A Receita Federal publicou Solução de Consulta nº 4.023/2021, ratificando o entendimento acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de vale-transporte ainda que o pagamento seja realizado em dinheiro.
Na mencionada consulta, a RFB entende que o reconhecimento da não incidência está condicionada à equivalência dos valores pagos ao estritamente necessário ao deslocamento entre a residência-trabalho e vice-versa, sob pena do excedente ser considerado salário indireto com a incidência da contribuição sobre tal montante.
Cabe destacar que o entendimento apresentado na Solução de Consulta está em consonância com a Súmula nº 60 da Advocacia Geral da União, e Súmula nº 89 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 487.410/SP. Entretanto, a RFB condiciona a não incidência a outro requisito, positivado na Solução de Consulta nº 143/16, no caso a coparticipação do empregado.
Em sentido contrário, o CARF adota o posicionamento de que a não incidência independe da coparticipação, concluindo que, mesmo nos casos em que o desconto ocorre em valor inferior ao patamar de 6% previsto na legislação ou, ainda, quando sequer há desconto – situação em que a empresa arca integralmente com o valor do transporte – a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte prevalece, afastando a incidência de contribuição previdenciária. O assunto é polêmico e exige análise caso a caso.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para prestar os esclarecimentos acerca do tema.
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias