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	<title>Parvati Teles Gonzalez &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>ADI 5835: STF define local de incidência de ISS para planos de saúde e serviços financeiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jun 2023 13:47:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última sexta-feira, 02 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 5835, na qual se discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última sexta-feira, 02 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 5835, na qual se discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (<i>leasing</i>), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes.</p>
<p>Por maioria de votos, a Suprema Corte confirmou os efeitos da Medida Cautelar anteriormente deferida na ADI 5835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.</p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, votou no sentido de se derrubar a cobrança de ISS no local onde está localizado o tomador dos serviços de planos de saúde, administração de fundos e de carteira de clientes, administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito. Na prática, o entendimento é de que o ISS deve ser recolhido ao Município onde está sediado o prestador dos serviços, mantendo-se o modelo anterior.</p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes também votou pela perda de objeto da ação com relação ao caso das franquias e do leasing, por entender que, no caso das franquias, há legislação que deixa claro que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço, e em relação ao leasing, que as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.</p>
<p>O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Ministro Nunes Marque apresentou voto divergente, tendo sido acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes.</p>
<p>Com a decisão, empresas que tenham ajuizado ação para depositar judicialmente os valores relacionados ao ISS podem suspender referidos depósitos e retomar os recolhimentos aos municípios nos quais estejam sediadas.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parvati Teles Gonzalez</strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Bruno Lopes Teixeira</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Judicial</p>
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		<title>STJ define: IRPJ e CSLL incidem sobre a taxa Selic na devolução dos depósitos judiciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jun 2023 15:21:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi recentemente publicado o acórdão de retratação do Recurso Especial nº 1.138.695/SC, que trata sobre os temas repetitivos nº 504 e 505 do STJ. A questão submetida a julgamento nestes temas é relacionada à possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC quando do levantamento de depósito judicial e quando da repetição [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi recentemente publicado o acórdão de retratação do Recurso Especial nº 1.138.695/SC, que trata sobre os temas repetitivos nº 504 e 505 do STJ. A questão submetida a julgamento nestes temas é relacionada à possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC quando do levantamento de depósito judicial e quando da repetição do indébito tributário.</p>
<p>Em 2013, o REsp nº 1.138.695/SC foi julgado pela primeira vez, momento em que as seguintes teses foram definidas pela Primeira Seção do STJ:</p>
<p style="padding-left: 120px;">TEMA 504/STJ: &#8220;Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL&#8221;;</p>
<p style="padding-left: 120px;">TEMA 505/STJ: &#8220;Os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa&#8221;.</p>
<p>No entanto, tendo em vista que a discussão seria ainda analisada pelo STF em sede de repercussão geral nos autos do RE 1.063.187 (tema 962), o julgamento dos temas 504 e 505 do STJ ficou sobrestado, até finalização pelo STF da discussão.</p>
<p>Em junho de 2022, o RE nº 1.063.187 (tema 962) transitou em julgado, tornando definitiva a tese de que <em>“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”.</em></p>
<p>Desse modo, foi determinado à Primeira Seção do STJ a eventual retratação dos temas 504 e 505.</p>
<p>Em análise de retratação, o Ministro Relator Mauro Campbell afirmou que o argumento utilizado pelo STF no Tema 962 é excepcional, e que no julgamento dos embargos de declaração no mesmo RE n. 1.063.187/SC ficou esclarecido que a tese se aplica somente nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na <strong>repetição de indébito tributário</strong>.</p>
<p>O Ministro relator destacou ainda que: &#8220;(&#8230;) muito embora signifique uma superação da tese repetitiva adotada por este STJ no TEMA 505/STJ, significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas. Assim, muito embora o TEMA 505/STJ deva sofrer modificação para ser adaptado ao Tema n. 962 da Repercussão Geral, continuam em pleno vigor o TEMA 504/STJ&#8221;.</p>
