Justiça Federal de Campinas concedeu liminar a uma empresa do ramo automobilístico afastando a exigência de inscrição do débito em dívida ativa da União para inclusão no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Segundo o magistrado, a imposição prevista no artigo 2º da Portaria nº 11.496/21 extrapola os limites impostos pela legislação que instituiu referido programa, sendo, portanto, ilegal a necessidade de inscrição do débito em dívida ativa da União, como condicionante para inclusão no parcelamento.
Mencionado artigo estipula que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 29 de abril de 2022 estão eleitos para adesão ao programa de transação. Ocorre que tal limitação não encontra qualquer previsão no texto normativo.
Com efeito, novamente a PGFN extrapola as fronteiras estabelecidas pelo texto normativo e inova por meio de ato infralegal, na tentativa de limitar o direito dos contribuintes, fato inadmissível no direito brasileiro sob pena de violação da tripartição de Poderes do Estado.
A decisão consolida a ilegalidade da Portaria, evidenciando a necessidade de buscar, junto ao Poder Judiciário, a reparação da ilegalidade sofrida pelo texto da Portaria nº 11.496/21.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias