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	<title>Bárbara Paes Moura Santos &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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		<title>STF – Multa por Dever Instrumental</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 18:04:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme exposto em informativo anterior, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema nº 487, relativo ao caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de dever instrumental. Houve pedido de destaque, para que o julgamento fosse analisado na modalidade presencial e não em sessão virtual. Em 02.06.2025, foi publicada no DJE a ata de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme exposto em <a href="https://advocacialunardelli.com.br/julgamento-do-tema-487-discussao-sobre-o-caracter-confiscatorio-da-multa-isolada-e-levada-ao-plenario-fisico/">informativo anterior</a>, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema nº 487, relativo ao caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de dever instrumental. Houve pedido de destaque, para que o julgamento fosse analisado na modalidade presencial e não em sessão virtual.</p>
<p>Em 02.06.2025, foi publicada no DJE a ata de julgamento com o registro dos votos dos Ministros Barroso (relator), Edson Fachin (que acompanhou o Min. Relator) e Dias Toffoli (voto parcialmente divergente). A retomada do julgamento foi agendada para o dia 11.06.2025.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli acompanhará a sessão de julgamento para analisar o resultado da discussão do tema!</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Isabela Garcia Funaro Ruiz </strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>11º Edital de Transação Tributária &#8211; PGDAU 05/2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Jun 2025 13:45:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 02/06/2025 foi publicado o edital PGDAU nº 11 de 30/05/2025 que instituiu novo programa de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União. Desse modo, os contribuintes elegíveis poderão aderir ao programa a partir 02.06.2025 até 30.09.2025 para regularização de débitos. A transação destina-se aos créditos inscritos na dívida ativa da União, de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 02/06/2025 foi publicado o edital PGDAU nº 11 de 30/05/2025 que instituiu novo programa de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União. Desse modo, os contribuintes elegíveis poderão aderir ao programa a partir 02.06.2025 até 30.09.2025 para regularização de débitos.</p>
<p>A transação destina-se aos créditos inscritos na dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00, desde que sua inscrição tenha ocorrido até 4 de março de 2025 ou 02 de junho de 2024 &#8211; a depender da modalidade de transação. O Edital prevê quatro modalidades de adesão:</p>
<p><strong>Transação por Capacidade de Pagamento</strong></p>
<p>Modalidade destinada aos contribuintes conforme grau de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa. Logo, como regra geral, os débitos poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações, e o saldo remanescente em até 114 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, limitado a 65% sobre o valor total de cada inscrição.</p>
<p><strong>Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis</strong></p>
<p>Destinado aos débitos considerados irrecuperáveis, mediante entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações, e o saldo remanescente em até 108 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição.</p>
<p><strong>Transação de Débitos de Pequeno Valor</strong></p>
<p>Modalidade voltada ao microempreendedor individual, pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte cujo débito inscrito seja equivalente ou inferior a 60 salários-mínimos. A transação poderá ser efetivada mediante o pagamento da entrada de 5% do montante da dívida em até 5 prestações e, o saldo remanescente, pago entre 7 e 55 prestações com possibilidade de até 50% desconto, conforme a quantidade de parcelas.</p>
<p><strong>Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança</strong></p>
<p>Poderão ser negociados os débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com decisão desfavorável transitada em julgado e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. Essa modalidade prevê a transação do débito mediante o pagamento integral da entrada de 30% a 50% do valor do débito inscrito, com possibilidade de parcelamento em até 12 prestações. Vale mencionar que essa modalidade não confere descontos na multa e juros.</p>
<p>Por fim, a adesão ao programa, bem como o pagamento das prestações deverão ser realizados exclusivamente por meio do REGULARIZE. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento, e o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00.</p>
<p>Diante do exposto, observa-se que a PGFN busca estabelecer novas políticas transacionais na tentativa de aumentar a arrecadação através da promoção de parcelamentos e descontos como incentivos.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los na adesão ao programa!</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Isabela Garcia Funaro Ruiz </strong></p>
<p>Coordenadora</p>
<p><strong>Bárbara Paes Moura Santos </strong></p>