<p>O Tema 504, conforme supra colacionado, se refere à incidência da tributação federal sobre os juros que compõem a devolução de deposito judicial.</p>
<p>O Min. Relator foi seguido à unanimidade, de modo que foi realizado o parcial juízo de retratação, para manter o Tema 504/STJ e modificar a redação do Tema 505/STJ, da seguinte maneira: <em>&#8220;Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF &#8211; Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC&#8221;.</em></p>
<p>Em resumo, restou autorizado aos contribuintes <strong>excluírem</strong> da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor da Taxa SELIC recebido quando da repetição de indébito, <strong>mas não quando do levantamento dos depósitos judiciais.</strong></p>
<p>Vale mencionar que a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais <strong>não será analisada pelo STF, </strong>já que a Corte Suprema se manifestou pela inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 1405416 RG/RS), mesmo sendo alegada a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados no julgamento tema 962, de modo que a decisão definitiva sobre o assunto será do STJ.</p>
<p>Em que pese o julgamento do Tema 962 pelo STF trate especificamente da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic oriunda da repetição de indébito, é fato que o Supremo analisou que os juros, neste caso específico, possuem natureza de indenização por danos emergentes, não podendo sofrer a incidência dos tributos.</p>
<p>Assim, a taxa Selic incidente quando do levantamento dos depósitos judiciais também representa recomposição do valor da moeda, não se apresentando como nova riqueza para incidência do IRPJ e da CSLL, de forma que assim como na repetição de indébito, não deve haver tributação quando do levantamento dos depósitos, de modo que o entendimento do STF deveria ser aplicado por analogia.</p>
<p>No entanto, por se tratar de recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais estão obrigados a aplicar a orientação do STJ quanto ao tema, seja negando provimento aos recursos dos contribuintes que ainda estejam pendentes de julgamento, seja promovendo o juízo de retratação nos casos em que os contribuintes possuam decisões garantindo-lhes o direito ao não recolhimento do IRPJ e da CSLL quando do levantamento dos depósitos judiciais.</p>
<p>Em face do acórdão recém-publicado, ainda existe a possibilidade de oposição de embargos de declaração, que poderá ser acolhido para esclarecer algum vício possivelmente existente na decisão.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Parvati Teles Gonzalez</p>
<p>Gabriela Mota Bastos</p>
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		<item>
		<title>STF inicia julgamento sobre local de incidência de ISS para planos de saúde e serviços financeiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Mar 2023 13:41:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira, 24.03.2023, por meio do Plenário Virtual, o julgamento da ADI 5835, na qual se discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira, 24.03.2023, por meio do Plenário Virtual, o julgamento da ADI 5835, na qual se discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento seguirá em Plenário Virtual até a próxima sexta-feira, 31.03.2023.</p>
<p>No julgamento os Ministros já votarão o mérito da questão, e não apenas o referendo da liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes em março de 2018. Naquela ocasião, o relator suspendeu trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 116/2003 que determinavam que o ISS deveria ser pago no município do tomador de serviços, de modo que, desde 2018, a cobrança tem sido feita no modelo anterior, ou seja, no município onde está sediada a empresa prestadora dos serviços.</p>
<p>Até o momento, o único voto proferido foi o do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI 5835, no sentido de se derrubar a cobrança de ISS no local onde está localizado o tomador dos serviços de planos de saúde, administração de fundos e de carteira de clientes, administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito. Na prática, o entendimento é de que o ISS deve ser recolhido ao Município onde está sediado o prestador dos serviços, mantendo-se o modelo anterior.</p>
<p>O Ministro Alexandre de Moraes também votou pela perda de objeto da ação com relação ao caso das franquias e do leasing, por entender que, no caso das franquias, há legislação que deixa claro que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço, e em relação ao leasing, que as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.</p>
<p>A decisão proferida pelo Ministro Relator vai ao encontro dos anseios dos contribuintes, que alegam dificuldades operacionais para executar a lei, bem como de cidades maiores, como São Paulo, que abrigam as sedes da grande maioria das empresas e permanecem com o recolhimento centralizado dos tributos. Os Municípios menores, por sua vez, seguirão lutando para que a tributação desses serviços ocorra no local onde está localizando os tomadores dos serviços.</p>
