Em sessão ocorrida em 10/11/2020, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF voltou a analisar o tema da tributação, sob a sistemática do lucro presumido, do valor de imóveis recebidos em operações de permuta.
Desde de meados de setembro de 2019, a 1ª Turma mantinha o posicionamento exarado no Acórdão nº 9101-004.363 (Processo Administrativo nº 11080.000007/2004-37), por meio do qual foi decidido, em síntese, que – para fins do disposto no art. 224 do RIR/99 (art. 224 do Decreto nº 9.580/2018) – as pessoas jurídicas, tributadas no lucro presumido, deveriam considerar como receita bruta o montante recebido, a qualquer título (dação de pagamento/permuta ou troca de imóveis), relativo às unidades imobiliárias alienadas.
Foi com base nesse entendimento, inclusive, que a i. Conselheira Relatora do caso, Edeli Pereira Bessa, negou provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte nos autos do Processo Administrativo nº 11080.001020/2005-94 (Ac nº 9101-005.204). Considerou que a empresa optante pelo lucro presumido não poderia adotar procedimento com as vantagens a que teria direito pelo lucro real, tributando-se a eventual diferença positiva ajustada pelo pagamento de torna. Agir assim, ao ver da Conselheira Relatora, significaria mesclar indevidamente os regimes de apuração apenas para determinada operação, diante da escolha pela apuração do lucro de forma indireta.
Neste recente julgamento, contudo, a maioria da 1ª Turma, seguindo o voto divergente proferido pelo i. Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, reformou o entendimento para reconhecer a impossibilidade de tributação desta operação no regime do lucro presumido.
Inicialmente, o voto vencedor discorre sobre a equivocada equiparação da venda à permuta, pois se tratam de conceitos e institutos distintos, sobretudo de direito. Assim, demonstra que permuta exprime neutralidade, em que apenas haverá uma substituição de ativos, e exatamente por isso que fala-se em permuta com torna. Vale repetir: “Um imóvel é entregue pelo contribuinte permutante e outro é recebido em substituição, instantaneamente, dentro de total reciprocidade, neutra, intrínseca e indissociável da natureza e do aperfeiçoamento de um contrato/negócio de Direito Civil individual, não podendo haver tratamento jurídico-tributário isolado dos valores (de igual monta) dos imóveis envolvidos, equipando-os, de forma desconexa e economicamente descontextualizada, a ordinárias despesa/custo e receita da atividade operacional – valendo-se apenas da ciência contábil para tal fracionamento”.
Dessa forma, acertadamente, a CSRF reconheceu que “o conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta”, de modo que desconsiderar os distintos institutos seria violar as normas contidas nos artigos 109 e 110 do CTN.
A nosso ver, este novo entendimento trará mais segurança jurídica, na medida em que está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Judiciais, especialmente com o entendimento consolidado pela 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.733.560/SC.