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	<title>Otavio de Abreu Caiafa &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>Momento do reconhecimento de receita do indébito tributário – SC &#8211; COSIT 308/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Otavio de Abreu Caiafa]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Dec 2023 14:27:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informamos que foi publicada Solução de Consulta COSIT nº 308/2023, que discute o momento de reconhecimento da receita e oferecimento à tributação quando da repetição do indébito tributário decorrente de ações judiciais transitadas em julgado, especialmente relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Registramos que a referida SC-COSIT [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Informamos que foi publicada Solução de Consulta COSIT nº 308/2023, que discute o momento de reconhecimento da receita e oferecimento à tributação quando da repetição do indébito tributário decorrente de ações judiciais transitadas em julgado, especialmente relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Registramos que a referida SC-COSIT 308/2023 complementa a anterior Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, na qual a Receita Federal se pronunciou pela primeira vez sobre o assunto. Naquela ocasião, o entendimento exposto foi no sentido de que o momento para oferecimento à tributação seria quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que não abranja a integralidade do crédito.</p>
<p>Ainda sobre a consulta agora complementada, a Advocacia Lunardelli se opôs ao entendimento firmado, pois, em nossa opinião, o entendimento mais adequado é de que o momento de oferecimento à tributação deve ser o de cada compensação realizada e limitado ao valor efetivamente compensado (https://advocacialunardelli.com.br/reconhecimento-de-receita-de-indebito-sc-cosit-no-183-2021/).</p>
<p>A principal novidade da nova SC-COSIT 308/2023 diz respeito à hipótese ter havido a escrituração contábil desses valores em momento anterior à entrega da DCOMP: para a Receita, a tributação deverá ocorrer no momento do registro contábil. Este entendimento, relativo à contabilização, não havia sido mencionado na SC 183/2021.</p>
<p>Outro ponto a ser destacado da nova SC-COSIT 308/2023 é a menção ao quanto definido no Tema 962 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187: a RFB confirma que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora, observados os efeitos da modulação do acórdão.</p>
<p>Todavia, a receita dos juros sofrerá a incidência do PIS e da COFINS, os quais deverão ser reconhecidos pelo regime de competência do respectivo mês.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli reitera seu posicionamento de que, a nosso ver, o momento de oferecimento à tributação deve ser o de cada compensação realizada, e não restrita à data da entrega da primeira declaração de compensação.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Otávio de Abreu Caiafa </strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Administrativo</p>
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		<title>Governo sanciona “PL do CARF” – Lei nº 14.689/2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Otavio de Abreu Caiafa]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Sep 2023 13:38:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada hoje, 21 de setembro de 2023, a Lei nº 14.689/2023, decorrente da sanção do PL nº 2.384/2023, que (i) disciplina “a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate” no âmbito do CARF; (ii) dispõe sobre a “autorregularização de débitos e a conformidade tributária” no âmbito da Receita Federal; (iii) sobre o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada hoje, 21 de setembro de 2023, a Lei nº 14.689/2023, decorrente da sanção do PL nº 2.384/2023, que (i) disciplina<em> “a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate” </em>no âmbito do CARF; (ii) dispõe sobre a <em>“autorregularização de débitos e a conformidade tributária” </em>no âmbito da Receita Federal; (iii) sobre o contencioso administrativo fiscal e transação de créditos da Fazenda Pública; e altera outros procedimentos relativos às garantias.</p>
<p>O projeto que tramitava perante o Congresso Nacional, em especial após à edição da MP nº 1.160/2023, cujo prazo para conversão em Lei caducou, finalmente foi aprovado e sancionado pelo Governo Federal, o qual veio acompanhado de diversos vetos presidenciais.</p>
<p>Dentre as principais medidas aprovadas pelo Legislativo e autorizadas pelo Poder Executivo está a retomada do voto de qualidade, consistente no voto proferido pelos Presidentes das Turmas do CARF em caso de empate. Registre-se que o cargo de presidente das Turmas do CARF é ocupado por representantes da Fazenda.</p>
<p>Tal medida estava no planejamento do Governo Federal dentro dos pacotes para aumento da arrecadação e recuperação de créditos da Fazenda Nacional, sendo que não abordaremos no presente artigo a narrativa do atual Governo de tratar um órgão julgador como sendo de arrecadação.</p>
