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	<title>Marcelo dos Santos Scalambrini &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>Autorregularização do Perse</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Aug 2024 12:42:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, regulamenta o Programa de Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Este programa foi instituído pelo artigo 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e se aplica aos contribuintes que, em desacordo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, regulamenta o Programa de Autorregularização Incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Este programa foi instituído pelo artigo 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e se aplica aos contribuintes que, em desacordo com a legislação, usufruíram indevidamente de benefícios fiscais.</p>
<p><strong>Quem pode aderir ao Programa?</strong></p>
<p>Podem aderir ao programa todos os contribuintes que tenham débitos relativos a tributos federais, como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, apurados entre março de 2022 e maio de 2024, que ainda não foram constituídos ou estão em fase inicial de fiscalização. A adesão ao programa implica a confissão de dívida por parte do contribuinte, sendo necessária a entrega ou retificação das declarações fiscais correspondentes.</p>
<p><strong>Benefícios do Programa</strong></p>
<p>Os contribuintes que aderirem ao programa poderão liquidar seus débitos com uma redução significativa das multas e dos juros de mora. Especificamente, há uma redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora, mediante o pagamento à vista de pelo menos 50% da dívida consolidada, sendo o restante parcelado em até 48 prestações mensais.</p>
<p>Além disso, é possível utilizar montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em crédito para abater até 50% do valor da dívida consolidada, desde que esses créditos tenham sido apurados e declarados antes da adesão ao programa.</p>
<p>A implementação deste programa de autorregularização incentiva os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal, contudo, é crucial observar alguns pontos críticos:</p>
<ul>
<li><strong>Confissão de Dívida</strong>: A adesão ao programa implica uma confissão irrevogável da dívida, o que pode gerar preocupações para os contribuintes, principalmente aqueles que possuem dúvidas sobre a validade dos créditos tributários utilizados ou a interpretação da legislação aplicável.</li>
<li><strong>Prazo de Validação pela RFB</strong>: A Receita Federal dispõe de até cinco anos para validar a inclusão dos débitos, o que pode gerar uma incerteza prolongada para o contribuinte. Durante este período, os débitos poderão ser questionados, o que poderia levar a complicações futuras, especialmente em caso de indeferimento da utilização de créditos fiscais.</li>
<li><strong>Exclusão do Programa</strong>: A exclusão do programa por inadimplência nas parcelas ou outros motivos definidos pela IN pode resultar na rescisão do parcelamento e a exigência imediata do débito total, acrescido de todos os encargos legais, o que representa um risco significativo para os contribuintes que aderirem ao programa.</li>
</ul>
<p>Embora o programa de autorregularização apresente vantagens claras em termos de redução de encargos financeiros, os contribuintes devem considerar cuidadosamente as condições impostas, especialmente a confissão de dívida e os riscos associados à eventual contestação pela Receita Federal.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los na análise da viabilidade jurídica da adesão ao programa mencionado.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo Santos Scalambrini</strong><br />
Coordenador &#8211; Contribuições Previdenciárias</p>
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		<title>Transação relativa à tributação pelo IRPJ/CSL de incentivos de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 May 2024 14:33:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em continuidade às novas modalidades de transação, o Edital nº 4/2024 tornou pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Na nova modalidade de transação, poderão ser incluídos os débitos (inscritos ou não), bem como [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em continuidade às novas modalidades de transação, o Edital nº 4/2024 tornou pública a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.</p>
<p>Na nova modalidade de transação, poderão ser incluídos os débitos (inscritos ou não), bem como as multas (inclusive as qualificadas), decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14.</p>
<p>Ao contrário da transação anteriormente proposta pela RFB por meio da IN 2.184/2024 (objeto de nosso Informativo em  <a href="https://advocacialunardelli.com.br/autorregularizacao-para-as-subvencoes-para-investimento-in-da-receita/">https://advocacialunardelli.com.br/autorregularizacao-para-as-subvencoes-para-investimento-in-da-receita/</a>), para que a adesão ao presente programa seja possível, é necessária a existência, na data da publicação do Edital (16.05.2024), de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal, ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31.05.2024. Para esta transação, é possível segregar as teses discutidas para que seja aderida apenas aquela a que se refere a presente transação.</p>