<p>Ainda não há uma previsão de como os demais Ministros se manifestarão no julgamento da presente ação, havendo chances de o julgamento ser paralisado por eventual pedido de vista ou destaque.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli seguirá acompanhando de perto o julgamento em questão, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parvati Teles Gonzalez</strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Bruno Lopes Teixeira</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>PGFN institui Transação por Adesão de Inscrições Garantidas por Carta Fiança ou Seguro Garantia</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/pgfn-institui-transacao-por-adesao-de-inscricoes-garantidas-por-carta-fianca-ou-seguro-garantia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Mar 2023 12:45:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A PGFN, por meio do Edital PGDAU nº 2/2023, instituiu novas modalidades de Transação por Adesão, dentre as quais destacamos a que trata das inscrições garantidas por Carta Fiança ou Seguro Garantia, prevista no artigo 10 do referido Edital. Nessa modalidade de Transação, cujo prazo para adesão encerrar-se-á em 31/05/2023, os contribuintes que possuírem decisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A PGFN, por meio do Edital PGDAU nº 2/2023, instituiu novas modalidades de Transação por Adesão, dentre as quais destacamos a que trata das inscrições garantidas por Carta Fiança ou Seguro Garantia, prevista no artigo 10 do referido Edital.</p>
<p>Nessa modalidade de Transação, cujo prazo para adesão encerrar-se-á em 31/05/2023, os contribuintes que possuírem decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estejam garantidos por Carta Fiança ou Seguro, antes da ocorrência de sinistro ou do início da execução da garantia, poderão efetuar o pagamento dos débitos, sem descontos, nas seguintes condições:</p>
<ul>
<li>entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;</li>
<li>entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;</li>
<li>entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.</li>
</ul>
<p>Outro benefício previsto no Edital consiste na possibilidade de o contribuinte quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, observadas as disposições da Portaria PGFN nº 10.826/2022.</p>
<p>O valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e quando se tratar de microempreendedor individual, a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).</p>
<p>Importante destacar que o deferimento da transação é condicionado à manutenção do Seguro Garantia ou da Carta Fiança até que ocorra a integral liquidação do crédito inscrito e que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parvati Teles Gonzalez</strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Judicial</p>
<p><strong>Bruno Lopes Teixeira</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei institui PERT para débitos relacionados à cessação da eficácia da coisa julgada em matéria tributária</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/projeto-de-lei-institui-pert-para-debitos-relacionados-a-cessacao-da-eficacia-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Feb 2023 15:32:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como noticiado nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral para permitir a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários. Com isto, o Fisco poderá cobrar os valores de CSLL que deixaram [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como noticiado nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral para permitir a reversão automática das decisões tomadas em favor de contribuintes quando houver mudança de entendimento posterior pela corte em temas tributários. Com isto, o Fisco poderá cobrar os valores de CSLL que deixaram de ser pagos pelos contribuintes por força de decisões que, à época, afastaram as exigências.</p>
<p>Visando a amenizar os impactos da decisão do STF, foi apresentado o Projeto de Lei nº 512/2023, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária do Fim da Eficácia da Coisa Julgada (PERT-Fim).</p>
<p>De acordo com o disposto no Art. 1º, poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas que façam prova de serem detentoras de ações judiciais transitadas em julgadas, às quais se apliquem as Teses 881 e 885, ainda que relativos a outros tributos. Ainda, o programa abrange os débitos de natureza tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.</p>
<p>Abaixo, as modalidades de liquidação:</p>
<ul>
<li><strong>(i) </strong>parcelamento em até 240 prestações mensais, com redução de 50% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;</li>
<li><strong>(ii) </strong>parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;</li>
<li><strong>(iii) </strong>parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;</li>
<li><strong>(iv) </strong>parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora;</li>
<li><strong>(v) </strong>parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora; ou</li>
