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	<title>Paulo Eduardo Mansin &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>Revogação do Art. 711 do Regulamento Aduaneiro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Jan 2026 18:39:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu os contornos finais do novo modelo tributário brasileiro ao regulamentar o IBS e a CBS, tributos que substituirão, gradualmente, a estrutura atual de tributos sobre o consumo. Muito se comenta sobre os aspectos estruturais dessa transição; no entanto, para fins do presente artigo, um ponto de enorme relevância prática [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu os contornos finais do novo modelo tributário brasileiro ao regulamentar o IBS e a CBS, tributos que substituirão, gradualmente, a estrutura atual de tributos sobre o consumo. Muito se comenta sobre os aspectos estruturais dessa transição; no entanto, para fins do presente artigo, um ponto de enorme relevância prática diz respeito à reformulação do chamado sistema sancionador, especialmente no tocante às penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.</p>
<p>Nesse contexto, uma mudança normativa de particular interesse para os operadores do comércio exterior foi a revogação expressa do artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, ambos dispositivos que davam suporte legal à chamada multa de 1% por declaração inexata, aplicada em casos de omissão ou inexatidão de informações no despacho aduaneiro. A revogação expressa desses artigos, promovida pelo artigo 181 da LC nº 227/2026, fulminou a base legal do artigo 711 do RA, tornando-o, por consequência, tacitamente revogado.</p>
<p>Assim, não existindo mais a base legal que dava suporte ao artigo 711 do RA, nos parece que não há mais que se falar em efeitos jurídicos do referido dispositivo. Isso significa que autuações baseadas no artigo 711, após a entrada em vigor da LC nº 227/2026, são juridicamente insustentáveis e devem ser consideradas nulas por ausência de base legal. Ademais, nos parece que as discussões em andamento também deveriam ser canceladas em razão do princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 106, inciso II, do CTN.</p>
<p>Esse conjunto de mudanças não apenas altera a estrutura das sanções, como também redefine o conceito de infração no contexto aduaneiro. A leitura do novo sistema indica um esforço do legislador em tornar o regime punitivo mais proporcional e menos vinculado a formalismos desprovidos de materialidade.</p>
<p>Para os contribuintes, é momento de atuar ativamente nos processos administrativos e judiciais que tratem sobre a multa de 1% prevista no RA.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin</strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Contribuição Previdenciária sobre o 13º Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/contribuicao-previdenciaria-sobre-o-13o-proporcional-ao-aviso-previo-indenizado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Aug 2025 15:06:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.170 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. A Corte fundamentou que, embora o aviso prévio [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span data-contrast="auto">Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.170 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. A Corte fundamentou que, embora o aviso prévio indenizado em si possua natureza indenizatória e não seja tributável, o reflexo no 13º salário mantém caráter remuneratório, integrando a base de cálculo da contribuição.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A decisão pacificou a questão no âmbito infraconstitucional, aplicando a interpretação conjugada dos artigos 22, I, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O STJ reafirmou que o período de aviso prévio indenizado projeta-se no contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que o 13º proporcional correspondente possui natureza salarial, em consonância com a Súmula 688 do STF.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">No entanto, em 30 de julho de 2025, a Vice-Presidência do STJ admitiu recurso extraordinário como representativo de controvérsia para que o Supremo Tribunal Federal analise a eventual existência de repercussão geral sobre o tema. A discussão no STF poderá abordar o alcance constitucional do conceito de “folha de salários” (art. 195, I, “a”, da CF), tema já enfrentado em outros precedentes relevantes, como os Temas 20, 72 e 985. Caso a repercussão geral seja reconhecida, a Corte poderá fixar entendimento vinculante também no campo constitucional.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Importante ressaltar que a incidência previdenciária se restringe exclusivamente ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, permanecendo fora da base de cálculo as demais verbas indenizatórias pagas na rescisão, como o próprio aviso prévio indenizado, férias indenizadas e a multa de 40% do FGTS.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas mantenham os sistemas de folha, eSocial e GFIP parametrizados para o correto recolhimento da contribuição sobre o 13º proporcional ao aviso indenizado, evitando inconsistências em fiscalizações. Além disso, é prudente acompanhar o andamento do tema no STF, pois um eventual julgamento com repercussão geral poderá reforçar ou alterar a interpretação vigente. </span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para prestar esclarecimentos, orientar sobre adequações e acompanhar os desdobramentos judiciais relacionados ao tema.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin  </strong></p>
<p><span data-contrast="auto">Sócio – Contencioso</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
<p><strong>Sâmia Ali Salman  </strong></p>
<p><span data-contrast="auto">Advogada – Contencioso</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559740&quot;:360}"> </span></p>
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		<item>
