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	<title>Informativos &#8211; Advocacia Lunardelli</title>
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	<lastBuildDate>Tue, 28 Apr 2026 17:28:31 +0000</lastBuildDate>
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		<title>SC-COSIT nº 52/2026 – Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/COFINS</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/sc-cosit-no-52-2026-exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jimir Doniak Junior]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Apr 2026 17:28:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informamos que a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 52/2026, a propósito da exclusão do ICMS-Substituição da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte de ICMS substituído.   Relembramos que o STF havia decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Depois, esclareceu que o ICMS a ser [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span data-contrast="auto">Informamos que a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 52/2026, a propósito da exclusão do ICMS-Substituição da base de cálculo do PIS/COFINS do contribuinte de ICMS substituído. </span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Relembramos que o STF havia decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Depois, esclareceu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota, ou seja, todo o ICMS incidente na operação e não somente o montante do imposto sobre o valor agregado na operação. Posteriormente, o mesmo STF entendeu que o mesmo ponto, mas a propósito do ICMS-Substituição, não teria natureza constitucional. Por essa razão, esta particularidade foi analisada pelo STJ. Este concluiu que o ICMS-Substituição é somente um mecanismo especial de arrecadação. Ele não deveria conduzir, para o contribuinte, a efeito distinto em relação ao quanto decidido pelo STF. Entender de modo contrário acarretaria violação à isonomia. Por isso, foi fixada a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição progressiva”.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Dado esse cenário, a COSIT foi consultada por um contribuinte de ICMS, substituído, a respeito do montante que poderia excluir de sua base de cálculo do PIS/COFINS.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A COSIT respondeu que seria vedado excluir da base de cálculo do PIS/COFINS “(&#8230;) o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal”.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Na opinião da Advocacia Lunardelli, a posição da COSIT está errada e contraria os julgamentos do STF e do STJ.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Com efeito, o resultado da SC será que o contribuinte substituído do ICMS não poderia excluir a integralidade do ICMS que onera sua operação, pois ele deveria desconsiderar o ICMS próprio do contribuinte substituto. Ocorre que o ICMS próprio do contribuinte substituto faz parte do ICMS que onera a operação do substituído, tendo em vista a natureza do ICMS como um tributo não cumulativo.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">O tratamento adotado pela SC representa tentativa de contornar o quanto decidido por STF e STJ, deixando de aplicá-los.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">O efeito final é reduzir a quantia a ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS do substituído de ICMS, aumentando o ônus tributário sobre esse contribuinte nos meses que restam de existência do PIS/COFINS, neste ano de 2026.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Também poderá gerar a não homologação parcial de pleitos de restituição e de compensação em trâmite, igualmente acarretando incremento no custo tributário.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">Por essas razões, recomendamos atenção a nossos clientes, que estejam na posição de contribuintes substituídos de ICMS: eventualmente talvez seja conveniente a impetração de mandado de segurança, para se proteger da aplicação da SC-COSIT nº 52/2026 neste ano de 2026, e possivelmente será necessário apresentar manifestações de inconformidade aos pleitos de restituição de compensação pendentes de análise.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-contrast="auto">A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.</span><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span></p>
<p><span data-ccp-props="{&quot;134233117&quot;:false,&quot;134233118&quot;:false,&quot;335559738&quot;:0,&quot;335559739&quot;:0}"> </span><strong>Jimir Doniak Júnior</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sustentação Oral na 1ª Instância do Contencioso Fiscal</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/sustentacao-oral-na-1a-instancia-do-contencioso-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2026 19:30:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil anunciou a ampliação da participação do contribuinte no âmbito do contencioso administrativo federal, com a possibilidade de realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ). A medida passa a vigorar a partir de maio de 2026. A principal inovação consiste na autorização para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil anunciou a <u>ampliação da participação do contribuinte no âmbito do contencioso administrativo federal</u>, com a <strong>possibilidade de realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ)</strong>. A medida passa a vigorar a partir de <strong>maio de 2026</strong>.</p>
<p>A principal inovação consiste na autorização para que o contribuinte ou seu representante <u>apresente sustentação oral por meio digital (áudio ou vídeo) nos processos incluídos em pauta de julgamento</u>, nos termos já disciplinados pela Portaria RFB nº 309/2023. O envio poderá ser realizado diretamente via portal e-CAC, com disponibilização do material ao colegiado julgador.</p>
<p>A iniciativa permite que o Contribuinte destaque especificidades em seu caso concreto e preste esclarecimentos de fatos já na fase inicial do contencioso administrativo federal, o que, até então, ocorria apenas quando o processo já se encontrava sob análise do CARF.</p>
<p>Além disso, a Receita Federal implementou melhorias relevantes voltadas à transparência e ao acompanhamento processual. Dentre elas, destaca-se a <u>publicação das pautas de julgamento da 1ª instância administrativa no Diário Oficial da União (DOU), conferindo maior previsibilidade aos contribuintes quanto às sessões de julgamento</u>, bem como a disponibilização de <u>consulta centralizada de pautas e atas no portal e-CAC</u>.</p>
<p>Também houve aprimoramentos no aplicativo e-Processo, que passou a permitir o recebimento de notificações sobre eventos relevantes do processo.</p>
<p>As medidas estão diretamente alinhadas às diretrizes do Código de Defesa do Contribuinte, tema já analisado pelo escritório no informativo “<a href="https://advocacialunardelli.com.br/lei-complementar-225-2026-codigo-de-defesa-do-contribuinte/">Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte</a>”, refletindo, sobretudo, o fortalecimento de aspectos principiológicos como a <strong>transparência, previsibilidade, segurança jurídica e participação do contribuinte</strong> nas relações com a Administração Tributária.</p>
<p>Nesse contexto, a ampliação da participação do contribuinte nos julgamentos de 1ª instância concretiza tais diretrizes e encontra respaldo em dispositivos do Código que estabelecem deveres da Administração Tributária e direitos dos contribuintes, dentre os quais destacam-se:</p>
<ul>
<li>o <strong>direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo fiscal</strong> (<em>art. 3º, incisos III e IX</em>);</li>
<li>o <strong>direito de participação do contribuinte em julgamentos de primeira instância administrativa</strong> (<em>art. 4º, inciso VI, VII e X</em>);</li>
<li>a <strong>publicidade e transparência dos atos administrativos</strong>, com publicação prévia das pautas de julgamento no DOU (<em>art. 4º, inciso III)</em>;</li>
<li>o <strong>acesso a informações e ao andamento processual em ambiente digital</strong>.</li>
</ul>
<p>Diante desse cenário, <u>torna-se cada vez mais relevante que as iniciativas adotadas pela Administração Tributária sejam <strong>analisadas à luz do Código de Defesa do Contribuinte</strong></u>, não apenas como parâmetro interpretativo, mas como verdadeiro vetor de controle da atuação administrativa. Tal abordagem tende a ganhar protagonismo na interpretação e aplicação das normas tributárias nos próximos anos.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para orientar sobre as implicações práticas dessas mudanças e auxiliar na condução estratégica de processos administrativos fiscais.</p>
<p><strong>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Assistente Jurídico &#8211; Contencioso</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Panorama STJ 2026 – Principais Temas Tributários</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/panorama-stj-2026-principais-temas-tributarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Apr 2026 17:47:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça proferiu, nos últimos meses, decisões relevantes em matéria tributária, além de ter avançado em julgamentos com potencial impacto direto para as empresas. Com o objetivo de consolidar essas atualizações, elaboramos um material com os principais temas julgados e em andamento no primeiro semestre de 2026, destacando os pontos de atenção [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça proferiu, nos últimos meses, decisões relevantes em matéria tributária, além de ter avançado em julgamentos com potencial impacto direto para as empresas.</p>
<p>Com o objetivo de consolidar essas atualizações, elaboramos um material com os principais temas julgados e em andamento no primeiro semestre de 2026, destacando os pontos de atenção e os impactos práticos decorrentes das decisões.</p>
<p>A apresentação reúne discussões relevantes envolvendo, entre outros temas, contribuições a terceiros, execução fiscal, créditos de PIS/COFINS, ISS e matérias ainda pendentes de uniformização no âmbito da Corte.</p>
<p>O material completo pode ser acessado a seguir:</p>
<p><a href="https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:7449512707059482626" target="_blank" rel="noopener"><span data-contrast="auto">[Linkedin ]</span></a><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6,&quot;335559738&quot;:240,&quot;335559739&quot;:240}"> </span></p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Advocacia Lunardelli</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regulamentação do Devedor Contumaz – Portaria RFB/PGFN 6/2026</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/regulamentacao-do-devedor-contumaz-portaria-rfb-pgfn-6-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jimir Doniak Junior]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 14:23:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que regulamenta os critérios de qualificação e o tratamento aplicável ao devedor contumaz. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de março de 2026. Damos continuidade ao acompanhamento da série de desdobramentos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que regulamenta os critérios de qualificação e o tratamento aplicável ao devedor contumaz. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de março de 2026.</p>