<p>O prazo de adesão teve início no dia 16.05.2024 e encerrar-se-á no dia 28.06.2024. Os descontos podem chegar até 80% do valor consolidado da dívida, com possibilidade de parcelamento em até 84 meses.</p>
<p>Destaca-se que não há previsão de não tributação do ganho relativo aos descontos. Ou seja, as empresas devem ponderar que, a despeito do desconto de até 80%, ele poderá representar um ganho, a ser tributado por IRPJ, CSL e PIS/COFINS, o que diminuirá o benefício final para as empresas.</p>
<p>A adesão quanto aos débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada por meio do Portal e-CAC, e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do REGULARIZE.</p>
<p>Das condições para adesão a esta modalidade de transação, destaca-se:</p>
<ul>
<li>Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.</li>
<li>Desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.</li>
<li>Desistência de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renúncia ao direito no qual a ação tem fundamento, em relação aos débitos incluídos na transação objeto de inscrições suspensas por decisão judicial.</li>
<li>Ausência de autorização para restituição ou compensação de importância paga a este título.</li>
<li>Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.</li>
<li>Impossibilidade de liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativamente ou se ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.</li>
<li>Impossibilidade de acúmulo de descontos ou reduções concedidos nos termos do Edital com quaisquer outros benefícios.</li>
<li>Impossibilidade de transação que envolva controvérsia definitiva por coisa julgada material ou efeitos prospectivos do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.</li>
</ul>
<p>Para que seja possível analisar se a adesão à transação é a melhor decisão, as empresas deverão averiguar individualmente, entre outros pontos: (a) se a reserva de incentivos fiscais foi constituída; (b) se a desistência da discussão representará a liberação de recursos que podem ser distribuídos aos acionistas e se há interesse nessa distribuição; (c) se a empresa utilizou os recursos em investimentos em sua atividade empresarial; (d) se há depósitos judiciais.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los.</p>
<p><strong>Alessandra Mie Ikehara Katori Toma</strong></p>
<p>Advogada Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini</strong></p>
<p>Coordenador Contribuições Previdenciárias</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Jimir Doniak Jr.</strong></p>
<p>Coordenador de Tributos Diretos</p>
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		<item>
		<title>Novas propostas de transação PGFN – Edital nº 2/2024</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/novas-propostas-de-transacao-pgfn-edital-no-2-2024/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 May 2024 18:45:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicado na última segunda-feira (13.05) o Edital nº 2/2024 que divulga novas pospostas de transação pela PGFN para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. Nas novas propostas poderão ser negociados inclusive os créditos tributários que estiverem em fase de execução ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado na última segunda-feira (13.05) o Edital nº 2/2024 que divulga novas pospostas de transação pela PGFN para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União.</p>
<p>Nas novas propostas poderão ser negociados inclusive os créditos tributários que estiverem em fase de execução ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.</p>
<p>O prazo de adesão tem início no dia 13.05.2024 e encerrar-se-á no dia 30.08.2024, por meio exclusivamente do REGULARIZE. Os descontos podem chegar até 100% dos juros, multa e encargos legais e possibilidade de parcelamento em até 133 meses, a depender da Capacidade de Pagamento e Grau de Recuperabilidade.</p>
<p>Alguns requisitos devem ser considerados: <strong><em>(i)</em></strong> a adesão de inscrições parceladas ficará condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso; <strong><em>(ii)</em></strong> a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a cominação de uma ou mais modalidades disponíveis; <strong><em>(iii)</em></strong> necessidade de apresentação de pedido de desistência das ações judiciais sem curso; <strong><em>(iv)</em></strong> necessidade de indicar os corresponsáveis caso o aderente faça parte de um grupo econômico.</p>
<p>As modalidades previstas são:</p>
<ul>
<li><strong>Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União</strong></li>
<li><strong>Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União</strong></li>
<li><strong>Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta de fiança</strong></li>
</ul>
<p>A adesão à transação não liberará gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.</p>