		<title>Arras na Importação por Encomenda: Posicionamento da RFB</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/arras-na-importacao-por-encomenda-posicionamento-da-rfb/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Mar 2025 13:24:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A antecipação parcial de valores, a título de sinal ou arras na aquisição futura de mercadorias, é prática amplamente consolidada nas relações comerciais. No entanto, quando a antecipação parcial é transportada para o cenário do comércio exterior, em especial no contexto da importação por encomenda, essa prática frequentemente suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span data-contrast="auto">A antecipação parcial de valores, a título de sinal ou arras na aquisição futura de mercadorias, é prática amplamente consolidada nas relações comerciais. No entanto, quando a antecipação parcial é transportada para o cenário do comércio exterior, em especial no contexto da importação por encomenda, essa prática frequentemente suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com a legislação vigente.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 43/2025, publicada em 24 de março de 2025, trouxe posicionamento relevante e esclarecedor, ao reconhecer a legitimidade do uso de arras nas operações por encomenda.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">O caso analisado pela RFB envolvia empresa nacional que atua tanto na modalidade de importação por conta própria quanto por encomenda, esta última realizada por intermédio de </span><i><span data-contrast="auto">trading company</span></i><span data-contrast="auto"> contratada para promover o despacho aduaneiro e aquisição no exterior de bens destinados à revenda no mercado interno. A empresa consulente buscava segurança jurídica quanto à possibilidade de receber, previamente à nacionalização da mercadoria, valores parciais de clientes finais a título de sinal, sem que isso implicasse desqualificação da operação de importação ou imputação de interposição fraudulenta.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Com base em interpretação sistemática da legislação vigente — especialmente o Decreto-Lei nº 1.455/76, a Lei nº 11.488/07 e a Instrução Normativa RFB nº 1.861/18 —, a RFB respondeu que a figura do chamado “encomendante do encomendante” não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da importação por encomenda. Ademais, a participação de terceiros na cadeia comercial, inclusive com repasse financeiro a título de arras, não configura, automaticamente, hipótese de ocultação do real adquirente.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Esse reconhecimento é importante, eis que a figura da antecipação é costumeiramente associada a indícios de fraude ou simulação por parte da fiscalização aduaneira.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">O ponto central da consulta referia-se à utilização de valores antecipados pelo cliente, nos termos do art. 417 do Código Civil, como parte do pagamento da futura venda de mercadorias importadas. Ao analisar o tema, a Consulta COSIT nº 43/2025 reconheceu que tais valores — mesmo que utilizados parcialmente para custear a própria operação de importação — não invalidam, por si, a operação, tampouco ensejam presunção de simulação, desde que a operação seja formalmente legítima e haja compatibilidade financeira e operacional entre os envolvidos.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Solução de Consulta, portanto, representa avanço significativo na delimitação dos contornos jurídicos das operações de importação, em especial na operação por encomenda ao estabelecer que: o recebimento de sinal, por si só, não é elemento suficiente para presumir irregularidade. </span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Solução de Consulta COSIT nº 43/2025 oferece às empresas uma excelente oportunidade para reavaliar suas operações de importação sob a ótica da conformidade aduaneira. Trata-se de um marco interpretativo que permite ao contribuinte alinhar suas práticas comerciais às exigências normativas, com respaldo em posicionamento oficial da Receita Federal.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p><span data-contrast="auto">Sócio &#8211; Contencioso</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ: Prescrição Intercorrente nas Infrações Aduaneiras</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stj-prescricao-intercorrente-nas-infracoes-aduaneiras/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Mar 2025 15:48:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, 12/03/2025, que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras. O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1293, fixando a tese de que incide a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, 12/03/2025, que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras.</p>
<p>O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1293, fixando a tese de que incide a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos.</p>
<p>A decisão reforça que as penalidades decorrentes de infrações à legislação aduaneira têm natureza administrativa e não tributária, sendo que o rito processual utilizado para realizar a cobrança não afeta a natureza do crédito. São exemplos dessas penalidades as conhecidas multas de 1% por declaração incompleta ou inexata e de 30% por falta de licença de importação, entre outras.</p>
<p>O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário e Administrativo, inclusive pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em razão de determinação regimental.</p>
<p>No que tange ao CARF, é importante ressaltar que o tribunal deverá rever a Súmula nº 11, que se tornou incompatível com a decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois estabelece que não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.</p>
<p>Com essa definição, abre-se espaço para que os contribuintes exijam, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos paralisados há mais de 3 anos e que envolvem penalidades de natureza aduaneira.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>Paulo Eduardo Mansin</p>