<p>Damos continuidade ao acompanhamento da série de desdobramentos realizados acerca da “<a href="https://advocacialunardelli.com.br/lei-complementar-225-2026-codigo-de-defesa-do-contribuinte/">Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte</a>” e destacamos os principais pontos de interesse para as empresas:</p>
<p><strong>Qualificação do Devedor Contumaz</strong></p>
<p>A Portaria detalha os critérios para enquadramento como devedor contumaz, estabelecendo, entre outros pontos, que para caracterização da <u>irregularidade dos créditos tributários</u>: (i) devem ser excluídos os juros, a correção monetária e multas/encargos legais vinculados ao crédito tributário; e (ii) não haver negociação destes créditos tributários.</p>
<p>Também define o que se consideram créditos tributários objeto de <u>controvérsia jurídica relevante e disseminada</u> para fins de dedução de créditos considerados como <u>substanciais</u>.</p>
<p>De outro lado, mantém a <u>insegurança</u> quanto ao <u>tratamento dos créditos tributários com exigibilidade suspensa por discussão administrativa</u>. Isso porque a Lei Complementar 225/26 apenas exclui parte dos créditos objetos de discussão administrativa, ignorando a abrangência da hipótese de suspensão da exigibilidade, disposta no artigo 151, III do CTN.</p>
<p>Tal lacuna pode ensejar controvérsias e eventual revisão das estratégias adotadas pelos contribuintes quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.</p>
<p><u>A qualificação poderá ser estendida</u> a pessoas físicas ou jurídicas com <u>responsabilidade tributária reconhecida</u> que sejam <u>partes relacionadas</u> de empresas já enquadradas ou com histórico relevante de inadimplência.</p>
<p>Nesses casos, assegura-se o direito ao <u>contraditório e à ampla defesa</u>, tanto no <u>processo de responsabilização</u> quanto no de <u>qualificação do devedor originário</u>.</p>
<p><strong>Processo Administrativo de Qualificação</strong></p>
<p>A caracterização depende da <u>instauração de processo administrativo</u>, indicando: os elementos de fato e direito para qualificação de inadimplência substancial e reiterada, os créditos tributários envolvidos, bem como concedendo prazo de 30 dias para:</p>
<ul>
<li>Regularizar os débitos; ou</li>
<li>Apresentar <u>defesa administrativa, com efeito suspensivo</u>, em regra.</li>
</ul>
<p>Na <u>defesa</u>, o Contribuinte poderá alegar:</p>
<ul>
<li>Que regularizou ou garantiu os débitos, comprovando o depósito ou garantia;</li>
</ul>
<ul>
<li>A atualização de seu patrimônio conhecido ou apontar hipóteses de dedução de créditos tributários; e</li>
<li>Ausência de contumácia, podendo se utilizar de justificativas econômicas (como prejuízo contábil ou calamidade) ou não ocorrência de fraude à execução.</li>
</ul>
<p>O processo administrativo poderá ser encerrado ou suspenso, e em caso de indeferimento, é cabível <u>recurso administrativo com efeito suspensivo</u> (em regra), no prazo de <u>dez dias</u>.</p>
<p><strong>Consequências e Penalidades</strong></p>
<p>Como consequência da qualificação, a Portaria inclui a vedação à celebração de transação para resolução de litígios com a Fazenda Pública.</p>
<p>Além disso, o sujeito passivo:</p>
<ul>
<li>Será incluído em uma lista de devedores contumazes;</li>
<li>Terá registro no Cadin e anotação da condição no CNPJ; e</li>
<li>Poderá, em casos mais graves, ter a inscrição no CNPJ baixada.</li>
</ul>
<p>As penalidades devem ser precedidas de notificação e não dispensam o cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos riscos e impactos decorrentes da nova regulamentação, bem como na definição de estratégias.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Jimir Doniak Júnior</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Alessandra Mie Ikehara Katori Toma</strong></p>
<p>Advogada &#8211; Contencioso</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Assistente Jurídico – Contencioso</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TRF-3 afasta restrições do TCU às transações tributárias federais</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/trf-3-afasta-restricoes-do-tcu-as-transacoes-tributarias-federais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Garcia Funaro Ruiz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 15:41:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve liminar favorável ao contribuinte ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, no âmbito do AI nº 5001421-07.2026.4.03.0000. A controvérsia decorre do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU), que passou a exigir que a soma dos descontos legais com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve liminar favorável ao contribuinte ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, no âmbito do AI nº 5001421-07.2026.4.03.0000.</p>
<p>A controvérsia decorre do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU), que passou a exigir que a soma dos descontos legais com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) não ultrapassasse 65% do valor consolidado do débito, entendimento adotado, muitas vezes, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na análise de transações tributárias individuais.</p>
<p>Contudo, o art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020 autoriza a utilização de créditos de PF e BCN em até 70% do saldo remanescente após os descontos, sem prever limitação cumulativa. Diante disso, o Judiciário afastou a restrição imposta pelo TCU, por ausência de previsão legal.</p>
<p>A liminar determinou que a PGFN analisasse a proposta nos termos da legislação, assegurando o uso dos créditos sem limitação cumulativa. Ao manter a decisão, o TRF-3 reconheceu a plausibilidade da tese do contribuinte e o risco de prejuízo à efetividade da tutela, caso não fosse mantida.</p>
<p>Trata-se da primeira decisão de segundo grau favorável aos contribuintes sobre a matéria, com potencial repercussão para todos aqueles que possuam propostas de Transação Tributária Individual Federal em análise e que venham sendo prejudicados pela limitação introduzida pelo Acórdão TCU nº 2.670/2025. Registre-se, ainda, que o próprio entendimento administrativo do TCU foi objeto de questionamento pela PGFN no âmbito do processo administrativo correspondente, o qual acabou retirado de pauta, não havendo, até o momento, pacificação do tema.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli acompanha atentamente a evolução do assunto e permanece à disposição para avaliar a viabilidade de medidas judiciais semelhantes, bem como para assessorar contribuintes em negociação com a PGFN no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI) ou de transações individuais.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Isabela Garcia Funaro Ruiz</strong></p>
<p>Coordenadora – Contencioso Tributário</p>
<p><strong>Marcus Vinicius da Silva</strong></p>
<p>Advogado – Contencioso Tributário</p>
<p><strong>Caio Natali Gomes Reis</strong></p>
<p>Estagiário Jurídico</p>
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		<title>ICMS/SP — Alterações no art. 288 do RICMS e revogação de portarias sobre venda porta-a-porta</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/icms-sp-alteracoes-no-art-288-do-ricms-e-revogacao-de-portarias-sobre-venda-porta-a-porta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alexander Silverio Cainzos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 12:45:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Estado de São Paulo promoveu alterações no artigo 288 do RICMS, por meio do Decreto nº 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026. A nova redação restringe a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente ou prestador, excluindo as operações realizadas por revendedores no sistema de venda porta-a-porta, tanto nas operações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado de São Paulo promoveu alterações no artigo 288 do RICMS, por meio do Decreto nº 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026.</p>
<p>A nova redação restringe a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente ou prestador, excluindo as operações realizadas por revendedores no sistema de venda porta-a-porta, tanto nas operações internas quanto interestaduais. Permanece a aplicação da regra apenas para operações destinadas a consumidor final em banca de jornal.</p>
<p>Foram também revogados os §§ 3º a 6º do dispositivo, eliminando previsões relacionadas à exigência de regime especial, critérios específicos de base de cálculo e obrigações acessórias vinculadas ao modelo anteriormente aplicável.</p>
<p>Em complemento, a Portaria SRE nº 14/2026 revogou as Portarias SRE 66/2024 e 81/2024, que disciplinavam a base de cálculo do ICMS nas saídas destinadas a revendedores atuantes no sistema porta-a-porta, inclusive no segmento de perfumaria e higiene pessoal.</p>
<p>As alterações produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td><strong>Dispositivo</strong></td>
<td><strong>Redação Anterior</strong></td>
<td><strong>Nova Redação (Dec. 70.498/2026)</strong></td>
<td><strong>Mudança</strong></td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Caput</strong></td>
<td>Responsabilidade atribuída ao remetente/prestador</td>
<td>Mantido</td>
<td>Sem alteração</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Inciso I</strong></td>
<td>Inclui representante, mandatário, comissário, gestor, adquirente <strong>e revendedor porta-a-porta</strong></td>
<td>Restrito a representante, mandatário, comissário, gestor ou adquirente</td>
<td>❌ Exclusão do porta-a-porta</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>Inciso II</strong></td>
<td>Venda a consumidor final: (a) porta-a-porta e (b) banca de jornal</td>
<td>Apenas banca de jornal</td>
<td>❌ Exclusão do porta-a-porta</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>§1º</strong></td>
<td>Dispensa: inciso I + II(a)</td>
<td>Apenas inciso I</td>
<td>❌ Restrição</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>§2º</strong></td>
<td>Abrange porta-a-porta interestadual</td>
<td>Mantido sem referência ao porta-a-porta</td>
<td>❌ Redução de alcance</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>§3º</strong></td>
<td>Regime especial obrigatório</td>
<td>❌ Revogado</td>
<td>Simplificação</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>§4º</strong></td>
<td>Base por catálogo/preço sugerido</td>
<td>❌ Revogado</td>
<td>Eliminação</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>§5º</strong></td>
<td>MVA alternativa</td>
<td>❌ Revogado</td>
<td>Eliminação</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>§6º</strong></td>
<td>Requisitos NF (regime especial)</td>
<td>❌ Revogado</td>
<td>Simplificação</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>As alterações seguem a tendência do Estado de São Paulo de eliminação gradual do regime de substituição tributária para diversos segmentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<article class="col-12 col-sm-12 col-md-8 col-lg-8 col-xl-9 publicacao_bloco">
<p class="x_MsoNormal"><strong>Alexander Silverio Cainzos </strong></p>
<p class="x_MsoNormal">Sócio – Tributos Indiretos</p>
</article>
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			</item>
		<item>
		<title>Novidades nos Programas de Conformidade da RFB – Confia e Sintonia</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/novidades-nos-programas-de-conformidade-da-rfb-confia-e-sintonia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Apr 2026 12:18:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou, em março de 2026, as Instruções Normativas RFB nº 2.316/2026 e nº 2.317/2026, instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e promovendo alterações no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), respectivamente, com vigência a partir de 09 de abril de 2026. Programa Sintonia A IN RFB nº [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou, em março de 2026, as Instruções Normativas RFB nº 2.316/2026 e nº 2.317/2026, instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e promovendo alterações no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), respectivamente, com vigência a partir de <u>09 de abril de 2026</u>.</p>