<p>Nas hipóteses em que houver bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.</p>
<p>Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alessandra Mie Ikehara Katori Toma</strong></p>
<p>Advogada Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini</strong></p>
<p>Coordenador Contribuições Previdenciárias</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresas em recuperação e renegociação de dívidas – SC COSIT nº 104/2024</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/empresas-em-recuperacao-e-renegociacao-de-dividas-sc-cosit-no-104-2024/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 May 2024 17:46:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada a Solução de Consulta nº 104/2024, que trata da hipótese de empresas em recuperação judicial que renegociam suas dívidas. Quando estas são reduzidas, as empresas auferem ganho, que inicialmente seria tributado. Contudo, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, em razão de acréscimos contidos na Lei nº 14.112/2020 (arts. 6º-B e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada a Solução de Consulta nº 104/2024, que trata da hipótese de empresas em recuperação judicial que renegociam suas dívidas. Quando estas são reduzidas, as empresas auferem ganho, que inicialmente seria tributado. Contudo, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, em razão de acréscimos contidos na Lei nº 14.112/2020 (arts. 6º-B e 50-A), traz regras a propósito desse ganho por redução das dívidas, fixando o tratamento tributário com alguns benefícios.</p>
<p>Uma das dúvidas postas pelo contribuinte dizia respeito à necessidade ou não de regulamentação dessas regras pelo Poder Executivo. A Receita Federal fixou seu entendimento de ser desnecessária a regulamentação, para aplicar os seguintes tratamentos às empresas em processo de recuperação judicial:</p>
<ul>
<li>(i) A receita decorrente de renegociação de dívidas não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).</li>
<li>(ii) O ganho na renegociação de dívidas deverá compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL acumulados, respectivamente, para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.</li>
<li>(iii) A não aplicação do limite percentual de 30% à apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.</li>
</ul>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para eventuais esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alessandra Mie Ikehara Katori Toma </strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini </strong></p>
<p>Advogado – Contribuições previdenciárias</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contribuição previdenciária sobre terço de férias – STF julgará modulação de efeitos no Tema 985</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/contribuicao-previdenciaria-sobre-terco-de-ferias-stf-julgara-modulacao-de-efeitos-no-tema-985/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 May 2024 17:21:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi pautado para o dia 08/05/2024 o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485, para deliberação pelo Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobe o terço constitucional de férias. O julgamento é aguardado há tempos pelos contribuintes. Desde 2020, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi pautado para o dia 08/05/2024 o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 1.072.485, para deliberação pelo Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobe o terço constitucional de férias.</p>
<p>O julgamento é aguardado há tempos pelos contribuintes. Desde 2020, quando do julgamento do mérito da questão, eles buscam a modulação de efeitos com fundamento na mudança de paradigma adotada pelo Supremo na ocasião.</p>
<p>Isto porque o Superior Tribunal de Justiça desde 2014 possuía entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos (Resp 1.230.957/RS), pelo afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, gerando profunda instabilidade sobre o tema.</p>
<p>O julgamento começou em uma sessão virtual em 2021 e foi pausado em razão do pedido de destaque feito pelo Ministro Luiz Fux. Com a retomada do julgamento, os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que se aposentaram, serão preservados, ambos posicionando-se contra a modulação, enquanto a Ministra Rosa Weber votou a favor.</p>
<p>Embora a maioria dos Ministros já tenha expressado suas opiniões no início da sessão virtual, ainda não se conhece as posições dos Ministros Luiz Fux e Nunes Marques.</p>
<p>Para mais informações e orientações específicas sobre como essa decisão pode afetar sua empresa e possíveis estratégias a serem adotadas, por favor, entre em contato conosco.</p>
<p><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini</strong></p>
<p>Coordenador &#8211; Contribuições Previdenciárias</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ e modulação efeitos sobre a limitação dos 20 Salários – Publicação de acórdão.</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stj-e-modula-efeitos-sobre-a-limitacao-dos-20-salarios-publicacao-de-acordao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 May 2024 18:29:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Comunicamos que foram publicados os acórdãos relativos ao importante julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), em que se discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Comunicamos que foram publicados os acórdãos relativos ao importante julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), em que se discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros&#8221;, decisão essa de significativo impacto para as empresas.</p>
<p>O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.898.532 e 1.905.870, decidiu que não se aplica o teto de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, conforme estipulado anteriormente pelo art. 4º da Lei n. 6.950/1981 e alterações subsequentes. A decisão foi tomada com base na revogação expressa dessa norma pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986.</p>
<p>De modo relevante, a Primeira Seção do STJ optou por modular os efeitos dessa decisão. Especificamente, os efeitos da decisão foram limitados às empresas que, até a data do início do julgamento, haviam ingressado com ação judicial ou protocolado pedidos administrativos e obtido pronunciamentos favoráveis, quer sejam judiciais ou administrativos. Assim, a limitação da base de cálculo permanecerá aplicável apenas até a data da publicação do acórdão.</p>
<p>Para mais informações e orientações específicas sobre como essa decisão pode afetar sua empresa e possíveis estratégias a serem adotadas, por favor, entre em contato conosco.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo Scalambrini</strong></p>
<p>Coordenador &#8211; Contencioso Judicial</p>
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		<title>PGFN divulga Edital para Transação de Débitos Inscritos</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/pgfn-divulga-edital-para-transacao-de-debitos-inscritos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jan 2024 13:57:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou o Edital nº 01/2024 que regulamenta a Transação Tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União. Podem ser objeto da transação prevista no Edital os débitos iguais ou menores que R$ 45.000.000,00 inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada ou objeto [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou o Edital nº 01/2024 que regulamenta a Transação Tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União.</p>
<p>Podem ser objeto da transação prevista no Edital os débitos iguais ou menores que R$ 45.000.000,00 inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.</p>
<p>O prazo máximo para pagamento dos débitos é de 120 meses para pessoas jurídicas, exceto para débitos de natureza previdenciária que ficam limitados a 60 meses por força do §11 do artigo 195 da Constituição Federal.</p>
<p>A Transação possibilita a concessão de descontos de até 100% de multa, juros e encargos legais, a depender do grau de recuperabilidade dos créditos tributários, critério estabelecido pela PGFN que leva em conta a Capacidade de Pagamento de cada Contribuinte.</p>
<p>O contribuinte que aderir deverá efetuar o recolhimento de 6% do valor consolidado da dívida, em 6 parcelas iguais e sucessivas, e o saldo remanescente em 114 meses, nos casos de débitos não previdenciários, e 54 meses para os débitos previdenciários.</p>
<p>Alguns pontos do Edital merecem atenção dos contribuintes, especialmente àqueles que pretendem incluir no acordo débitos objeto de discussão judicial. Isso porque o Edital expressamente condiciona a permanência do contribuinte no programa à desistência da ação judicial com pedido expresso de extinção do processo com resolução de mérito, o que implica na condenação em honorários advocatícios, que não poderão ser incluídos no acordo de Transação. Todavia, ressaltamos que há ferramentas processuais para minimizar este impacto econômico.</p>
<p>O Edital prevê, ainda, parcelamento de débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, garantidos por carta fiança e seguro garantia, com o pagamento de entrada de 50%, 40% e 30% e o saldo devedor em 12 meses, 8 meses e 6 meses, a depender do valor da entrada. Esta modalidade de parcelamento não concede qualquer desconto para pagamento dos débitos.</p>
<p>O prazo para adesão encerra às 19h do dia 30 de abril de 2024.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los na condução deste assunto.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo Scalambrini          </strong></p>
<p>Coordenador Contribuições Previdenciárias.</p>
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		<title>STJ julgará limitação de 20 salários Tema 1.079</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stj-julgara-limitacao-de-20-salarios-tema-1-079/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2023 13:23:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi pautada para o dia 13/12/23 a retomada do julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), nos quais se discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros&#8221;, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; line-height: 150%;">Foi pautada para o dia 13/12/23 a retomada do julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), nos quais se discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros&#8221;, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 150%;">O julgamento foi iniciado no dia 25/10/23 com o voto da Relatora Ministra Regina Helena Costa, negando provimento ao Recurso, afastando a limitação advogada pelos contribuintes. A Ministra ainda propôs a modulação de efeitos da decisão.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 150%;">Após a proclamação do voto da Relatora, o processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 150%;">No contexto jurídico da discussão travada, há decisões proferidas pela 1ª Turma do STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, no sentido de limitar as &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 150%;">A decisão uniformizará a jurisprudência pátria sobre a matéria e deverá ser observada pelo Poder Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<p style="text-align: justify; line-height: 150%;">A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo Scalambrini          </strong></p>
<p>Coordenador Contribuições Previdenciárias</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ e a limitação da contribuição a terceiros</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stj-e-a-limitacao-da-contribuicao-a-terceiros/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Oct 2023 14:29:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informamos que foi pautado para o dia 25/10/23 o julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), no qual é discutido se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros&#8221;, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Informamos que foi pautado para o dia 25/10/23 o julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), no qual é discutido se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8220;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros&#8221;, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.</p>
<p>No contexto jurídico da discussão travada, há decisões proferidas pela 1ª Turma do STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, no sentido de limitar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.</p>
<p>A decisão a ser proferida pela 1ª Seção do STJ uniformizará a jurisprudência sobre a matéria e deverá ser observada pelo Poder Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)</p>
<p>Já no plano econômico, caso a limitação seja reconhecida pela Corte, os contribuintes poderão, a depender da situação, restituir ou compensar o montante recolhido indevidamente. Para tanto é necessário pleitear junto ao Poder Judiciário o reconhecimento do direito à restituição/compensação.</p>
<p>Dado o impacto econômico que a decisão da Corte poderá desencadear, há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ.</p>
<p>Com isso, é interessante iniciar a discussão judicial antes do início do julgamento do caso em tela, evitando-se a eventual limitação decorrente de eventual modulação dos efeitos da decisão.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo Scalambrini          </strong></p>
<p>Coordenador Contribuições Previdenciárias.</p>
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		<title>Carf mantém tributação sobre stock options</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/carf-mantem-tributacao-sobre-stock-options/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Oct 2023 14:00:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão o CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre “stock options”, prevalecendo o entendimento nesse caso de que a compra de ações se inseriria na categoria de remuneração ao trabalho, justificando, no entender do Conselho, a incidência da tributação. No caso, o contribuinte argumentou que não haveria remuneração, pois os ativos pagos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão o CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre “stock options”, prevalecendo o entendimento nesse caso de que a compra de ações se inseriria na categoria de remuneração ao trabalho, justificando, no entender do Conselho, a incidência da tributação.</p>
<p>No caso, o contribuinte argumentou que não haveria remuneração, pois os ativos pagos além do preço original não representariam qualquer ganho para o investidor.</p>
<p>Esse precedente insere-se na longa discussão a respeito da natureza jurídica dos planos de ações, se remuneratória ou mercantil. Se classificada como remuneratória, haverá incidência dos tributos previdenciários e o tratamento para fins de IR será mais oneroso.</p>
<p>De forma geral, afirma-se não ser viável uma classificação genérica, pois ela dependerá da estruturação do plano de ações, ou seja, das características de cada caso. Nessa linha, para a caracterização como uma operação mercantil devem ser atendidos três requisitos: voluntariedade, onerosidade e risco. Vale dizer, o plano de ações ostentará natureza jurídica mercantil nos casos em que o empregado puder optar ou não por participar do programa, se existir um ônus para ele e se a participação implicar um risco, tal como ocorre em investimentos em ações e participações societárias.</p>