<p>Em decorrência do retorno do voto de qualidade, estabelece a Lei nº 14.689/2023 que, na ocasião do julgamento favorável à Fazenda Pública por decisão proferida por voto de qualidade, ficam excluídas a incidência das multas e também vedado o encaminhamento de representação fiscal para fins penais.</p>
<p>Além disso, referida Lei também trouxe a possibilidade de o contribuinte, após julgamento desfavorável pelo voto de qualidade, efetuar o pagamento sem a inclusão dos juros de mora, de forma parcelada em até 12 vezes, desde que o mesmo manifeste seu interesse no pagamento dentro do prazo de 90 dias, podendo, ainda, utilizar-se das possibilidades inovadoras trazidas dentro dos pacotes de regularização e recuperação de créditos anteriormente anunciadas: utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.</p>
<p>Ademais, a nova Lei estabelece que os créditos em dívida ativa que foram constituídos após processo administrativo encerrado de forma desfavorável ao contribuinte pelo voto de qualidade poderão ser objeto de acordo para transação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.</p>
<p>Outra mudança relevante trazida diz respeito à multa qualificada exigida em lançamentos de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996), sendo ela reduzida de 150% para 100%. Ela só alcançará o patamar de 150% no caso de reincidência (prazo de 2 anos).</p>
<p>Estabelece a nova Lei que tais condições se aplicam aos casos decididos pelo voto de qualidade julgados pelo CARF e pendentes de decisão nos Tribunais Regionais Federais. Essa mesma sistemática vale para casos julgados durante a vigência da MP n º 1160/2023.</p>
<p>Como incentivo à conformidade tributária, a Lei estabelece que serão adotadas algumas medidas com vistas à autorregularização dos contribuintes, tais como: (i) procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para recolhimento de tributos devidos sem aplicação de penalidades; (iv) prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento; (v) atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais. Para tanto, a Receita Federal irá considerar como critério a regularidade cadastral, histórico de regularidade fiscal, compatibilidade entre escriturações e declarações e consistência das informações prestadas por cada contribuinte.</p>
<p>Regra não relacionada a processo administrativo e ao CARF, mas que é relevante para empresas do agronegócio, é a alteração no artigo 13 da Lei nº 9.249. O § 3º, incluído nesse artigo, estabelece que os limites de dedutibilidade com despesas de royalties não se aplicam a pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, em relação aos pagamentos ou repasses a pessoa jurídica não ligada domiciliada no Brasil, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros. Essa regra, conforme é expresso em sua redação, é interpretativa, aplicando-se a ato ou fato pretérito.</p>
<p>Além das mencionadas mudanças na rotina do contencioso administrativo, diversas outras medidas foram vetadas pelo Presidente da República, dentre elas, reputamos relevantes as seguintes:</p>
<ul>
<li>impossibilidade de liquidação de garantias até o trânsito em julgado da ação, bem como a previsão de que o valor das garantias deveria abranger somente o principal, excluindo-se juros e multas;</li>
<li>ressarcimento integral das despesas decorrentes da contratação e manutenção de garantias, tais como seguro ou carta fiança, no caso de derrota da Fazenda Pública;</li>
<li>redução da multa de 75% aplicada por falta de pagamento ou declaração inexata;</li>
<li>afastamento da multa qualificada nos casos em que o contribuinte não tiver tentado omitir fatos;</li>
<li>aplicação cumulativa dos descontos com a redução da multa de ofício, qualificação única e individualizada da multa e a relevação da multa em observância ao histórico do contribuinte,</li>
<li>cancelamento de ofício das multas superiores a 100% do imposto pela PGFN;</li>
<li>a vedação da majoração da multa de ofício nos casos em que o contribuinte for intimado e não prestar informações;</li>
<li>submissão de litígios envolvendo a autoridade fiscal ou aduaneira à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, de modo que foram excluídos trechos que obrigavam a Receita a disponibilizar métodos preventivos para autorregularização;</li>
</ul>
<p>Dessa forma, diante das importantes mudanças ocorridas em decorrência da sanção do “PL do CARF”, a Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição dos contribuintes e de seus clientes para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Otávio de Abreu Caiafa </strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Administrativo</p>
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		<title>Governo Federal determina retorno do voto de qualidade nos julgamentos do Carf</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Otavio de Abreu Caiafa]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2023 13:18:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última quinta-feira, 12 de janeiro de 2023, o Ministério da Fazenda, em uma das diversas Medidas Provisórias publicadas, determinou o restabelecimento do voto de qualidade nos casos de empate durante os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF. Em resumo, diante da paridade estabelecida no órgão e a possibilidade de empate nas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="x_MsoNormal">Na última quinta-feira, 12 de janeiro de 2023, o Ministério da Fazenda, em uma das diversas Medidas Provisórias publicadas, determinou o restabelecimento do voto de qualidade nos casos de empate durante os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF.</p>