<li><strong>(vi) </strong>pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, das isoladas e dos juros de mora.</li>
</ul>
<p>Em todas as modalidades, a redução sobre o valor do encargo legal será de 100%, inclusive honorários advocatícios.</p>
<p>As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para amortizar até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.</p>
<p>As empresas poderão usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, em face da União, para amortizar o saldo remanescente após a incidência dos descontos, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa.</p>
<p>Por fim, tem-se que a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal não será computada na apuração das bases de cálculo do IR, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.</p>
<p>O Projeto de Lei foi apresentado, em 14/02/2023, na Câmara dos Deputados pelo Deputado Gilson Marques (NOVO-SC). Com eventual aprovação pelo Plenário, o projeto seguirá para o Senado Federal e, posteriormente, para sanção ou veto do Presidente da República.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está acompanhando esta tramitação e fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Gabriela Sampaio Lunardelli</strong></em></p>
<p>Advogada &#8211; Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Parvati Teles Gonzalez </strong></em></p>
<p>Coordenadora &#8211; Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil editam Portaria Conjunta nº 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/procuradoria-geral-da-fazenda-nacional-pgfn-e-receita-federal-do-brasil-editam-portaria-conjunta-no-1-2023-instituindo-o-programa-de-reducao-de-litigiosidade-fiscal-prlf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Jan 2023 15:17:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 12/01/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF e estabeleceu condições para transação excepcional de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 12/01/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF e estabeleceu condições para transação excepcional de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.</p>
<p>Conforme disposto no artigo 10, <u>os créditos com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF</u> que poderão ser liquidados do âmbito do Programa são aqueles (i) classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e (ii) classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, nos termos do disposto no Capítulo II, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Já nos termos do artigo 11, <u>os créditos no contencioso de pequeno valor</u> que poderão ser liquidados são aqueles com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano.</p>
<p>Abaixo, elencamos as condições dispostas na Portaria:</p>
<h4><strong>Créditos com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF</strong></h4>
<p><u>Irrecuperáveis ou de difícil recuperação:</u></p>
<ul>
<li>Redução de até 100% de multa e juros observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito negociado;</li>
<li>Pagamento mínimo 30% em dinheiro em até 9 parcelas mensais e sucessivas;</li>
<li>Quitação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados até 31/12/2021.</li>
</ul>
<p><u>Alta ou média perspectiva de recuperação:</u></p>
<ul>
<li>Sem redução da dívida;</li>
<li>Pagamento mínimo de 48% em dinheiro em até 9 parcelas mensais e sucessivas;</li>
<li>Quitação do restante com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados até 31/12/2021.</li>
</ul>
<p><u>Na hipótese de não utilização de </u><u>prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL:</u></p>
<p>Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados;</p>
<p>Quitação do restante com redução de até 100% de multa e juros observados os limites de (i) 65% sobre o valor de cada débito negociado, em até 2 parcelas mensais e sucessivas e (ii) 50% sobre o valor de cada débito negociado, em até 8 parcelas mensais e sucessivas</p>
<p>Caso a transação envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução citados acima serão de, respectivamente, 70% e 55%;</p>
<h4><strong>Contencioso de Pequeno Valor</strong></h4>
<p>Débitos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte de até 60 salários-mínimos ou créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;</p>
<p>Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados em até 4 parcelas mensais e sucessivas;</p>
<p>Quitação do restante, em até 2 meses, com redução de 50% (inclusive do montante principal do débito), ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive do montante principal do débito).</p>
<p>Por fim, conforme artigo 6º, a adesão ao PRLF poderá ser formalizada a partir das 8h00 de 01/02/2023 até às 19h00 de 31/03/2023 (horário de Brasília).</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Parvati Teles Gonzalez</em></strong></p>
<p><em>Coordenadora do Contencioso Judicial</em></p>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong><em>Gabriela Sampaio Lunardelli</em></strong></p>
