PGFN reabre transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 45 milhões

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2 de junho de 2026

A PGFN publicou o Edital nº 6/2026, reabrindo a possibilidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por contribuinte. O prazo para adesão permanecerá aberto até 30 de setembro de 2026.

O novo edital dá continuidade à política de transação tributária adotada pela PGFN nos últimos anos e disponibiliza condições diferenciadas para regularização de passivos federais, especialmente por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento e de débitos considerados irrecuperáveis.

Nas modalidades que admitem concessão de descontos, a PGFN poderá conceder reduções relevantes sobre os débitos inscritos, incluindo abatimento integral de juros, multas e encargos legais, observados os limites aplicáveis a cada modalidade.

Entre os pontos de maior interesse para empresas está a manutenção da modalidade de transação por capacidade de pagamento, que permite a obtenção de descontos e o alongamento substancial dos prazos de pagamento, observada a classificação de recuperabilidade atribuída pela PGFN ao contribuinte.

Também merece destaque a possibilidade de negociação de débitos considerados irrecuperáveis, hipótese que contempla, entre outras situações, créditos inscritos há longo período, débitos de empresas em recuperação judicial e créditos com reduzida perspectiva de recuperação.

O edital também mantém a modalidade destinada a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Nesses casos, embora não haja concessão de descontos, é possível parcelar inscrições já discutidas judicialmente e que possuam decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, desde que a garantia ainda não tenha sido executada.

Poderão ser incluídos na transação os débitos inscritos em dívida ativa até 3 de março de 2026, ressalvada a modalidade de transação de pequeno valor, que possui regra própria de elegibilidade.

Entre os principais pontos de atenção, o edital mantém a vedação à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos transacionados. Além disso, permanece a exigência de autorização para compensação de parcelas do acordo com valores decorrentes de restituições, ressarcimentos, reembolsos tributários, precatórios e requisições de pequeno valor federais eventualmente devidos ao contribuinte.

Considerando as diferentes modalidades disponíveis, os critérios de elegibilidade e os impactos financeiros e processuais decorrentes da adesão, recomenda-se a análise individualizada dos débitos inscritos em dívida ativa para avaliação da efetiva vantagem econômica da transação e da alternativa mais adequada para cada contribuinte.

Jimir Doniak Jr. 

Sócio – Tributos Diretos

Sâmia Ali Salman

Advogada – Contencioso Tributário

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