<p><strong>Programa Sintonia</strong></p>
<p>A IN RFB nº 2.316/2026 regulamenta o Programa Sintonia, voltado à <u>classificação dos contribuintes conforme seu grau de conformidade tributária</u>.</p>
<p>O programa <u>abrange pessoas jurídicas em geral</u>, exceto MEI e optantes pelo SIMEI, que serão classificadas com base em critérios objetivos relacionados à regularidade cadastral, cumprimento de obrigações acessórias, consistência das informações prestadas e regularidade no pagamento de tributos.</p>
<p>A classificação será atualizada periodicamente e servirá como base para a concessão de benefícios aos contribuintes com melhor desempenho.</p>
<p>Contribuintes classificados no maior grau de conformidade (A+) poderão utilizar o <u>Selo Sintonia</u>, que assegura prioridade na análise de pedidos perante a RFB, acesso antecipado a determinadas informações além dos benefícios previstos no âmbito do Confia.</p>
<p>A <u>decisão que cancelar o Selo Sintonia</u> <strong>será passível de recurso</strong>, nos termos da Lei 9.784/99.</p>
<p>Por fim, verifica-se que as normas reforçam a política de conformidade tributária prevista na Lei Complementar nº 225/2026, conforme já abordado no informativo “<a href="https://advocacialunardelli.com.br/lei-complementar-225-2026-codigo-de-defesa-do-contribuinte/">Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte</a>”, institucionalizando a importância de um modelo robusto de controle tributário.</p>
<p><strong>Programa Confia</strong></p>
<p>A IN RFB nº 2.317/2026 promove ajustes relevantes no Confia, com maior objetividade na delimitação de operações sujeitas ao acompanhamento do programa.</p>
<p>A norma formaliza o <u>Selo Confia,</u> utilizável pelos contribuintes certificados como elemento reputacional perante o mercado e a Administração Tributária, e a Marca Confia, de uso restrito à RFB.</p>
<p>O <u>uso indevido</u> do Selo ou da Marca Confia pode acarretar a <u>exclusão do programa</u>. Por outro lado, <u>a manutenção do Selo</u> está associada à <u>ampliação do percentual de desconto de adimplência fiscal</u>.</p>
<p>Adicionalmente, foi ampliado o rol de benefícios, incluindo: o desconto de 1% no valor devido de CSLL (bônus de adimplência fiscal), a mitigação de medidas restritivas (como o arrolamento de bens), a preferência no caso de empate em licitações, a priorização de demandas ou pedidos perante a Administração Tributária e a impossibilidade de enquadramento como Devedor Contumaz enquanto permanência no programa.</p>
<p>A manutenção no programa exige o fortalecimento da governança tributária, com a adoção de práticas estruturadas de conformidade, sistemas tecnológicos adequados, correção de falhas identificadas no Plano de Trabalho e formalização e divulgação da política fiscal e dos procedimentos internos, em alinhamento à ABNT NBR 17301/2026, que estabelece parâmetros para sistemas de gestão de conformidade tributária.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecimentos adicionais e para auxiliar na avaliação dos impactos práticos das novas regras e na adequação aos programas de conformidade da Receita Federal.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Pedro Lunardelli</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Assistente Jurídico – Contencioso</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Nota Técnica 021/2026 &#8211; LC 224/2025</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/nota-tecnica-021-2026-lc-224-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alexander Silverio Cainzos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 15:11:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advocacialunardelli.com.br/?p=4513</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal, por meio da Nota Técnica nº 012/2026, esclareceu como os contribuintes devem refletir, na EFD-Contribuições, os efeitos da redução linear de incentivos e benefícios tributários prevista na LC nº 224/2025. O ponto central é simples: a operação continua sendo escriturada com o CST originalmente previsto na legislação, mas o efeito econômico da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal, por meio da <strong>Nota Técnica nº 012/2026</strong>, esclareceu como os contribuintes devem refletir, na <strong>EFD-Contribuições</strong>, os efeitos da <strong>redução linear de incentivos e benefícios tributários</strong> prevista na <strong>LC nº 224/2025</strong>.</p>
<p><strong>O ponto central é simples:</strong> a operação continua sendo escriturada com o <strong>CST originalmente previsto na legislação</strong>, mas o efeito econômico da redução do benefício deve ser demonstrado por meio de <strong>registros de ajuste</strong> na apuração. Ou seja, não se muda a natureza fiscal da operação; ajusta-se o valor da contribuição ou do crédito para refletir a nova limitação legal.</p>
<p><strong>1) Operações com isenção e alíquota zero</strong></p>
<p>Nos casos em que a operação já era beneficiada com <strong>alíquota zero ou isenção</strong>, e passou a sofrer a redução prevista na LC 224/2025, o contribuinte deve <strong>manter o CST da operação</strong> na nota fiscal e na escrituração:</p>
<ul>
<li><strong>CST 06</strong> para operação tributável à alíquota zero;</li>
<li><strong>CST 07</strong> para operação isenta.</li>
</ul>
<p>A mudança prática não está no CST, mas no tratamento complementar:</p>
<ul>
<li>a <strong>NF-e</strong> deve conter, no campo <strong>“Informações Adicionais de Interesse do Fisco”</strong>, a indicação de que a operação está sujeita à <strong>LC 224/2025</strong>;</li>
<li>se a escrituração for individualizada, essa informação deve ser reproduzida no <strong>Registro C110</strong> da EFD-Contribuições.</li>
</ul>
<p>Depois disso, o valor correspondente à redução do benefício deve ser lançado como <strong>ajuste de acréscimo</strong>:</p>
<ul>
<li>no <strong>Registro M220</strong>, para o PIS;</li>
<li>no <strong>Registro M620</strong>, para a Cofins.</li>
</ul>
<p>Em termos práticos, isso significa que uma operação passar a gerar um <strong>acréscimo na apuração</strong>, sem que o documento fiscal deixe de registrar a operação com seu CST originário.</p>
<p><strong>2) O que muda a partir de 01/04/2026</strong></p>
<p>A partir de<strong> 1º de abril de 2026</strong>, a exigência passa a valer com reflexo objetivo na escrituração. Para esse período:</p>
<ul>
<li>os registros do documento fiscal (<strong>C100, C170, C180, C181 e F500/F550</strong>) permanecem, em regra, <strong>sem modificação</strong>;</li>
<li>a principal novidade passa a ser a inclusão da informação complementar no <strong>C110</strong> e o reflexo financeiro nos registros de ajuste da apuração.</li>
</ul>
<p><strong>3) Créditos presumidos e créditos fictícios</strong></p>
<p>Nos casos de <strong>concessão de crédito</strong>, inclusive <strong>crédito presumido ou fictício</strong>, a orientação é diferente: a Receita determina que o aproveitamento fique <strong>limitado a 90% do valor original do crédito</strong>, com o <strong>cancelamento dos 10% excedentes</strong>.</p>
<p>Esse cancelamento deve ser lançado como <strong>ajuste de redução</strong>:</p>
<ul>
<li>no <strong>Registro M110</strong>, para o PIS;</li>
<li>no <strong>Registro M510</strong>, para a Cofins.</li>
</ul>
<p>Além disso, a nota técnica exige que esse ajuste seja vinculado à <strong>base legal do crédito presumido</strong>, com referência expressa aos dispositivos legais indicados pela própria LC 224/2025. Quando o ajuste não estiver suficientemente detalhado no M110 ou M510, o contribuinte deverá complementar a informação nos registros:</p>
<ul>
<li><strong>M115</strong>, para o PIS;</li>
<li><strong>M515</strong>, para a Cofins.</li>
</ul>
<p><strong>Importante! </strong></p>
<p>Do ponto de vista operacional, a nota técnica exige três cuidados principais:</p>
<p>Primeiro, <strong>não alterar indevidamente o CST</strong> das operações alcançadas pela redução linear. A orientação oficial é expressa no sentido de preservar a classificação original da operação.</p>
<p>Segundo, garantir que a <strong>NF-e traga a informação adicional exigida</strong> e que essa mesma informação seja levada ao <strong>C110</strong>, quando a escrituração for feita de forma individualizada.</p>
<p>Terceiro, revisar os parâmetros da apuração para que o sistema gere corretamente os <strong>ajustes de acréscimo</strong> ou <strong>de redução</strong> no <strong>Bloco M</strong>, conforme a natureza do benefício afetado.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alexander Silvério Cainzos</strong></p>
<p>Sócio de Tributos Indiretos</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Convênio ICMS nº 28/2026 – LC 224/2025 e as condições para Benefícios do ICMS</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/convenio-icms-no-28-2026-lc-224-2025-e-as-condicoes-para-beneficios-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alexander Silverio Cainzos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 14:03:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advocacialunardelli.com.br/?p=4509</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi publicado o Convênio ICMS n° 28/2026 visando trazer segurança jurídica às operações atingidas pela redução linear dos incentivos fiscais federais realizada pela LC 224/2025. Em linhas objetivas, o convênio autoriza os Estados e o DF a considerarem atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi publicado o Convênio ICMS n° 28/2026 visando trazer segurança jurídica às operações atingidas pela redução linear dos incentivos fiscais federais realizada pela LC 224/2025.</p>
<p>Em linhas objetivas, o convênio autoriza os Estados e o DF a considerarem atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o eventual descumprimento decorrer justamente do disposto no art. 4º da LC 224.</p>
<p>Na prática, isso é relevante porque a inovação trazida pela LC 224, ao introduzir hipóteses de isenções parciais, poderia comprometer a leitura tradicional das condições exigidas para a fruição de determinados incentivos estaduais vinculados à desoneração federal.</p>
<p>O Convênio corrige essa distorção interpretativa e preserva a aplicabilidade dos benefícios estaduais, reconhecendo que o não atendimento integral da desoneração federal, nessas hipóteses, não decorre de mudanças na operação realizada pelo contribuinte, mas de uma alteração legislativa superveniente.</p>
<p>O convênio também deixa claro que não há autorização para restituição ou compensação de valores já recolhidos.</p>
<p>Trata-se, portanto, de medida importante para reforçar a segurança jurídica, evitar controvérsias sobre a continuidade de incentivos fiscais estaduais e ajustar a interpretação dos convênios ICMS ao novo desenho normativo trazido pela LC 224/2025.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Alexander Silvério Cainzos</strong></p>