<p><em>Advogada</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Credor fiduciário não pode ser responsabilizado por taxas de estadia e de reboque, quando o veículo foi apreendido por infração de trânsito</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/credor-fiduciario-nao-pode-ser-responsabilizado-por-taxas-de-estadia-e-de-reboque-quando-o-veiculo-foi-apreendido-por-infracao-de-transito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Nov 2022 12:50:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento do Tema 453, há tempos fixou a tese de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, são de responsabilidade do arrendatário (comprador), que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. O fundamento central [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça, sob o julgamento do Tema 453, há tempos fixou a tese de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, são de responsabilidade do arrendatário (comprador), que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento.</p>
<p>O fundamento central do julgado foi de que o credor (banco/consórcio) possui apenas o domínio resolúvel da coisa alienada, e, desse modo, não pode ser responsabilizado pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em razão de cometimento, pelo condutor do veículo, de infração de trânsito.</p>
<p>E, seguindo esse mesmo racional, tem entendido os Tribunais Pátrios (REsp n. 1.114.406/SP; AgRg no REsp 1.022.571/SP; REsp 669810/SP; Apelação Cível 0304458-86.2017.8.19.0001/TJRJ; Apelação Cível 0304458-86.2017.8.19.0001/TJRJ), afastando qualquer responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido nas hipóteses de prática exclusiva de infração de trânsito.</p>
<p>Isto porque, à luz do próprio Código de Trânsito Brasileiro, caberá ao devedor fiduciário (comprador) a responsabilidade pelas infrações advindas de atos praticados na direção do automóvel. Veja que é o próprio devedor fiduciário que deve receber notificação da penalidade, em consonância a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, que prevê essa hipótese de responsabilidade no caso de arrendamento mercantil.</p>
<p>Como a propriedade, no caso de alienação fiduciária, tem uma função de garantia, não se pode tratá-la como uma propriedade comum, de modo que não há espaço para responsabilizar o credor fiduciário que detém o domínio resolúvel da coisa.</p>
<p>O próprio código civil estabelece um marco temporal para responsabilização do credor fiduciário, que é ligada justamente a sua posse, de modo que, as taxas não podem recair sobre o credor fiduciário quando o veículo for apreendido na posse do devedor fiduciário.</p>
<p>Por fim, em que pese as tentativas do Fisco de imputar as referidas taxas ao credor fiduciário, há de se observar o motivo da apreensão do veículo, e se for o caso de infração de trânsito enquanto o veículo estiver em posse do devedor fiduciário, a esse deve ser atribuída a responsabilidade.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos e para assessorá-los acerca das medidas cabíveis para melhor resguardar os interesses das empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parvati Teles Gonzalez</strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Bruno Paranhos Fleury</strong></p>
<p>Estagiário – Contencioso Judicial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ julgará em repetitivo incidência da Contribuição Previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stj-julgara-em-repetitivo-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-13o-proporcional-ao-aviso-previo-indenizado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Nov 2022 12:29:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Clipping]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 21, o STJ publicou que julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, por meio da apreciação dos Recursos Especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 (Tema 1170) Atualmente, as Turmas que compõem [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 21, o STJ publicou que julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, por meio da apreciação dos Recursos Especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 (Tema 1170)</p>
<p>Atualmente, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ possuem entendimento pacificado no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que a gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Apontam, também, que a Lei nº 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autoriza expressamente a tributação do valor bruto do 13º salário, o que incluir, portanto, o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.</p>
<p>Acreditamos que este entendimento não será alterado com o julgamento do repetitivo. De todo modo, acompanharemos o deslinde dos casos.</p>
<p><strong><em>Gabriela Sampaio Lunardelli – Advogada do Contencioso Judicial</em></strong></p>
<p><strong><em>Parvati Teles Gonzalez – Coordenadora do Contencioso Judicial</em></strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ afasta entendimento da RFB sobre necessidade de comprovação de que incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento, para fins de exclusão da verba da base do IRPJ/CSLL</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stj-afasta-entendimento-da-rfb-sobre-necessidade-de-comprovacao-de-que-incentivos-fiscais-de-icms-sao-subvencao-para-investimento-para-fins-de-exclusao-da-verba-da-base-do-irpj-csll/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Oct 2022 15:56:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por meio do julgamento do EDcl no Recurso Especial nº 1.968.755/PR, o STJ apreciou pedido da Do Vale Filho Comercial de Alimentos Ltda., no sentido de que os valores concedidos pelos Estados a título de benefício fiscal (especificamente de isenção do imposto) não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, por não constituírem renda, [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/stj-afasta-entendimento-da-rfb-sobre-necessidade-de-comprovacao-de-que-incentivos-fiscais-de-icms-sao-subvencao-para-investimento-para-fins-de-exclusao-da-verba-da-base-do-irpj-csll/">STJ afasta entendimento da RFB sobre necessidade de comprovação de que incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento, para fins de exclusão da verba da base do IRPJ/CSLL</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por meio do julgamento do EDcl no Recurso Especial nº 1.968.755/PR, o STJ apreciou pedido da Do Vale Filho Comercial de Alimentos Ltda., no sentido de que os valores concedidos pelos Estados a título de benefício fiscal (especificamente de isenção do imposto) não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, por não constituírem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.</p>
<p>Entenderam os I. Ministros que o pleito mereceria acolhimento, “a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.”</p>
<p>Em face desta decisão, a Fazenda Nacional e o contribuinte opuseram embargos de declaração, requerendo manifestação da Corte Superior sobre a correta interpretação a ser dada ao art. 30, da Lei n. 12.973/2014 e às alterações realizadas pela Lei Complementar nº 160/2017, no sentido de que não seja necessário comprovar que os incentivos fiscais de ICMS tenham sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, para fins de possibilitar sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no art. 30, da Lei n. 12.973/2014</p>
<p>Ao analisar os embargos de declaração, o STJ decidiu que “quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua, já que se sabe que: &#8220;[&#8230;] na &#8216;subvenção para investimento&#8217; há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não&#8221; (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). Decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.”</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece acompanhando o julgamento e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Gabriela Sampaio Lunardelli – Advogada do Contencioso Judicial</p>
<p>Parvati Teles Gonzalez – Coordenadora do Contencioso Judicial</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/stj-afasta-entendimento-da-rfb-sobre-necessidade-de-comprovacao-de-que-incentivos-fiscais-de-icms-sao-subvencao-para-investimento-para-fins-de-exclusao-da-verba-da-base-do-irpj-csll/">STJ afasta entendimento da RFB sobre necessidade de comprovação de que incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento, para fins de exclusão da verba da base do IRPJ/CSLL</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Publicada nova Resolução que prorroga o prazo para entrega da Declaração Padronizada do ISS (DEPISS) para os prestadores dos serviços de administração de consórcios e planos de saúde</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/publicada-nova-resolucao-que-prorroga-o-prazo-para-entrega-da-declaracao-padronizada-do-iss-depiss-para-os-prestadores-dos-servicos-de-administracao-de-consorcios-e-planos-de-saude/</link>
					<comments>https://advocacialunardelli.com.br/publicada-nova-resolucao-que-prorroga-o-prazo-para-entrega-da-declaracao-padronizada-do-iss-depiss-para-os-prestadores-dos-servicos-de-administracao-de-consorcios-e-planos-de-saude/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Oct 2022 15:58:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 23 de setembro de 2022 foi publicada a Resolução CGOA nº 5, de 19 de setembro de 2022, por meio da qual o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA prorrogou por mais três meses o prazo para que os contribuintes possam desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado que será [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 23 de setembro de 2022 foi publicada a Resolução CGOA nº 5, de 19 de setembro de 2022, por meio da qual o Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA prorrogou por mais três meses o prazo para que os contribuintes possam desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado que será utilizado para a entrega da Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).</p>