<p>Advogada</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Estagiário</p>
<p><strong>Pedro Henrique Santos Bomfim</strong></p>
<p>Estagiário</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Julgamento Do Tema 487 – Discussão Sobre O Carácter Confiscatório Da Multa Isolada É Levada Ao Plenário Físico</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/julgamento-do-tema-487-discussao-sobre-o-caracter-confiscatorio-da-multa-isolada-e-levada-ao-plenario-fisico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 May 2025 16:50:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 22.05.2025, o Ministro Cristiano Zanin pediu destaque ao RE 640452 no julgamento virtual da sessão dos dias 16 a 23 de maio, no qual se discute, em repercussão geral, o carácter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental. Lembramos que, até o presente momento, houve o depósito apenas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 22.05.2025, o Ministro Cristiano Zanin pediu destaque ao RE 640452 no julgamento virtual da sessão dos dias 16 a 23 de maio, no qual se discute, em repercussão geral, o carácter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.</p>
<p>Lembramos que, até o presente momento, houve o depósito apenas dos votos do Ministro Relator Luís Roberto Barroso e dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.</p>
<p>O Ministro Relator e o Ministro Edson Fachin, que o acompanhou, propuseram que a multa isolada por descumprimento de obrigação instrumental seja limitada a 20%:</p>
<ul>
<li>Do montante do crédito tributário, nos casos em que a obrigação principal estiver correlacionada à acessória; ou</li>
<li>Do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação, nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente.</li>
</ul>
<p>No entanto, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência parcial, com o intuito de definir outros parâmetros limitadores da multa, a depender da existência de situações agravantes, quais sejam:</p>
<ul>
<li>Descumprimento de obrigação acessória na qual há tributo vinculado ou crédito indevido: aplicação máxima de 60% sobre o valor do tributo ou crédito, podendo ser majorada até 100%.</li>
<li>Casos em que inexista tributo ou crédito indevido: multa equivalente a 60%, podendo ser majorada até 100%, da base de cálculo simulada, como se o tributo existisse de modo vinculado.</li>
<li>Casos em que não for possível simular a base de cálculo: multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade, podendo ser majorada até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes, desde que a multa não ultrapasse 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente, respectivamente.</li>
</ul>
<p>Diante desse cenário, em virtude do pedido de destaque, o julgamento será reiniciado assim que incluído em pauta na modalidade presencial.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição e seguirá com o acompanhamento do julgamento para analisar os novos votos que serão proferidos!</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Isabela Garcia Funaro Ruiz </strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Sintonia &#8211; Portaria RFB nº 511/2025</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/receita-sintonia-portaria-rfb-no-511-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Feb 2025 18:35:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 24.02.2025, foi publicada a Portaria nº 511/2025 que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, cujo objetivo é promover a conformidade tributária e aduaneira. O Receita Sintonia visa impulsionar a conformidade tributária através do estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 24.02.2025, foi publicada a Portaria nº 511/2025 que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, cujo objetivo é promover a conformidade tributária e aduaneira.</p>
<p>O Receita Sintonia visa impulsionar a conformidade tributária através do estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária.</p>
<p>Destinado a pessoas jurídicas que sejam tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do IRPJ e entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL, os contribuintes serão classificados conforme o grau de conformidade tributária determinado pela escala de classificação abaixo:</p>
<p><img class="alignnone size-full wp-image-4184" src="https://advocacialunardelli.com.br/wp-content/uploads/2025/02/imagem-1.png" alt="" width="270" height="121" /></p>
<p>A nota final que determina a classificação do contribuinte será o resultado do período avaliação com base nos seguintes critérios:</p>
<ul>
<li>Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ;</li>
<li>Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado;</li>
<li>Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e</li>
<li>Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.</li>
</ul>
<p>Desse modo, os contribuintes classificados em &#8220;A+&#8221; terão como benefícios, o direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal &#8211; Receita de Consenso e prioridade na (i) análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, (ii) prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e (iii) participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela SRFB.</p>
<p>Diante desse cenário, observa-se o seguimento de projetos da Receita Federal relativos ao tema de conformidade e com o alegado objetivo de reduzir o litígio tributário.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/receita-sintonia-portaria-rfb-no-511-2025/">Receita Sintonia &#8211; Portaria RFB nº 511/2025</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Greve dos Auditores Fiscais – Atividades Paralisadas por Período Indeterminado</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/greve-dos-auditores-fiscais-atividades-paralisadas-por-periodo-indeterminado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Dec 2024 12:17:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informamos que foi anunciada a paralisação por tempo indeterminado dos auditores-fiscais da Receita Federal. Os avisos da possível greve vinham de algum tempo e ela foi antecedida por paralisações temporárias, conforme tratado em nosso Informativo anterior. A greve já contaria com a adesão de diversos setores da Receita Federal do Brasil como, por exemplo, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Informamos que foi anunciada a paralisação por tempo indeterminado dos auditores-fiscais da Receita Federal. Os avisos da possível greve vinham de algum tempo e ela foi antecedida por paralisações temporárias, conforme tratado em nosso <a href="https://advocacialunardelli.com.br/greve-no-porto-de-santos-auditores-fiscais-paralisam-suas-atividades/">Informativo</a> anterior.</p>
<p>A greve já contaria com a adesão de diversos setores da Receita Federal do Brasil como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O órgão administrativo publicou, em 03 de dezembro, Manifesto como forma de apoio a greve geral dos auditores e comunicado da possibilidade de eventual impacto nos julgamentos.</p>
<p>Sendo assim, diante da instabilidade das operações fiscais na Receita Federal, evidencia-se que diversos contribuintes poderão ter suas operações afetadas em virtude de (i) demora no desembaraço aduaneiro e respectiva liberação de mercadorias, (ii) aumento de custos logísticos, (iii) atraso no cronograma operacional da empresa e, por fim, (iv) prolongamento da duração do litígio no âmbito do contencioso administrativo, se confirmada a suspensão dos julgamentos no CARF.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Vivian de Souza Sanseverin</strong>o</p>
<p>Estagiária – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Isabela Garcia Funaro Ruiz</strong></p>
<p>Coordenadora &#8211; Contencioso Administrativo</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/greve-dos-auditores-fiscais-atividades-paralisadas-por-periodo-indeterminado/">Greve dos Auditores Fiscais – Atividades Paralisadas por Período Indeterminado</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Greve no Porto de Santos – Auditores fiscais paralisam suas atividades</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/greve-no-porto-de-santos-auditores-fiscais-paralisam-suas-atividades/</link>
					<comments>https://advocacialunardelli.com.br/greve-no-porto-de-santos-auditores-fiscais-paralisam-suas-atividades/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Oct 2024 11:41:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 21.10.2024, foi expedida nota pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal para comunicar a paralisação das atividades no Porto de Santos nos dias 23, 29 e 30.10.2024. O movimento grevista foi definido na Assembleia Nacional, realizada em 15.10.2024, em virtude da quebra de acordo por parte do governo que se recusou a instalar [&#8230;]</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/greve-no-porto-de-santos-auditores-fiscais-paralisam-suas-atividades/">Greve no Porto de Santos – Auditores fiscais paralisam suas atividades</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 21.10.2024, foi expedida nota pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal para comunicar a paralisação das atividades no Porto de Santos nos dias 23, 29 e 30.10.2024.</p>
<p>O movimento grevista foi definido na Assembleia Nacional, realizada em 15.10.2024, em virtude da quebra de acordo por parte do governo que se recusou a instalar mesa de negociação específica para tratar do reajuste do vencimento básico da categoria.</p>
<p>Consequentemente, nos dias previstos para a greve, não haverá atendimento ao público em nenhum setor da Alfândega do Porto de Santos, desembaraço de cargas – seja nas operações de importação ou exportação – ou despacho decisório.</p>
<p>Por fim, o sindicato esclarece que nesses dias haverá somente a liberação de cargas específicas, sendo elas:</p>
<ul>
<li>Perecíveis;</li>
<li>Vivas;</li>
<li>Perigosas;</li>
<li>Medicamentos; e</li>
<li>Alimentos de consumo de bordo.</li>
</ul>
<p>Diante desse cenário, considerando a restrição das atividades alfandegárias no Porto de Santos, diversos contribuintes serão afetados, haja visto o atraso nas operações que envolverem produtos que não se enquadram na categoria de cargas que serão liberadas durante o período de greve.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Medidas de Prevenção do Litígio Tributário – Receita de Consenso e Receita Soluciona</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Oct 2024 19:22:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 01.10.2024, a Receita Federal publicou duas portarias com o intuito de ampliar o projeto de conformidade e melhorar as relações entre fisco e contribuinte. A Portaria RFB nº 467/2024 instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso com o escopo de evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 01.10.2024, a Receita Federal publicou duas portarias com o intuito de ampliar o projeto de conformidade e melhorar as relações entre fisco e contribuinte.</p>
<p>A Portaria RFB nº 467/2024 instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso com o escopo de evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos, mediante técnicas de consensualidade.</p>
<p>Esse procedimento será executado pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat, equipe autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros. As atividades que serão exercidas pelo Cecat consistem em recepcionar as demandas, examinar a admissibilidade das demandas recebidas e analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.</p>
<p>O Receita de Consenso destina-se aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB e poderá ocorrer em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro ou, na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.</p>
<p>Após o ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, a proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas. Caso exista a possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.</p>
<p>Esse termo, por sua vez, importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB e renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada. Ademais, caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri (órgão ao qual o Cecat é vinculado) um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade.</p>
<p>Em paralelo, a Portaria RFB nº 466/2024 instituiu o Projeto Receita Soluciona com a finalidade de contribuir com a antecipação do litígio através de diálogos entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil &#8211; RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão.</p>
<p>Esse projeto visa a participação das confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, por meio de reuniões (presenciais ou virtuais) e fóruns de diálogo para evitar possíveis conflitos.</p>
<p>Diante desse cenário, observa-se a tentativa da Receita Federal de estreitar as relações com o contribuinte e, consequentemente, reduzir a litigiosidade fiscal para assuntos e rápida e fácil resolução. Necessário verificar se essas propostas terão efetiva utilidade prática. A nosso ver, esse efeito demandará a construção de um ambiente de confiança entre Administração Fiscal e contribuintes, o que ainda não existe.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>CARF votará propostas de súmulas</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/carf-votara-propostas-de-sumulas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Sep 2024 13:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi publicada a Portaria CARF/MF nº 1.431/2024 com o intuito de convocar o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para votação de 17 propostas de enunciado de súmulas. A reunião dos conselheiros do CARF, em sessão extraordinária, está prevista para o dia 26.09.2024 em Fortaleza – CE e contará com o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicada a Portaria CARF/MF nº 1.431/2024 com o intuito de convocar o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para votação de 17 propostas de enunciado de súmulas.</p>
<p>A reunião dos conselheiros do CARF, em sessão extraordinária, está prevista para o dia 26.09.2024 em Fortaleza – CE e contará com o debate de diversos temas, entre eles, compensação de créditos tributários, contribuições previdenciárias, IRPF, declaração do ITR, desembaraço aduaneiro e PIS/COFINS não cumulativo.</p>
<p>As propostas de súmula serão distribuídas para aprovação conforme a competência de cada órgão julgador, vejamos:</p>
<p>Enunciados para aprovação do Pleno da CSRF</p>
<ul>
<li>O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003; e</li>
<li>A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.</li>
</ul>
<p>Enunciados para aprovação da Primeira Turma da CSRF</p>
<ul>
<li>“Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.”</li>
</ul>
<p>Enunciados para aprovação da Segunda Turma da CSRF</p>
<ul>
<li>Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos;</li>
<li>A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991;</li>
<li>As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração;</li>
<li>Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano;</li>
<li>As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento;</li>
<li>As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN;</li>
<li>A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011;</li>
<li>A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo;</li>
<li>O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT;</li>
<li>Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural;</li>
<li>A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); e</li>
<li>A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.</li>
</ul>
<p>Enunciados para aprovação da Terceira Turma da CSRF</p>
<ul>
