strong>, <strong>embargos à execução fiscal</strong> ou <strong>reclamação/recurso administrativo</strong> pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos.<br />
Ainda que o débito não esteja inscrito em dívida ativa, ele poderá ser incluído, desde que exista procedimento ou discussão administrativa/judicial em curso (itens 1.3 e 1.5 do edital).</p>
<p><strong>Benefícios</strong></p>
<p>A adesão ao programa pode gerar <strong>descontos de até 65%</strong> sobre o valor total do débito, mediante entrada mínima e parcelamento do saldo remanescente, respeitado o valor mínimo de <strong>R$ 500,00 por parcela</strong>, atualizado pela taxa Selic.</p>
<p>Condições de parcelamento:</p>
<ul>
<li><strong>13x</strong> – entrada de 30% em parcela única e saldo em até 12x – <strong>desconto de 65%</strong>;</li>
<li><strong>25x</strong> – entrada de 25% e saldo em até 24x – <strong>desconto de 55%</strong>;</li>
<li><strong>37x</strong> – entrada de 20% e saldo em até 36x – <strong>desconto de 45%</strong>;</li>
<li><strong>49x</strong> – entrada de 15% e saldo em até 48x – <strong>desconto de 35%</strong>;</li>
<li><strong>71x</strong> – entrada de 10% e saldo em até 70x – <strong>desconto de 25%</strong>.</li>
</ul>
<p>Além disso, os <strong>créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025 (Litígio Zero)</strong> possuem regras próprias:</p>
<ul>
<li>40% de desconto + entrada de 30% + até 12 parcelas;</li>
<li>20% de desconto + entrada de 25% + até 24 parcelas;</li>
<li>5% de desconto + entrada de 20% + até 36 parcelas.</li>
</ul>
<p>Em qualquer modalidade, após a aplicação do desconto, o contribuinte poderá <strong>utilizar créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL</strong> para quitação de até <strong>30% do saldo remanescente</strong>.</p>
<p>A adesão deverá ser realizada pelo portal <strong>Regularize (PGFN)</strong> ou pelo <strong>e-CAC (RFB)</strong>, a depender da natureza do débito. Em caso de indeferimento, cabe recurso administrativo.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los na adesão ao programa!</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Fernanda Teles de Paula Leão</strong></p>
<p>Coordenadora do Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Carolina Alcantara </strong></p>
<p>Advogada &#8211; Contencioso</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF – Taxa Municipal e Poder de Polícia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Alcantara]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Aug 2025 20:57:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento virtual entre os dias 08 e 16 de agosto de 2025 o julgamento do Tema 1035 da Repercussão Geral (ARE nº 990.094), que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade econômica exercida pelo contribuinte como critério para definição do valor da Taxa de Fiscalização [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento virtual entre os dias 08 e 16 de agosto de 2025 o julgamento do Tema 1035 da Repercussão Geral (ARE nº 990.094), que trata da constitucionalidade da utilização do tipo de atividade econômica exercida pelo contribuinte como critério para definição do valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), tributo municipal cobrado em razão do exercício do poder de polícia.</p>
<p>A contribuinte alegou a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa, por se fundamentar exclusivamente na natureza da atividade desenvolvida, sem qualquer correlação com o custo da atuação estatal relativa ao poder de polícia. A tese central é que o valor da taxa deve guardar relação direta com o custo efetivo da fiscalização exercida pelo poder público, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da empresa. Ao apreciar o recurso extraordinário, o Ministro Gilmar Mendes inicialmente concordou com a tese da empresa, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada. Posteriormente, ao julgar agravo regimental interposto pelo Município, reviu seu entendimento, passando a admitir a constitucionalidade do critério adotado, com base em precedentes da Corte (RE 906.257/SP-AgR, ARE 906.203/SP-AgR, entre outros).</p>
<p>Ao analisar a existência de repercussão geral, o Ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente, reconhecendo a relevância do tema, mas entendendo que não há jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de se utilizar isoladamente o tipo de atividade econômica como parâmetro para fixação da taxa, sem demonstrar o custo da atividade estatal.</p>
<p>Diante desse cenário, caberá ao STF decidir se os Municípios poderão seguir utilizando a atividade econômica como fator de dimensionamento da TFE, ou se será exigida a demonstração concreta e proporcional dos custos do poder de polícia, o que poderá impactar diretamente a forma de cobrança do tributo em diversos entes federativos.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><b><span data-contrast="auto">Fernanda Teles de Paula Leão</span></b><span data-ccp-props="{}"> </span></p>
<p><span class="TextRun SCXW147980855 BCX8" lang="PT-BR" xml:lang="PT-BR" data-contrast="auto"><span class="NormalTextRun SCXW147980855 BCX8">Coordenadora </span><span class="NormalTextRun SCXW147980855 BCX8">– Contencioso Judicial</span></span><span class="EOP SCXW147980855 BCX8" data-ccp-props="{}"> </span></p>
<p><strong>Carolina Alcântara </strong></p>
<p>Advogada &#8211; Contencioso Judicial</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/stf-taxa-municipal-e-poder-de-policia/">STF – Taxa Municipal e Poder de Polícia</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
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