Entre os dias 23/09/2022 e 30/09, o Plenário do STF apreciará a ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, as quais questionam a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, no que alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
As ações foram propostas pela Abimaq (ADI 7066), pelo Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Estado do Ceará (ADI 7078).
Na ADI nº 7066 de autoria da Abimaq, defende-se que o DIFAL só pode ser exigido a partir de 01/01/2023, em observância aos Princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Já nas ADIs nºs 7070 e 7078, os Estados do Alagoas e do Ceará, respectivamente, defendem que, por não se tratar a regulamentação do DIFAL de uma majoração na carga tributária, não haveria que se respeitar qualquer uma das anterioridades, o que possibilitaria a cobrança do imposto ainda em 2022.
Em parecer enviado ao STF pelo Procurador Geral da República, ”a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados em 2023”.
Além disso, a Advocacia Geral da União (AGU) já havia enviado parecer com interpretação no mesmo sentido, isto é, pela aplicação da anterioridade anual e, se o STF não entender desse modo, apenas a noventena.
Portanto, este tema é de extrema importância, uma vez que visa a conferir estabilidade às disputas judiciais, concretizando a possibilidade ou não da cobrança do DIFAL destinado ao consumidor final não contribuinte no ano de 2022.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora do Contencioso Judicial
Gabriel Martins de Oliveira
Advogado