Receita Federal regulamenta transação tributária

12 de agosto de 2022

Publicada hoje (12/08) no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 208 que regulamenta a transação tributária de créditos tributários na esfera administrativa.

Muito aguardada pelos contribuintes, a transação dos débitos administrados pela RFB traz como primeira novidade a possibilidade de realização da transação na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

Poderá ser exigido o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

Permite a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Possibilita ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) limitados a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Importante salientar que a utilização dos créditos acima está condicionada à aceitação pela RFB.

Ocorre que tal limitação não encontra respaldo na Lei 13.988/20, transbordando a RFB os limites legais, nos mesmos moldes da Portaria PGFN 6.757/22, tal limitação poderá ser questionada perante o Judiciário.

Inobstante a limitação prevista, referida Portaria estabelece critérios para escalonamento dos débitos em 4 tipos:

    tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

    tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

    tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

    tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A depender da classificação do contribuinte nos tipos de créditos estabelecidos haverá uma composição de descontos e condições para utilização de créditos do contribuinte para amortização do saldo devedor.

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

Poderão realizar a proposta individual de transação tributária contribuintes com dívida entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões) na modalidade simplificada, e contribuintes com dívida acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) poderão propor a Transação Individual por iniciativa do Contribuinte.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los em todo o processo de transação, desde a avaliação da possibilidade jurídica até a propositura e acompanhamento dos pedidos de transação.

Marcelo Scalambrini

Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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