<p class="x_MsoNormal">Em resumo, diante da paridade estabelecida no órgão e a possibilidade de empate nas discussões administrativas, o desempate será feito pelo voto de qualidade, que nada mais é que o duplo voto dos presidentes das Turmas Julgadoras do órgão.</p>
<p class="x_MsoNormal">A Medida Provisória nº 1.160/2023 faz parte de uma série de medidas supostamente adotadas pelo novo Governo para reduzir os litígios no CARF e o impacto orçamentário decorrente das discussões administrativas represadas no âmbito administrativo, que já ultrapassam R$ 1 trilhão.</p>
<p class="x_MsoNormal">Relembre-se que o voto de qualidade envolve grande polêmica no ordenamento jurídico, principalmente porque os votos de desempate são dados por representantes fazendários, ocupantes do cargo de presidente das Turmas julgadoras.</p>
<p class="x_MsoNormal">A discussão não é nova. Em 2020, o Governo Federal editou a Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) que acrescentou o artigo 19-E à Lei 10.522/2002, estabelecendo que, em caso de empate, os julgamentos seriam decididos em favor do contribuinte, acabando com o voto de qualidade no CARF. Tal medida decorreu, também, da intenção do antigo Governo promover as chamadas transações tributárias, com fins de regularização e recuperação fiscal.</p>
<p class="x_MsoNormal">Atualmente, existe no STF as ADIS 6399, 6403 e 6415 discutindo a constitucionalidade do art. 19-E, tendo sido formada a maioria para declarar a constitucionalidade do desempate em favor dos contribuintes. No entanto, em decorrência do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, os julgamentos ainda não finalizaram.</p>
<p class="x_MsoNormal">Acreditamos que a discussão está longe de ser encerrada e que o retorno do voto de qualidade trará ainda mais desdobramentos sobre o assunto.</p>
<p class="x_MsoNormal">Neste aspecto, entendemos ser viável cogitar medidas judiciais para impedir o julgamento com base no voto de qualidade durante o período de tramitação da MP 1.160/2023. Isso porque, nesse período, tal tratamento é precário e poderá não se confirmar pelo Congresso Nacional.</p>
<p class="x_MsoNormal">Em razão da importância e relevância do assunto, a Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Otávio de Abreu Caiafa </strong></p>
<p>Advogado &#8211; Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin</strong></p>
<p>Coordenador &#8211; Contencioso Administrativo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>RE 1.167.509/SP e a Inconstitucionalidade do Cadastro “CPOM” e da Retenção do ISSQN pelo Tomador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Otavio de Abreu Caiafa]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jun 2021 19:44:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 05/06/2021, transitou em julgado o RE 1.167.509/SP (Tema 1.020 de Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou orientação de que é inconstitucional a exigência dos Municípios de cadastro de contribuintes não estabelecidos em seus territórios na condição de efetivos prestadores de serviços: “É incompatível com a Constituição Federal disposição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 05/06/2021, transitou em julgado o RE 1.167.509/SP (Tema 1.020 de Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou orientação de que é inconstitucional a exigência dos Municípios de cadastro de contribuintes não estabelecidos em seus territórios na condição de efetivos prestadores de serviços:</p>
<p>“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”</p>
<p>O recurso analisou a legislação paulistana, especialmente o caput e parágrafo 2º, do art. 9º, da Lei nº 13.701/2003, que exige o cadastramento de prestadores localizados fora da cidade de São Paulo no denominado “Cadastro de Prestadores de Outros Municípios &#8211; CPOM” quando o serviço for prestado a tomador localizado na Capital Paulista, bem como transfere a obrigação do pagamento do ISS ao tomador por meio de retenção, na hipótese de o prestador não for detentor do cadastrado.</p>
<p>Segundo a Associação das Secretarias de Finanças das Capitais (“ABRASF”), parte no processo, o cadastro possui fins meramente fiscalizatórios, com o objetivo de evitar fraude e evasão fiscal pelos prestadores, que poderiam se estabelecer fisicamente em outro território objetivando a economia com o recolhimento do ISS (“guerra fiscal”).</p>
<p>No entanto, no entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio, cujo voto foi vencedor, a referida norma estipula sanção quando não observado o cadastro pelo prestador de outro Município, afrontando os critérios espaciais, pessoais e materiais da hipótese de incidência tributária: “a norma, ao estipular ‘penalidade’ de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, (&#8230;) opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelado duas impropriedades formais: a usurpação de competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo.”</p>