<p>Sócio de Tributos Indiretos</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Precatórios e Liquidação de Dívidas em SP – Decreto nº 70.432/2026</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/precatorios-e-liquidacao-de-dividas-em-sp-decreto-no-70-432-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jimir Doniak Junior]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Mar 2026 14:47:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advocacialunardelli.com.br/?p=4506</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026, que regulamenta a aplicação de recursos destinados ao pagamento de precatórios e estabelece novos termos e condições para a celebração de acordos diretos com os credores. A norma fundamenta-se no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado de São Paulo publicou o <strong>Decreto nº 70.432, de 10 de março de 2026</strong>, que regulamenta a aplicação de recursos destinados ao pagamento de precatórios e estabelece novos termos e condições para a celebração de <strong>acordos diretos com os credores</strong>. A norma fundamenta-se no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e produz efeitos desde a data de sua publicação.</p>
<p>A principal diretriz estabelecida é a destinação de <strong>50% dos recursos</strong> transferidos mensalmente à conta do Tribunal de Justiça para o pagamento mediante acordos diretos, os quais preveem a redução do valor do crédito atualizado em troca da antecipação do pagamento. Adicionalmente, o decreto obriga a Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentar, anualmente, um <strong>Plano de Pagamento</strong> com a estimativa de recursos para o exercício seguinte.</p>
<p>O decreto define que o acordo será celebrado mediante proposta de <strong>deságio entre 20% e 40%</strong> sobre o valor total do crédito. Para os <strong>credores prioritários</strong> (aqueles com preferência por idade, estado de saúde ou deficiência), o percentual de desconto é fixado em <strong>20%</strong>, incidindo sobre o valor remanescente após o pagamento da parcela preferencial prevista na Constituição. Podem propor o acordo os titulares de créditos certos, líquidos e exigíveis, desde que <strong>não exista impugnação ou recurso pendente</strong> sobre o precatório ou sobre o crédito ofertado.</p>
<p>Outro ponto relevante refere-se à operacionalização: as propostas devem ser submetidas à <strong>Procuradoria Geral do Estado (PGE)</strong>, que possui um prazo de <strong>60 dias</strong> para análise e manifestação. É importante destacar que a <strong>discordância do credor</strong> em relação aos cálculos da PGE (salvo erro material) resultará em sua <strong>inabilitação para o acordo</strong> e na remessa da discussão sobre os valores ao juízo da execução de origem.</p>
<p>Por fim, o novo regramento <strong>revoga o Decreto nº 69.325/2025</strong> e estabelece que os pagamentos serão efetuados pelos tribunais respeitando a ordem de preferência dos créditos ou, em igualdade de condições, a ordem cronológica de protocolo do requerimento do acordo.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para orientar sobre as implicações práticas da nova norma e auxiliar na avaliação estratégica para a celebração de acordos diretos de precatórios.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Jimir Doniak Junior</strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Carolina Alcântara</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Tributário</p>
<p><strong>Alessandra M. I. Katori Toma</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Tributário</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Restituição, Compensação e Ressarcimento Tributário – IN-RFB 2314/2026</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/restituicao-compensacao-e-ressarcimento-tributario-in-rfb-2314-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jimir Doniak Junior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 12:16:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advocacialunardelli.com.br/?p=4503</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2314, de 18 de março de 2026, promovendo alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 que impactam diretamente as regras de restituição, compensação e ressarcimento de tributos federais. A norma entrou em vigor em 19 de março de 2026. A principal mudança é a incorporação dos limites [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil publicou a <strong>Instrução Normativa RFB nº 2314, de 18 de março de 2026</strong>, promovendo alterações relevantes na <strong>Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021</strong> que impactam diretamente as regras de restituição, compensação e ressarcimento de tributos federais. A norma entrou em vigor em <strong>19 de março de 2026</strong>.</p>
<p>A principal mudança é a incorporação dos <strong>limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado</strong>, pela Instrução Normativa, que já haviam sido tratadas pela Portaria MF 14/2024. Como consequência dessa inclusão, as limitações de compensação passarão a ser refletidas nos sistemas da Receita Federal.</p>
<p>A IN também restringe a aplicação do <strong>Reintegra</strong> às exportações realizadas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) e incorpora regras operacionais do <strong>Programa Acredita Exportação</strong>, instituído pela <strong>Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025</strong>, incluindo critérios para enquadramento de micro e pequenas empresas e exigência de entrega da <strong>Escrituração Contábil Fiscal (ECF)</strong> para validação de pedidos de ressarcimento e compensação.</p>
<p>Outro ponto relevante é a ampliação das hipóteses de créditos considerados como <strong>não declarados</strong>, passando a abranger créditos baseados em documentos de arrecadação inexistentes, créditos de PIS e Cofins sem vínculo com a atividade econômica e situações já pacificadas por <strong>súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal</strong>.</p>