<p>Não obstante, há grande insegurança para precisar as características mais precisas, para concluir se esses requisitos estão ou não presentes.</p>
<p>No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema poderá ser analisado sob o rito dos recursos repetitivos por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. Talvez com esses julgamentos passe a existir maior segurança para os contribuintes.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>Jimir Doniak Jr.<br />
Tributos diretos</p>
<p>Marcelo Scalambrini<br />
Coordenador – Contribuições Previdenciárias.</p>
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		<item>
		<title>Divulgação do FAP vigência 2024</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/divulgacao-do-fap-vigencia-2024/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Oct 2023 14:59:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 30/09/2023 foram divulgados os índices do Fator Acidentário de Prevenção com vigência para o ano de 2024. O FAP corresponde a indicações relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) &#8211; redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 30/09/2023 foram divulgados os índices do Fator Acidentário de Prevenção com vigência para o ano de 2024. O FAP corresponde a indicações relativas à saúde e segurança no trabalho e permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) &#8211; redução ou majoração das alíquotas RAT de 1, 2 ou 3% segundo o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da CNAE.</p>
<p>Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%.</p>
<p>Para o cálculo anual do FAP, são utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Trata-se, portanto, da instituição de um Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas &#8211; CNAE preponderante.</p>
<p>Os índices foram disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência &#8211; MTP, no dia 30 de setembro de 2022, podendo ser acessados no link <a href="https://fap.dataprev.gov.br/">https://fap.dataprev.gov.br/</a>.</p>
<p>Cabe destacar que o FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.</p>
<p>Por fim, o prazo para apresentação dos recursos deverá ser apresentado e transmitido no período de <strong>01 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023</strong>.</p>
<p>A <strong>Advocacia Lunardelli</strong> está à inteira disposição para auxiliar na elaboração das contestações.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini<br />
</strong></p>
<p>Coordenador – Contribuições Previdenciárias</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>SENAI não pode cobrar contribuições</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/senai-nao-pode-cobrar-contribuicoes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo dos Santos Scalambrini]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Sep 2023 17:23:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Seção do STJ julgou no dia 27/09/2023 os Embargos de Divergência nº 1.571.933/SC e decidiu por maioria de votos (5X2) que o SENAI não pode cobrar a contribuição adicional para indústrias com mais de 500 funcionários após a edição da Lei nº 11.457/07. No caso dos autos, trata-se de recurso especial interposto pelo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Seção do STJ julgou no dia 27/09/2023 os Embargos de Divergência nº 1.571.933/SC e decidiu por maioria de votos (5X2) que o SENAI não pode cobrar a contribuição adicional para indústrias com mais de 500 funcionários após a edição da Lei nº 11.457/07.</p>
<p>No caso dos autos, trata-se de recurso especial interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal que afastou lançamento realizado pela entidade. Assegurou ser a União o sujeito ativo da contribuição devida ao SENAI e, não obstante o interesse reflexo dos chamados “terceiros”, tal interesse não lhes confere legitimidade para realizar o lançamento ou figurar na demanda como parte. Assim, os Ministros decidiram que após a edição da Lei nº 11.457/06 apenas a Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar e arrecadar contribuições.</p>
<p>Na prática, a decisão origina uma série de consequências econômicas para as indústrias, que podem pleitear no Judiciário o valor indevidamente pago dos últimos 05 (cinco) anos, além de afastar em definitivo as cobranças ainda em andamento em ações judiciais movidas pelo SENAI para cobrança da referida contribuição.</p>
<p>Cabe ressaltar que há sugestão de modulação dos efeitos da decisão pelo Ministro Mauro Campbell, o qual propôs que a ilegitimidade do SENAI para efetuar a cobrança tenha efeitos somente para o futuro.<br />
A Advocacia Lunardelli continuará a acompanhar o julgamento. Para mais informações entre em contato com nossa prática previdenciária.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini<br />
</strong></p>
<p>Coordenador – Contribuições Previdenciárias</p>
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