Em março de 2017, foi julgado o mérito da repercussão geral incidente no Recurso Extraordinário nº 574.706 (tema 69), que trata sobre a exclusão do imposto sobre circulação de mercadorias da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.Decidiu, a suprema corte, que o tributo estadual de fato não integra o conceito de receita para a base tributável das contribuições, aplicando a interpretação devida da Lei nº 12.973/2014. Em contraponto, a Procuradoria da Fazenda Nacional embargou a decisão para que os ministros especifiquem a modulação dos efeitos que decorrem da nova interpretação legal (surtindo efeitos apenas após o acórdão ou mesmo para os fatos pretéritos a ele).Importa esclarecer que, até que seja definitivamente transitado em julgado o acórdão, os órgãos administrativos não estão obrigados a tomar posicionamento estritamente ligado aos ditames proferidos pelo STF, o que tem gerado debates intensos na seara administrativa federal.Neste sentido, o julgamento dos embargos não implica somente no encerramento judicial da discussão, ele implica também na imposição a todo o ordenamento administrativo e judicial da interpretação já pacífica e mansa, mas ainda sem efeitos de coisa julgada.