Sustentação Oral na 1ª Instância do Contencioso Fiscal

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27 de abril de 2026

A Receita Federal do Brasil anunciou a ampliação da participação do contribuinte no âmbito do contencioso administrativo federal, com a possibilidade de realização de sustentação oral também na 1ª instância de julgamento, nas Delegacias de Julgamento (DRJ). A medida passa a vigorar a partir de maio de 2026.

A principal inovação consiste na autorização para que o contribuinte ou seu representante apresente sustentação oral por meio digital (áudio ou vídeo) nos processos incluídos em pauta de julgamento, nos termos já disciplinados pela Portaria RFB nº 309/2023. O envio poderá ser realizado diretamente via portal e-CAC, com disponibilização do material ao colegiado julgador.

A iniciativa permite que o Contribuinte destaque especificidades em seu caso concreto e preste esclarecimentos de fatos já na fase inicial do contencioso administrativo federal, o que, até então, ocorria apenas quando o processo já se encontrava sob análise do CARF.

Além disso, a Receita Federal implementou melhorias relevantes voltadas à transparência e ao acompanhamento processual. Dentre elas, destaca-se a publicação das pautas de julgamento da 1ª instância administrativa no Diário Oficial da União (DOU), conferindo maior previsibilidade aos contribuintes quanto às sessões de julgamento, bem como a disponibilização de consulta centralizada de pautas e atas no portal e-CAC.

Também houve aprimoramentos no aplicativo e-Processo, que passou a permitir o recebimento de notificações sobre eventos relevantes do processo.

As medidas estão diretamente alinhadas às diretrizes do Código de Defesa do Contribuinte, tema já analisado pelo escritório no informativo “Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte”, refletindo, sobretudo, o fortalecimento de aspectos principiológicos como a transparência, previsibilidade, segurança jurídica e participação do contribuinte nas relações com a Administração Tributária.

Nesse contexto, a ampliação da participação do contribuinte nos julgamentos de 1ª instância concretiza tais diretrizes e encontra respaldo em dispositivos do Código que estabelecem deveres da Administração Tributária e direitos dos contribuintes, dentre os quais destacam-se:

  • o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo fiscal (art. 3º, incisos III e IX);
  • o direito de participação do contribuinte em julgamentos de primeira instância administrativa (art. 4º, inciso VI, VII e X);
  • a publicidade e transparência dos atos administrativos, com publicação prévia das pautas de julgamento no DOU (art. 4º, inciso III);
  • o acesso a informações e ao andamento processual em ambiente digital.

Diante desse cenário, torna-se cada vez mais relevante que as iniciativas adotadas pela Administração Tributária sejam analisadas à luz do Código de Defesa do Contribuinte, não apenas como parâmetro interpretativo, mas como verdadeiro vetor de controle da atuação administrativa. Tal abordagem tende a ganhar protagonismo na interpretação e aplicação das normas tributárias nos próximos anos.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para orientar sobre as implicações práticas dessas mudanças e auxiliar na condução estratégica de processos administrativos fiscais.

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli

Sócio – Tributos Indiretos

Ricardo dos Santos Rodrigues Filho

Assistente Jurídico – Contencioso

 

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