<p>Referida Resolução impactará diretamente os contribuintes que, conforme previsto na LC 175/2020, serão responsáveis por apurar e declarar em sistema eletrônico o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as atividades constantes nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:</p>
<ul>
<li><strong>4.22</strong> – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;</li>
<li><strong>4.23</strong> – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;</li>
<li><strong>5.09</strong> – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;</li>
<li><strong>15.01</strong> – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e</li>
<li><strong>15.09</strong> – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).</li>
</ul>
<p>Os serviços acima elencados foram os que sofreram a alteração da competência para instituição e arrecadação do ISSQN do local do prestador de serviços para o Município do tomador dos serviços, por força da Lei Complementar 157/2016, alteração que estabeleceu uma notória dificuldade quando ao recolhimento do ISSQN para os mais de 5.570 Municípios brasileiros, além de não deixar claro o conceito de “tomador” de serviços.</p>
<p>Diante desse cenário, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), representante de administradoras de consórcio e de fundos de investimento e financeiras, e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, previdência privada e vida, saúde complementar e capitalização (CNSEG) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.835/DF, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN por Municípios onde efetivamente nenhum serviço é prestado, fato este que altera o fato gerador do ISSQN, que é justamente a prestação de serviço, bem como o fato de que a Lei Complementar nº 157/2016 potencializa os conflitos de competência entre os Municípios, além de violar o princípio da proporcionalidade, em razão da alteração da arrecadação atual do imposto.</p>
<p>Na ADI 5.835/DF foi requerida, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Complementar 157/2016, tendo o Ministro Alexandre de Moraes concedido a medida, por entender se tratar de medida necessária para preservar a segurança jurídica e evitar o risco de dupla tributação, gerando conflito de competência entre os Municípios, destacando, ainda, a ausência de clareza quanto ao conceito de “tomador” previsto na Lei, o que implicaria em dificuldade na sua aplicação.</p>
<p>Posteriormente foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, cujo objetivo foi o de sanar os vícios apontados pela decisão liminar nos autos da ADI nº 5.835/DF, de modo que definiu o conceito de “tomador” dos serviços e instituiu o “padrão nacional de obrigação tributária de ISS”, que se trata de uma sistemática de recolhimento unificado do imposto. Além dessas alterações, a LC nº 175/2020 atribuiu às empresas a tarefa de desenvolver a nova obrigação acessória de recolhimento, devendo seguir os padrões e leiautes que foram definidos pelo Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISSQN (GCOA), que só veio a publicar sua Resolução contendo o detalhamento do sistema em abril de 2022 (Resolução CGOA nº 04/2022).</p>
<p>Nesse contexto, a Advocacia Lunardelli entende que, em que pese a publicação da Resolução CGOA nº 5/2022, a qual prorrogou o prazo para que os contribuintes possam desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para homologação do CGOA, esta não poderá produzir efeitos concretos, haja vista que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI nº 5.835/DF ao suspender os efeitos das alterações trazidas pela LC nº 157/2016, suspendeu, por arrastamento, a eficácia de toda a legislação local que for editada para complementar a lei nacional.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos e para assessorá-los acerca das medidas cabíveis para melhor resguardar os interesses das empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parvati Teles Gonzalez</strong></p>
<p>Coordenadora &#8211; Contencioso Judicial</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Bruno Lopes Teixeira</strong></p>
<p>Advogado &#8211; Contencioso Judicial</p>
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		<title>STF pauta para o dia 23/09/2022 o julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078 – que discutem a cobrança do DIFAL no ano de 2022</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Sep 2022 18:21:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entre os dias 23/09/2022 e 30/09, o Plenário do STF apreciará a ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, as quais questionam a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, no que alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Entre os dias 23/09/2022 e 30/09, o Plenário do STF apreciará a ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, as quais questionam a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, no que alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.</p>
