No dia 05/04/2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 1.881/2019, trazendo diversas alterações em suas normas internas que tratam sobre IPRJ, CSLL, PIS e COFINS.Um dos pontos de destaque foi a inclusão do §8° no art. 198 da IN RFB n° 1.700/2017 para prever expressamente que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser considerados como subvenção de investimento, recebendo tratamento diverso de outras hipóteses de subvenção concedidas pelo Estado.O entendimento não é novo, pois já havia sido incluído pelo art. 30, §4° da Lei n° 12.973/2014, alterado pelo art. 9º da LC n° 160/2017, conforme indicamos em nosso Informativo n° 12/2019. No entanto, demonstra uma mudança de entendimento pela Receita Federal para afastar a tributação de IPRJ e CSLL sobre estes valores.Tal alteração possui maior relevância no âmbito administrativo, já que com uma previsão expressa em Instrução Normativa, norma vinculante aos órgãos da Receita Federal, haverá impacto direto nos processos de 1ª instância e nas fiscalizações em andamento.