Na última quinta-feira, 12 de janeiro de 2023, o Ministério da Fazenda, em uma das diversas Medidas Provisórias publicadas, determinou o restabelecimento do voto de qualidade nos casos de empate durante os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF.
Em resumo, diante da paridade estabelecida no órgão e a possibilidade de empate nas discussões administrativas, o desempate será feito pelo voto de qualidade, que nada mais é que o duplo voto dos presidentes das Turmas Julgadoras do órgão.
A Medida Provisória nº 1.160/2023 faz parte de uma série de medidas supostamente adotadas pelo novo Governo para reduzir os litígios no CARF e o impacto orçamentário decorrente das discussões administrativas represadas no âmbito administrativo, que já ultrapassam R$ 1 trilhão.
Relembre-se que o voto de qualidade envolve grande polêmica no ordenamento jurídico, principalmente porque os votos de desempate são dados por representantes fazendários, ocupantes do cargo de presidente das Turmas julgadoras.
A discussão não é nova. Em 2020, o Governo Federal editou a Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) que acrescentou o artigo 19-E à Lei 10.522/2002, estabelecendo que, em caso de empate, os julgamentos seriam decididos em favor do contribuinte, acabando com o voto de qualidade no CARF. Tal medida decorreu, também, da intenção do antigo Governo promover as chamadas transações tributárias, com fins de regularização e recuperação fiscal.
Atualmente, existe no STF as ADIS 6399, 6403 e 6415 discutindo a constitucionalidade do art. 19-E, tendo sido formada a maioria para declarar a constitucionalidade do desempate em favor dos contribuintes. No entanto, em decorrência do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, os julgamentos ainda não finalizaram.
Acreditamos que a discussão está longe de ser encerrada e que o retorno do voto de qualidade trará ainda mais desdobramentos sobre o assunto.
Neste aspecto, entendemos ser viável cogitar medidas judiciais para impedir o julgamento com base no voto de qualidade durante o período de tramitação da MP 1.160/2023. Isso porque, nesse período, tal tratamento é precário e poderá não se confirmar pelo Congresso Nacional.
Em razão da importância e relevância do assunto, a Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
Otávio de Abreu Caiafa
Advogado – Contencioso Administrativo
Paulo Eduardo Mansin
Coordenador – Contencioso Administrativo