<p>As ações foram propostas pela Abimaq (ADI 7066), pelo Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Estado do Ceará (ADI 7078).</p>
<p>Na ADI nº 7066 de autoria da Abimaq, defende-se que o DIFAL só pode ser exigido a partir de 01/01/2023, em observância aos Princípios da anterioridade nonagesimal e anual.</p>
<p>Já nas ADIs nºs 7070 e 7078, os Estados do Alagoas e do Ceará, respectivamente, defendem que, por não se tratar a regulamentação do DIFAL de uma majoração na carga tributária, não haveria que se respeitar qualquer uma das anterioridades, o que possibilitaria a cobrança do imposto ainda em 2022.</p>
<p>Em parecer enviado ao STF pelo Procurador Geral da República, ”a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados em 2023”.</p>
<p>Além disso, a Advocacia Geral da União (AGU) já havia enviado parecer com interpretação no mesmo sentido, isto é, pela aplicação da anterioridade anual e, se o STF não entender desse modo, apenas a noventena.</p>
<p>Portanto, este tema é de extrema importância, uma vez que visa a conferir estabilidade às disputas judiciais, concretizando a possibilidade ou não da cobrança do DIFAL destinado ao consumidor final não contribuinte no ano de 2022.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Parvati Teles Gonzalez</em></strong></p>
<p><em>Coordenadora do Contencioso Judicial</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Gabriel Martins de Oliveira</em></strong></p>
<p><em>Advogado</em></p>
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		<title>Novas regras sobre o PAT &#8211; Lei nº 14.442/2022 &#8211; Conversão da MP 1.108/2022</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/novas-regras-sobre-o-pat-lei-no-14-442-2022-conversao-da-mp-1-108-2022/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Parvati Teles Gonzalez]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Sep 2022 14:40:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Clipping]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Noticiamos que foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.442/2022, a conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e sobre o benefício tributário do programa de alimentação do trabalhador – PAT (além de trazer regras sobre o trabalho remoto). Quando da publicação da mencionada Medida Provisória [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Noticiamos que foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.442/2022, a conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação e sobre o benefício tributário do programa de alimentação do trabalhador – PAT (além de trazer regras sobre o trabalho remoto).</p>
<p>Quando da publicação da mencionada Medida Provisória veiculamos informativo (veja <strong><a href="https://advocacialunardelli.com.br/novas-regras-sobre-o-pat-mp-1-108-2022/">aqui</a></strong>), no qual fizemos os comentários que entendemos pertinentes, especialmente a propósito de eventuais consequências para a discussão judicial envolvida no cálculo do benefício tributário da dedução em dobro do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).</p>
<p>A Lei nº 14.442/2022 não traz novidades relevantes relativas à MP nº 1.108/2022.</p>
<p>Assim, mesmo com a alteração da antiga Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, as normas legais continuam a prever que a dedução em dobro das despesas com o PAT deva ser feita do lucro tributável. Portanto, a dedução não deve ser feita do próprio IRPJ, como estabelecem decretos regulamentadores. A dedução no cálculo do lucro tributário, tal como continua a ser prevista em lei, gera maior benefício às empresas contribuintes, pois permite o benefício sobre a integralidade da carga tributária de 25% do IRPJ (alíquota padrão de 15%, mais adicional de 10%).</p>
<p>Com isso, a tese que busca garantir maior benefício tributário do PAT persiste válida, seja para aqueles que já possuem processo judicial relativo ao tema, seja para as empresas que ainda não discutem essa tese, que poderão ingressar com ações judiciais visando garantir seu direito e o maior benefício.</p>
<p>Tal como a MP, a Lei traz outras regras para aprimorar o funcionamento dos arranjos de pagamento relativos ao auxílio-alimentação e à relação entre as empresas que exploram essa atividade comercial e os estabelecimentos comerciais credenciados. Para tanto, foram inclusive previstas penalidades no caso de desvio ou desvirtuamento as finalidades dos programas PAT.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais que se apresentarem oportunos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Jimir Doniak Júnior</strong></em><br />
<em>Sócio – Tributos Diretos</em></p>
<p><em><strong>Parvati Teles Gonzalez</strong></em><br />
<em>Coordenadora do Contencioso Judicial</em></p>
<p><em><strong>Marcelo dos Santos Scalambrini</strong></em><br />
<em>Coordenador – Contribuições Previdenciárias</em></p>
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