<p>Além disso, o relator também destaca a possibilidade de ocorrência da bitributação pelo mesmo fato gerador. Isso porque, como regra geral, o ISS será devido ao Município onde está sediado o estabelecimento do prestador. Nesse caso, a hipótese de bitributação pode vir a ocorrer mediante o pagamento ou exigência do ISS pelo Município prestador, bem como pela retenção efetuada pelo tomador ao Município de São Paulo, quando aquele não possui o cadastro “CPOM”.</p>
<p>Acatando o argumento dos contribuintes, o STF firmou a tese acima citada para declarar inconstitucional a referida exigência. Importante mencionar que, em sede de Embargos de Declaração, a Municipalidade e a ABRASF objetivaram a modulação dos efeitos da decisão. Referidos embargos foram rejeitados e a tese transitou em julgado.</p>
<p>Dessa forma, é possível o aproveitamento pelos contribuintes mediante o ajuizamento das ações competentes (declaratória e repetitória). Destaca-se que até o presente momento não houve qualquer revogação da norma ou posicionamento da Prefeitura de São Paulo quanto à declaração de inconstitucionalidade das disposições legais.</p>
<p>Não obstante, com relação ao aproveitamento da decisão para outros Municípios em que há a referida imposição, é importante salientar que por ter sido a inconstitucionalidade declarada por meio do controle difuso (repercussão geral), os seus efeitos vincularão somente as partes integrantes da lide judicial e todo o Poder Judiciário. Neste caso, para estes outros Municípios, deve existir Resolução do Senado Federal acolhendo a inconstitucionalidade declarada pelo STF para este tipo de norma, sendo certo que o aproveitamento poderá ser garantido por meio do ajuizamento das ações judiciais cabíveis, com embasamento na tese recém julgada.</p>
<p>Neste sentido, a Advocacia Lunardelli se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxílio com relação ao tema em questão.</p>
<p>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli.<br />
Sócio &#8211; Tributos Diretos</p>
<p>Otávio de Abreu Caiafa<br />
Advogado</p>
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		<item>
		<title>CONFAZ autoriza Estado de Minas Gerais a instituir Refis</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/confaz-autoriza-estado-de-minas-gerais-a-instituir-refis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Otavio de Abreu Caiafa]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Mar 2021 00:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio do Convênio ICMS 17/2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, autorizou o Governo do Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento (“REFIS”) de débitos do ICMS com fatos geradores até dezembro de 2020, inscritos ou em não dívida ativa. O objetivo do programa especial é auxiliar os contribuintes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio do Convênio ICMS 17/2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, autorizou o Governo do Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento (“REFIS”) de débitos do ICMS com fatos geradores até dezembro de 2020, inscritos ou em não dívida ativa.</p>
<p>O objetivo do programa especial é auxiliar os contribuintes afetados pela pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19) na retomada de suas capacidades contributivas e a regularização de débitos em atraso no período, além de promover a angariação de recursos ao Estado.</p>
<p>Segundo o Convênio, o crédito tributário consolidado poderá ser pago da seguinte forma:</p>
<p>I – em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais<br />
II – em até 12 parcelas iguais, com redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;<br />
III – em até 24 parcelas iguais, com redução de 80% dos valores das penalidades e de acréscimos legais;<br />
IV – em até 36 parcelas iguais, com redução de 70% dos valores das penalidades e de acréscimos legais;<br />
V – em até 60 parcelas iguais, com redução de 60% dos valores das penalidades e de acréscimos legais;<br />
VI – em até 84 parcelas iguais, com redução de 50% dos valores das penalidades e de acréscimos legais.</p>
<p>O programa está submetido à Taxa SELIC e como regra, importa em confissão do débito e a desistência das impugnações, recursos e ações judiciais eventualmente atreladas ao débito.</p>
<p>Ficam excluídos do programa os contribuintes sujeitos ao Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.</p>
<p>Ressaltamos, contudo, que o Convênio ainda pende de implementação e regulamentação pelo governo mineiro que, por meio de Lei Complementar e Decreto-Legislativo, deverá trazer os procedimentos, prazos, requisitos, parcela mínima e demais orientações para que os contribuintes possam realizar a consolidação de débitos e proceder à adesão ao programa de regularização.</p>
<p>Estamos monitorando a publicação das regras para consolidação dos débitos e adesão ao REFIS e, caso necessário, encontramo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes com relação ao assunto.</p>
<p>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli<br />
Sócio &#8211; Tributos Indiretos</p>
<p>Otávio de Abreu Caiafa<br />
Advogado</p>
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