<p>Sócio – Contencioso</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Sintonia &#8211; Portaria RFB nº 511/2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Feb 2025 18:35:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 24.02.2025, foi publicada a Portaria nº 511/2025 que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, cujo objetivo é promover a conformidade tributária e aduaneira. O Receita Sintonia visa impulsionar a conformidade tributária através do estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 24.02.2025, foi publicada a Portaria nº 511/2025 que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, cujo objetivo é promover a conformidade tributária e aduaneira.</p>
<p>O Receita Sintonia visa impulsionar a conformidade tributária através do estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária.</p>
<p>Destinado a pessoas jurídicas que sejam tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do IRPJ e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL, os contribuintes serão classificados conforme o grau de conformidade tributária determinado pela escala de classificação abaixo:</p>
<p><img class="alignnone size-full wp-image-4184" src="https://advocacialunardelli.com.br/wp-content/uploads/2025/02/imagem-1.png" alt="" width="270" height="121" /></p>
<p>A nota final que determina a classificação do contribuinte será o resultado do período avaliação com base nos seguintes critérios:</p>
<ul>
<li>Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ;</li>
<li>Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado;</li>
<li>Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e</li>
<li>Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.</li>
</ul>
<p>Desse modo, os contribuintes classificados em &#8220;A+&#8221; terão como benefícios, o direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal &#8211; Receita de Consenso e prioridade na (i) análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, (ii) prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e (iii) participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela SRFB.</p>
<p>Diante desse cenário, observa-se o seguimento de projetos da Receita Federal relativos ao tema de conformidade e com o alegado objetivo de reduzir o litígio tributário.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/receita-sintonia-portaria-rfb-no-511-2025/">Receita Sintonia &#8211; Portaria RFB nº 511/2025</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Greve no Porto de Santos – Auditores fiscais paralisam suas atividades</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Oct 2024 11:41:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 21.10.2024, foi expedida nota pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal para comunicar a paralisação das atividades no Porto de Santos nos dias 23, 29 e 30.10.2024. O movimento grevista foi definido na Assembleia Nacional, realizada em 15.10.2024, em virtude da quebra de acordo por parte do governo que se recusou a instalar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 21.10.2024, foi expedida nota pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal para comunicar a paralisação das atividades no Porto de Santos nos dias 23, 29 e 30.10.2024.</p>
<p>O movimento grevista foi definido na Assembleia Nacional, realizada em 15.10.2024, em virtude da quebra de acordo por parte do governo que se recusou a instalar mesa de negociação específica para tratar do reajuste do vencimento básico da categoria.</p>
<p>Consequentemente, nos dias previstos para a greve, não haverá atendimento ao público em nenhum setor da Alfândega do Porto de Santos, desembaraço de cargas – seja nas operações de importação ou exportação – ou despacho decisório.</p>
<p>Por fim, o sindicato esclarece que nesses dias haverá somente a liberação de cargas específicas, sendo elas:</p>
<ul>
<li>Perecíveis;</li>
<li>Vivas;</li>
<li>Perigosas;</li>
<li>Medicamentos; e</li>
<li>Alimentos de consumo de bordo.</li>
</ul>
<p>Diante desse cenário, considerando a restrição das atividades alfandegárias no Porto de Santos, diversos contribuintes serão afetados, haja visto o atraso nas operações que envolverem produtos que não se enquadram na categoria de cargas que serão liberadas durante o período de greve.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Medidas de Prevenção do Litígio Tributário – Receita de Consenso e Receita Soluciona</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/medidas-de-prevencao-do-litigio-tributario-receita-de-consenso-e-receita-soluciona/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Oct 2024 19:22:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 01.10.2024, a Receita Federal publicou duas portarias com o intuito de ampliar o projeto de conformidade e melhorar as relações entre fisco e contribuinte. A Portaria RFB nº 467/2024 instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso com o escopo de evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 01.10.2024, a Receita Federal publicou duas portarias com o intuito de ampliar o projeto de conformidade e melhorar as relações entre fisco e contribuinte.</p>
<p>A Portaria RFB nº 467/2024 instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso com o escopo de evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos, mediante técnicas de consensualidade.</p>
<p>Esse procedimento será executado pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat, equipe autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros. As atividades que serão exercidas pelo Cecat consistem em recepcionar as demandas, examinar a admissibilidade das demandas recebidas e analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.</p>
<p>O Receita de Consenso destina-se aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB e poderá ocorrer em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro ou, na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.</p>