<li>O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de &#8220;revisão aduaneira&#8221;, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica &#8220;mudança de critério jurídico&#8221; vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira; e</li>
<li>Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.</li>
</ul>
<p>As súmulas aprovadas vincularão todos os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e delegados das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), por força do art. 123, §4º do RICARF.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli acompanhará as votações e se dispõe a prestar maiores esclarecimentos sobre as súmulas que serão aprovadas.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Paulo Eduardo Mansin </strong></p>
<p>Sócio – Contencioso Administrativo</p>
<p><strong>Bárbara Paes</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Programa de Refinanciamento de Dívidas em Goiás – REFIS GO</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/programa-de-refinanciamento-de-dividas-em-goias-refis-go/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Apr 2024 13:35:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 19.03.2024 foi publicada a Lei nº 22.572/2024, que sancionou o Programa de Refinanciamento de Dívidas no Estado de Goiás. Ele permite a regularização de débitos relacionados ao ICMS cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido até 30.06.2023. Dessa forma, o contribuinte que tenha interesse na adesão ao programa poderá formalizar o seu pedido até [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 19.03.2024 foi publicada a Lei nº 22.572/2024, que sancionou o Programa de Refinanciamento de Dívidas no Estado de Goiás. Ele permite a regularização de débitos relacionados ao ICMS cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido até 30.06.2023. Dessa forma, o contribuinte que tenha interesse na adesão ao programa poderá formalizar o seu pedido até 29.07.2024.</p>
<p>O programa de parcelamento admite débitos tributários ajuizados, decorrentes da aplicação de pena pecuniária, objetos de parcelamento, constituídos por ação fiscal após o início da vigência da lei que sancionou o programa, não constituídos (desde que venham a ser constituídos mediante confissão) e decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.</p>
<p>Não obstante, foram instituídas medidas facilitadoras para incentivar a quitação dos débitos através (a) da redução de multa e juros moratórios, (b) da remissão de créditos inscritos em dívida até 31.12.2018 (desde que o montante atualizado sem reduções não ultrapasse R$ 35.537,57) e (c) pagamento à vista ou parcelado.</p>
<p>Diante desse cenário, seguem abaixo os descontos e possibilidades de parcelamento destinados a multa e juros sobre os débitos do ICMS e decorrentes de multa por descumprimento de obrigação acessória:</p>
<p><img class="wp-image-3861 aligncenter" src="https://advocacialunardelli.com.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela.png" alt="Tabela" width="455" height="354" srcset="https://advocacialunardelli.com.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela.png 607w, https://advocacialunardelli.com.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela-300x233.png 300w" sizes="(max-width: 455px) 100vw, 455px" /></p>
<p>Ademais, vale mencionar que o programa prevê a possibilidade de alteração da modalidade de pagamento mediante a renegociação do parcelamento dos créditos tributários em até 3 novos acordos. Por conseguinte, será aplicado aos débitos remanescentes o percentual de redução correspondente ao número de parcelas estipulado no novo acordo.</p>
<p>Portanto, o Programa de Refinanciamento de Dívidas promove aos contribuintes meios acessíveis de quitação de débitos tributários mediante a concessão de descontos e parcelamentos favoráveis.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Bárbara Paes Moura Santos</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Administrativo</p>
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		<item>
		<title>SEFAZ/SP – Denúncia espontânea para regularizar NFe</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/sefaz-sp-denuncia-espontanea-para-regularizar-nfe/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 13:53:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 23/02/2024, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a RC nº 29063/2023, na qual exarou o entendimento acerca da aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea para regularização de NF-e. No caso concreto, a empresa emitiu documentação fiscal para transferir suas mercadorias para uma das suas filiais, contudo, durante o trajeto, decidiu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 23/02/2024, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a RC nº 29063/2023, na qual exarou o entendimento acerca da aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea para regularização de NF-e. No caso concreto, a empresa emitiu documentação fiscal para transferir suas mercadorias para uma das suas filiais, contudo, durante o trajeto, decidiu alterar o destino dos produtos. Considerando as regras de emissão e correção de documentos fiscais, tal ajuste seria impossível de ser realizado via carta de correção eletrônica.</p>
<p>Assim, foi firmado o entendimento de que eventuais erros considerados insanáveis pelo artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008 podem ser regularizados por intermédio de denúncia espontânea.</p>
<p>Vale mencionar que o entendimento exposto por essa consulta não é novidade visto que, desde a Decisão Normativa CAT nº 05/2019, a Secretaria já havia se pronunciado pela possibilidade de cancelamento de documentos fiscais fora do prazo regulamentar por meio de denúncia espontânea. A novidade é o seu uso para sanar irregularidades em razão da inexistência de procedimento específico.</p>
<p>Essa é uma importante sinalização por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo uma vez que amplia a aplicabilidade da denúncia espontânea para a regularização de obrigações acessórias.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Bárbara Paes Moura Santos</strong></p>
<p>Assistente Jurídico</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Instituição do Programa de Autorregularização pela RFB</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/instituicao-do-programa-de-autorregularizacao-pela-rfb/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bárbara Paes Moura Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Dec 2023 18:48:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que institui o Programa de Autorregularização Incentivada, o qual prevê benefícios para o pagamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal. Ou seja, é uma oportunidade para os contribuintes pagarem débitos tributários que possuam com benefícios especiais. Estes os pontos que a nosso ver merecem comentários: O [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que institui o Programa de Autorregularização Incentivada, o qual prevê benefícios para o pagamento de débitos tributários administrados pela Receita Federal. Ou seja, é uma oportunidade para os contribuintes pagarem débitos tributários que possuam com benefícios especiais.</p>
<p>Estes os pontos que a nosso ver merecem comentários:</p>
<ul>
<li>O Programa é direcionado aos débitos com a Receita Federal. Logo, não são alcançados os débitos em discussão judicial, já sob o encargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.</li>
<li>O contribuinte deverá aderir ao Programa no prazo de 90 dias após a regulamentação da lei. Deverá fazê-lo por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do débito confessado.</li>
<li>O benefício consiste não somente em afastar multas de mora e de ofício, mas também de 100% dos juros de mora. O afastamento dos juros é um grande atrativo, principalmente para débitos mais antigos, nos quais o montante dos juros torna-se substancial.</li>
<li>Nos termos do § 1º do art. 2º, o Programa aplica-se aos tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei (independente da abertura de processo fiscalizatório) e também os créditos constituídos durante o período concedido para adesão.</li>
<li>A redação da lei nos parece falha, pois consta do § 2º do mesmo art. 2º que a autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Receita, incluídos, entre outros, créditos tributários decorrentes de autos de infração, os quais estão constituídos. Portanto, a falha consiste em prever inicialmente que o Programa se aplica a tributos ainda não constituídos, para depois afirmar que abrange débitos constituídos. A nosso ver, a melhor interpretação é que o Programa abrange créditos constituídos e não constituídos (desde que ainda não estejam na esfera judicial e sob a atribuição da Procuradoria da Fazenda). Todavia, recomendamos atenção à regulamentação que deverá ser emitida pela Receita Federal.</li>
<li>Para ter acesso aos benefícios, com a redução de 100% dos juros de mora, o contribuinte deve efetuar o pagamento de mínimo 50% do crédito devido à vista, com parcelamento do remanescente em até 48 prestações mensais.</li>
<li>As prestações mensais serão atualizadas pela SELIC.</li>
<li>Para o pagamento da parcela inicial mínima de 50%, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo e de suas controladora e controladas (ou de empresas sobre controle comum).</li>
<li>Também é admitido o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para o pagamento mínimo de 50% à vista.</li>
<li>No caso de utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal, eventuais ganhos ou receitas registrados pela cedente e cessionária não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.</li>
<li>Também não será computada na apuração dessas bases de cálculo a parcela equivalente à redução de multas e juros.</li>
</ul>
<p>Em suma, a Autorregularização Incentivada promove vantagens aos contribuintes na mesma medida em que a adesão ao programa permite a regularização fiscal do sujeito passivo através da quitação de débitos tributários de maneira menos onerosa. A vantagem será maior no caso de débitos tributários mais antigos, nos quais a parcela dos juros é mais relevante.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Bárbara Paes Moura Santos </strong></p>
<p><strong> </strong>Assistente Jurídico – Contencioso Administrativo</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br/instituicao-do-programa-de-autorregularizacao-pela-rfb/">Instituição do Programa de Autorregularização pela RFB</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="https://advocacialunardelli.com.br">Advocacia Lunardelli</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
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