Informamos que foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, que cuida do momento de reconhecimento do indébito tributário para fins de imposição dos tributos federais IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.
De acordo com a Receita Federal, o indébito tributário (junto com os juros de mora) deve ser oferecido à tributação no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. É o que já consta do ADI-SRF nº 25/2013.
A principal novidade dessa Solução de Consulta está em afirmar que, nos casos em que o valor do indébito não for definido pelo juízo e o contribuinte optar por realizar a compensação, o montante do indébito tributário deve ser oferecido à tributação na entrega da primeira declaração de compensação.
O tema vem suscitando discussão há bastante tempo, ainda mais em razão dos elevados valores de indébito derivados da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. A Receita Federal ainda não tinha se manifestado formalmente e cogitava-se que sua posição seria pelo oferecimento à tributação no momento do pedido de habilitação do crédito tributário. Todavia, a Solução de Consulta adota o entendimento de que esse pedido e mesmo a resposta da Administração Fiscal configurariam simples formalidades para o exercício do direito. Daí que, a seu ver e pelo que se infere da íntegra dessa Solução de Consulta, o momento para oferecimento à tributação, da totalidade do montante indébito tributário, seria quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que esta primeira compensação não envolva a integralidade do crédito.
Somos de opinião de que esta não é a melhor interpretação do ordenamento jurídico nacional. A nosso ver, o momento de oferecimento da tributação deve ser o de cada compensação realizada e envolvendo somente o valor efetivamente compensando nesse momento.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição a respeito deste tema.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos