O Superior Tribunal de Justiça começa analisar a possibilidade de exclusão das verbas descontadas dos empregados em coparticipação para o custeio de alimentação, transporte e saúde.
Nestes casos há o entendimento que, de fato, os valores descontados dos funcionários em caráter de coparticipação não têm natureza de remuneração, estando fora do campo de incidência da contribuição previdenciária inclusive as contribuições destinadas às entidades terceiras.
O STJ já proferiu decisões monocráticas afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em coparticipação, relativa à parcela descontada do funcionário para o custeio do benefício.
De fato, o tema vem ganhando força no judiciário pátrio, com tendência de vitória para os contribuintes, com fundamento no §2º do artigo 22 combinado com o §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para auxiliá-los na questão, disponibilizando inclusive em seu site o e-book sobre o tema tratado.
Atenciosamente,
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias