Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria de votos, decidiram pela não incidência de Pis e Cofins-importação em serviços prestados no exterior (PAF nº 13312.000366/2009-53).
No caso analisado, a empresa autuada contratou consultoria no exterior para a realização de atividades estratégicas, visando a promoção e inserção de uma marca brasileira no mercado mexicano e europeu. Tais atividades se referiam a serviços de consultoria, publicidade, software e pesquisa e desenvolvimento para introdução da marca. Ao analisar as contratações, a fiscalização entendeu que os serviços prestados pelas empresas estrangeiras tiveram resultado para o contribuinte no Brasil, de modo que haveria incidência das contribuições nos termos do art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.
A referida norma prevê a incidência de Pis/Cofins-importação sobre os serviços prestados por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, executados no Brasil (inciso I), ou sobre serviços executados no exterior cujo resultado se verifique no país (inciso II).
Ao julgar o processo administrativo, o relator, Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, votou pela incidência das contribuições sob o fundamento de que o resultado foi verificado no Brasil, ainda que tenha sido consumado e tenha utilidade apenas no exterior, por haver contraprestação por contribuinte brasileiro, afirmando que “o resultado é aquilo que resulta para quem é prestado o serviço”.
Seu voto foi acompanhado por três conselheiros, no entanto, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista e, após o retorno, abriu divergência votando pela não incidência dos tributos. Em seu entendimento, a Conselheira analisou o critério “resultado utilidade” para definir se houve ou não importação do serviço e concluiu que os serviços foram prestados no exterior e serviram para promover a marca e as vendas no exterior, portanto não houve resultado verificado no Brasil, pois não pode ser verificado meramente o resultado econômico.
O julgamento foi concluído com o placar 6×4 a favor do contribuinte prevalecendo o entendimento pela não incidência de Pis e Cofins-importação sobre serviços prestados no exterior.
Trata-se de julgamento relevante para os contribuintes, pois esta foi a primeira vez que o tema foi analisado pela Câmara Superior do CARF.
Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo