Justiça Federal reconhece isenção ao salário-maternidade para integrantes do programa Empresa Cidadã

19 de abril de 2022

Em decisões recentes, a Justiça Federal tem reconhecido que os valores pagos a título de salário maternidade e paternidade, pelas empresas integrantes do programa Empresa Cidadã, não sofrem a incidência de contribuições previdenciárias.

A Lei prevê o afastamento da gestante pelo prazo de 120 dias a título de licença maternidade e 5 dias para os pais, sem a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a este título.

Ocorre que, para as empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã, criada em 2008 pelo Governo Federal, o afastamento da gestante pode chegar a 180 dias e 15 dias para os pais.

Com efeito, o fisco tem o entendimento de que tais valores devem ser oferecidos à tributação previdenciária, pois trata-se de ganhos habituais dos empregados, respeitando o quanto preconizado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Entretanto, a justiça tem entendido que os valores pagos ostentam mesma natureza jurídica do salário maternidade, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba.

O entendimento encontra respaldo na decisão do STF no Tema nº 72 que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Sob este norte, os magistrados tem entendido que o período de afastamento adicional, concedido pelas empresas integrantes do programa empresa cidadã, tem natureza jurídica idêntica a do salário-maternidade, afastando a incidência sobre tais verbas.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Atenciosamente,

Marcelo dos Santos Scalambrini

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

 

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