<p>Por fim, a norma também reorganiza regras de compensação de ofício, define prazos para regularização de pendências e ajusta o fluxo de recursos administrativos, estabelecendo o prazo de <strong>30 dias</strong> para manifestação de inconformidade e <strong>20 dias úteis</strong> para recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.</p>
<p>A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para orientar sobre as implicações práticas da nova norma e auxiliar na adequação das estratégias de compensação tributária de seus clientes.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Jimir Doniak Junior  </strong></p>
<p>Sócio – Tributos Diretos</p>
<p><strong>Bruna Mylena Fernandes Nogueira</strong></p>
<p>Advogada – <span data-contrast="auto">Contencioso Tributário </span></p>
<p><strong>Ricardo dos Santos Rodrigues Filho</strong></p>
<p>Assistente Jurídico – Contencioso <span data-contrast="auto">Tributário </span></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF Movimenta Julgamentos Relevantes em Matéria Tributária</title>
		<link>https://advocacialunardelli.com.br/stf-movimenta-julgamentos-relevantes-em-materia-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Feb 2026 18:21:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal promoveu importantes movimentações recentes em julgamentos tributários de grande impacto em matéria tributária, com potencial impacto direto sobre empresas de diversos setores. A seguir, destacamos os principais casos: Adicional de ICMS sobre telecomunicações (ADI 7716 e ADI 7077): O STF iniciou, em sessão presencial realizada em 26/02/2026, o julgamento da ADI [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal promoveu importantes movimentações recentes em julgamentos tributários de grande impacto em matéria tributária, com potencial impacto direto sobre empresas de diversos setores. A seguir, destacamos os principais casos:</p>
<p><strong>Adicional de ICMS sobre telecomunicações (ADI 7716 e ADI 7077):</strong></p>
<p>O STF iniciou, em sessão presencial realizada em 26/02/2026, o julgamento da ADI 7716, que discute a constitucionalidade do adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza da Paraíba.</p>
<p>O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da cobrança no momento de sua instituição (2004). Contudo, entendeu que o adicional perdeu validade com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que classificou as telecomunicações como serviço essencial.</p>
<p>O julgamento foi suspenso após a leitura do voto do relator e deverá ser retomado em conjunto com outras ações que tratam de legislação semelhante, inclusive do Estado do Rio de Janeiro.</p>
<p><strong>Desoneração da folha de pagamento (ADI 7633):</strong></p>
<p>O STF retirou de pauta o julgamento da ADI 7633, que discute a constitucionalidade da prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos e determinados municípios, prevista na Lei nº 14.784/2023.</p>
<p>O processo havia sido suspenso por pedido de vista, com placar parcial de três votos pela inconstitucionalidade da prorrogação, sob o fundamento de ausência de medidas compensatórias adequadas para a renúncia de receita.</p>
<p>O relator, ministro Cristiano Zanin, delimitou o objeto da ação à análise da constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, sem examinar legislação posterior que instituiu regime de transição e reoneração gradual.</p>
<p>Ainda não há nova data para julgamento.</p>
<p><strong>Distribuição de lucros por empresas com débitos tributários (ADI 5161):</strong></p>
<p>O STF analisa ação que questiona a constitucionalidade do art. 32, Lei 4.357/64 e do art. 52, Lei 8.212/91. Os dispositivos impõem restrições à distribuição de lucros e ao pagamento de bonificações por empresas que possuam débitos tributários não garantidos, além de preverem multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada ao montante do débito.</p>
<p>O julgamento, suspenso anteriormente por pedido de vista, será retomado em sessão virtual entre os dias 27/02 e 06/03.</p>
<p>Até a suspensão, haviam sido proferidos votos pela constitucionalidade da norma, com divergência quanto à interpretação. O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, entendeu que a multa somente pode ser aplicada caso a empresa não tenha reservado bens ou rendas suficientes para a quitação da dívida. O ministro Flávio Dino divergiu quanto à necessidade dessa interpretação restritiva, por considerar que tal salvaguarda já estaria implícita no texto legal.</p>
<p><strong>Definição de repercussão geral</strong></p>
<p>Além dos casos pautados, o STF concluiu a análise de repercussão geral em dois temas relevantes:</p>
<p>No <strong>Tema 1445 (RE 1.566.336)</strong>, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º proporcional pago no aviso prévio indenizado. O mérito ainda será julgado.</p>
<p>Já no <strong>Tema 1446 (ARE 1.551.512)</strong>, o STF concluiu que a controvérsia sobre a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral. Com isso, a matéria permanece sob a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Os temas acima possuem potencial de impactar planejamento tributário, carga fiscal setorial e estratégias contenciosas. O escritório acompanha atentamente a evolução dos julgamentos e permanece à disposição para analisar os reflexos específicos para cada segmento econômico.</p>
<p><span data-contrast="auto">A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecimentos gerais e acompanhamento das atualizações normativas relacionadas aos temas.</span><span data-ccp-props="{&quot;335551550&quot;:6,&quot;335551620&quot;:6}"> </span></p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p><strong>Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli </strong></p>
<p>Sócio de Tributos Indiretos</p>
<p><strong>Sâmia Ali Salman</strong></p>
<p>Advogada – Contencioso Tributário</p>
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