<p>Após o ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, a proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas. Caso exista a possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.</p>
<p>Esse termo, por sua vez, importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB e renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada. Ademais, caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri (órgão ao qual o Cecat é vinculado) um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade.</p>
<p>Em paralelo, a Portaria RFB nº 466/2024 instituiu o Projeto Receita Soluciona com a finalidade de contribuir com a antecipação do litígio através de diálogos entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil &#8211; RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão.</p>
<p>Esse projeto visa a participação das confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, por meio de reuniões (presenciais ou virtuais) e fóruns de diálogo para evitar possíveis conflitos.</p>
<p>Diante desse cenário, observa-se a tentativa da Receita Federal de estreitar as relações com o contribuinte e, consequentemente, reduzir a litigiosidade fiscal para assuntos e rápida e fácil resolução. Necessário verificar se essas propostas terão efetiva utilidade prática. A nosso ver, esse efeito demandará a construção de um ambiente de confiança entre Administração Fiscal e contribuintes, o que ainda não existe.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CARF votará propostas de súmulas</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/carf-votara-propostas-de-sumulas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Sep 2024 13:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada a Portaria CARF/MF nº 1.431/2024 com o intuito de convocar o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para votação de 17 propostas de enunciado de súmulas. A reunião dos conselheiros do CARF, em sessão extraordinária, está prevista para o dia 26.09.2024 em Fortaleza – CE e contará com o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada a Portaria CARF/MF nº 1.431/2024 com o intuito de convocar o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para votação de 17 propostas de enunciado de súmulas.</p>
<p>A reunião dos conselheiros do CARF, em sessão extraordinária, está prevista para o dia 26.09.2024 em Fortaleza – CE e contará com o debate de diversos temas, entre eles, compensação de créditos tributários, contribuições previdenciárias, IRPF, declaração do ITR, desembaraço aduaneiro e PIS/COFINS não cumulativo.</p>
<p>As propostas de súmula serão distribuídas para aprovação conforme a competência de cada órgão julgador, vejamos:</p>
<p>Enunciados para aprovação do Pleno da CSRF</p>
<ul>
<li>O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003; e</li>
<li>A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.</li>
</ul>
<p>Enunciados para aprovação da Primeira Turma da CSRF</p>
<ul>
<li>“Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.”</li>
</ul>
<p>Enunciados para aprovação da Segunda Turma da CSRF</p>
<ul>
<li>Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos;</li>
<li>A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991;</li>
<li>As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração;</li>
<li>Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano;</li>
<li>As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento;</li>
<li>As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN;</li>
<li>A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011;</li>
<li>A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo;</li>
<li>O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT;</li>
<li>Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural;</li>
<li>A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); e</li>
<li>A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.</li>
</ul>
<p>Enunciados para aprovação da Terceira Turma da CSRF</p>
<ul>
<li>O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de &#8220;revisão aduaneira&#8221;, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica &#8220;mudança de critério jurídico&#8221; vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira; e</li>
<li>Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.</li>
</ul>
<p>As súmulas aprovadas vincularão todos os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e delegados das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), por força do art. 123, §4º do RICARF.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli acompanhará as votações e se dispõe a prestar maiores esclarecimentos sobre as súmulas que serão aprovadas.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Novo Programa de Transação para Débitos Tributários Federais</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/novo-programa-de-transacao-para-debitos-tributarios-federais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Sep 2024 12:49:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Ele tem por objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma eficiente e consensual. Para isso, foram estabelecidas duas modalidades de transação: Transação na cobrança [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI). Ele tem por objetivo reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e encerrando litígios de forma eficiente e consensual.</p>
<p>Para isso, foram estabelecidas duas modalidades de transação:</p>
<ol>
<li><strong>Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico</strong></li>
</ol>
<p>Essa modalidade levará em consideração o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que será avaliado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando o custo de oportunidade e a temporalidade da discussão judicial.</p>
<ol start="2">
<li><strong>Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica</strong> <strong>e de alto impacto econômico</strong></li>
</ol>
<p>A adesão a esta modalidade permite acordos para créditos que não estão necessariamente inscritos em dívida ativa, mas está restrita aos 17 temas contantes no Anexo I da Portaria, os quais seguem listados:</p>
