STJ e PIS/COFINS – Crédito na aquisição com suspensão

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3 de junho de 2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.165.276/RS, j. 19/05/2026) reconheceu, por unanimidade, o direito de fabricante de biodiesel (OLFAR S/A) de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS calculados sobre a aquisição de soja adquirida com suspensão da incidência das contribuições (art. 29 da Lei nº 12.865/2013), quando a saída do produto final — o biodiesel — é tributada.

A decisão parte da premissa de que a não cumulatividade do PIS/COFINS é distinta da do IPI e do ICMS. Nesses impostos, o crédito vincula-se ao tributo exigido na etapa anterior; já no PIS/COFINS, o crédito é apurado pela aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição do insumo, independentemente de ter havido recolhimento na etapa precedente. Por isso, a ausência de tributação na entrada não afasta, por si só, o direito ao creditamento.

Dito isso, tem-se que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda o crédito sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, mas ressalva os insumos isentos, vedando o crédito apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas. Interpretado “a contrario sensu”, o dispositivo autoriza o crédito quando o insumo desonerado é utilizado em produto cuja saída é tributada. Embora a aquisição de soja se dê com suspensão de PIS/COFINS (art. 29 da Lei nº 12.865/2013), ela não traz quaisquer condicionantes temporais ou materiais. Por isso, o STJ reconheceu a equivalência funcional dessa suspensão com a isenção, atraindo o mesmo tratamento para fins de creditamento. A consequência desse posicionamento é aplicar para a suspensão a regra da isenção que permite o crédito quando saída seguinte é tributada.

O acórdão ainda acrescenta outro fundamento relevante: estender a vedação de crédito às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, I, do CTN, que impõe interpretação literal das normas sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, e o art. 175, I, do CTN, que reserva à isenção essa qualificação. Ampliar a restrição a figura tributária além das expressamente listadas configura vedação sem amparo legal.

O julgamento segue julgamento anterior da mesma Segunda Turma, no AgInt no REsp 2.134.586/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/08/2025). Ele admitiu o crédito na aquisição de insumo com alíquota zero seguida de saída tributada. Persiste, contudo, divergência com a Primeira Turma (REsp 1.423.000/PR), que nega o crédito a partir da distinção ontológica entre os institutos. A controvérsia tende a ser levada à Primeira Seção ou ao rito dos recursos repetitivos, o que recomenda cautela até a uniformização.

Ainda assim, o precedente abre oportunidade relevante para contribuintes dos setores industrial e agroindustrial que adquirem insumos desonerados — soja, milho, frutas, açúcar, nafta, entre outros — e os empregam na produção de bens com saída tributada, com potencial de recuperação dos créditos não aproveitados nos últimos cinco anos. A extinção próxima do PIS/COFINS na passagem de 2026 para 2027 (próxima etapa da Reforma Tributária) indica que este é momento oportuno para analisar se não houve recolhimento a maior dessas contribuições, para obter recuperação. A medida cabível ainda pode ser o mandado de segurança, dada a persistência do PIS/COFINS por enquanto e a divergência ainda pendente de uniformização.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para avaliar a aplicabilidade da tese a cada caso concreto, mapear insumos adquiridos sob suspensão ou alíquota zero e orientar quanto à melhor estratégia de recuperação de créditos.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Junior

Sócio – Tributos Diretos

Bruna Mylena Fernandes Nogueira

Advogada Contencioso

Marcus Vinicius da Silva

Advogado Contencioso

 

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