<ul>
<li>Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;</li>
<li>Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;</li>
<li>Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;</li>
<li>Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;</li>
<li>Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);</li>
<li>Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&amp;F;</li>
<li>Amortização fiscal do ágio;</li>
<li>Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;</li>
<li>Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;</li>
<li>Incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);</li>
<li>Incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados &#8220;<em>stock options</em>&#8220;, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;</li>
<li>Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;</li>
<li>Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);</li>
<li>Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou remuneração de debêntures;</li>
<li>Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;</li>
<li>Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos artigos 18 a 24 da <a href="https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L9430.htm">Lei nº 9.430, de 1996</a> no setor aéreo; e</li>
<li>Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.</li>
</ul>
<p>Essa lista não é restritiva, sendo que os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico sobre assuntos não listados poderão sugerir ao Ministério da Fazenda, à PGFN ou à RFB a inclusão desses novos temas.</p>
<p>Porém, é importante que os contribuintes analisem cuidadosamente o status atual dos temas nos tribunais, de modo a avaliar a conveniência de aderir ao programa ou seguir com a discussão judicial.</p>
<p>Para os contribuintes que possuem múltiplos créditos tributários, há a possibilidade de incluir todos (desde que elegíveis) no programa, optando pela modalidade aplicável a cada um.</p>
<p>A adesão ao PTI deverá ser requerida pelo Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, dependendo do status do crédito tributário.</p>
<p>Por fim, a Portaria prevê que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem incluídos no PTI serão convertidos em pagamento definitivo e as condições da transação serão aplicadas sobre o saldo remanescente.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin</strong></p>
<p>Sócio &#8211; Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Axl Wesley Menin Miucci</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Administrativo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>CARF aprova súmula sobre “insumos do insumo”</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/carf-aprova-sumula-sobre-insumos-do-insumo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Jun 2024 17:52:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 20 de junho, o CARF aprovou seis novos enunciados de súmulas de diversos temas, dentro os quais um referente aos chamados “insumos do insumo” ou “insumo da fase agrícola”, analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior, que é responsável pelos julgamentos de PIS e COFINS, entre outros tributos.  Os “insumos do insumo” dizem [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span data-contrast="auto">No dia 20 de junho, o CARF aprovou seis novos enunciados de súmulas de diversos temas, dentro os quais um referente aos chamados “insumos do insumo” ou “insumo da fase agrícola”, analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior, que é responsável pelos julgamentos de PIS e COFINS, entre outros tributos.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Os “insumos do insumo” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, sendo normalmente realizadas pela mesma pessoa jurídica. A discussão em relação ao creditamento de PIS e COFINS envolve a extensão do conceito de insumo ao processo de produção em sentido amplo a partir dos critérios de essencialidade e relevância no contexto específico da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, em sua maioria, as agroindústrias.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">O entendimento pela permissão de direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS e à COFINS no regime da não-cumulatividade sobre essas despesas já estava pacificado no CARF nos últimos anos.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Em que pese possam ser identificadas algumas decisões negando o crédito sob o entendimento de que seriam gastos incorridos na fase anterior à produção do bem (p. ex., Acórdão 9303-005.806, Relator Rodrigo da Costa Possas, j. 17/10/2017), verifica-se que tais decisões são anteriores ao julgamento do REsp 1.221.170 pelo STJ em repetitivo e ao Parecer Normativo Cosit 05/2018.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">No referido Parecer houve o reconhecimento da extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção, alcançando os insumos necessários à confecção do bem-insumo a ser utilizado na produção do bem que será destinado à venda ou na prestação de serviços.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Assim, o CARF passou a aplicar o entendimento em linha com tais normas nos seus julgamentos, consolidando o entendimento pela possibilidade de creditamento de PIS e COFINS na hipótese de “insumos do insumo”.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Nesse cenário, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse objeto de proposta de súmula em julgamento realizado no Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56 pela CSRF, o qual tinha como objeto crédito sobre gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que é utilizada com insumo para obtenção de açúcar, álcool ou energia na indústria sucroalcooleira.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Com isso, na reunião do Pleno realizada na semana passada, foi aprovado, por unanimidade, o seguinte enunciado:</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><i><span data-contrast="auto">“Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de &#8220;insumos do insumo&#8221;, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.”</span></i><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559685&quot;:567,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Em que pese a súmula faça referência aos insumos da fase agrícola, o conceito de insumos do insumo pode ser utilizado em outras atividades econômicas, tal como a prestação de serviço.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559685&quot;:0,&quot;335559737&quot;:0,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Importante mencionar que as súmulas vinculam todos os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJ), mas não vinculam os auditores que realizam a fiscalização no âmbito da RFB.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong> Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p><span data-contrast="auto">Coordenador – Contencioso Administrativo</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><strong>  Sâmia Ali Salman</strong><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Advogada – Contencioso Administrativo</span><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
<p><span data-ccp-props="{&quot;201341983&quot;:0,&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559739&quot;:160,&quot;335559740&quot;:278}"> </span></p>
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		<title>Turmas Aduaneiras no CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Apr 2024 14:54:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 03 de abril de 2024, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 528, de 02 de abril de 2024. Essa portaria modificou o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Ficais – CARF para que o órgão disponha de mais turmas ordinárias de julgamento, entre outras providências. Em linha com tal mudança, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 03 de abril de 2024, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 528, de 02 de abril de 2024. Essa portaria modificou o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Ficais – CARF para que o órgão disponha de mais turmas ordinárias de julgamento, entre outras providências.</p>
<p>Em linha com tal mudança, foram instituídas turmas especializadas em Direito Aduaneiro. Essa novidade, que já havia sido noticiada no início do mês, foi consubstanciada na Portaria CARF/MF 627/2024, publicada dia 23 de abril de 2024.</p>
<p>Essa medida pretende tornar os julgamentos mais eficientes e técnicos, para que temas específicos sejam julgados por conselheiros especialistas.</p>
<p>Assim, a Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento passou a ficar responsável preferencialmente pelo julgamento de matérias aduaneiras. Isso porque, a depender da demanda, as turmas aduaneiras poderão julgar outras matérias de competência da 3ª Seção.</p>
<p>A portaria entra em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desse momento, os processos ainda não distribuídos, que versam sobre os temas elencados nesta Portaria deverão ser direcionados para as turmas competentes.</p>
<p>Essa mudança não se aplica aos casos aduaneiros já distribuídos para outras Turmas Julgadoras.</p>
<p>Essas mudanças estão em linha com o movimento de especialização dentro do Contencioso Administrativo Federal e devem ser vistas como um passo promissor para um contencioso mais eficiente.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin</strong></p>
<p>Coordenador – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Estagiário – Contencioso Administrativo</p>
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		<title>Multa isolada por compensação não homologada: contribuintes vencem discussão no STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Paulo Eduardo Mansin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Mar 2023 18:21:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira (17/03), o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada prevista no §17, do art. 74 da Lei 9.430/96. O tema foi julgado pela sistemática da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário 796.939 e da ADIn 4.905 &#8211; tema 736. A tese [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira (17/03), o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada prevista no §17, do art. 74 da Lei 9.430/96.</p>
<p>O tema foi julgado pela sistemática da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário 796.939 e da ADIn 4.905 &#8211; tema 736. A tese foi fixada pelo relator da seguinte forma:</p>
<p>“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária&#8221;</p>
<p>Em síntese, a multa isolada de 50% é exigida dos contribuintes nos casos de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil. É uma penalidade isolada aplicada em concomitância com a glosa do crédito e respectiva multa de mora no percentual de 20%, ainda que existisse recurso pendente de julgamento com relação a legitimidade do crédito.</p>
<p>No julgamento finalizado na noite da última sexta-feira, por unanimidade de votos, os Ministros do STF entenderam que a penalidade violava diversos princípios constitucionais, tais como da proporcionalidade, da boa-fé, e limitava o direito de petição dos contribuintes.</p>
<p>Após a publicação do acórdão, em razão do julgamento em repercussão geral, na esfera administrativa, os contribuintes poderão exigir que a administração pública cancele os autos de infração pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento – DRJs e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, conforme disposto nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF &#8211; RICARF.</p>
<p>Igualmente, na esfera judicial, os magistrados e respectivos tribunais deverão seguir o entendimento proferido pelo STF e julgar a tese de forma favorável aos contribuintes, nos termos dos artigos 926, 927, 1.040 do CPC/2015.</p>
<p>Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin</strong></p>
<p>Coordenador – Contencioso Administrativo</p>
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