Momento do reconhecimento de receita do indébito tributário – SC – COSIT 308/2023

22 de dezembro de 2023

Informamos que foi publicada Solução de Consulta COSIT nº 308/2023, que discute o momento de reconhecimento da receita e oferecimento à tributação quando da repetição do indébito tributário decorrente de ações judiciais transitadas em julgado, especialmente relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Registramos que a referida SC-COSIT 308/2023 complementa a anterior Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, na qual a Receita Federal se pronunciou pela primeira vez sobre o assunto. Naquela ocasião, o entendimento exposto foi no sentido de que o momento para oferecimento à tributação seria quando da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que não abranja a integralidade do crédito.

Ainda sobre a consulta agora complementada, a Advocacia Lunardelli se opôs ao entendimento firmado, pois, em nossa opinião, o entendimento mais adequado é de que o momento de oferecimento à tributação deve ser o de cada compensação realizada e limitado ao valor efetivamente compensado (https://advocacialunardelli.com.br/reconhecimento-de-receita-de-indebito-sc-cosit-no-183-2021/).

A principal novidade da nova SC-COSIT 308/2023 diz respeito à hipótese ter havido a escrituração contábil desses valores em momento anterior à entrega da DCOMP: para a Receita, a tributação deverá ocorrer no momento do registro contábil. Este entendimento, relativo à contabilização, não havia sido mencionado na SC 183/2021.

Outro ponto a ser destacado da nova SC-COSIT 308/2023 é a menção ao quanto definido no Tema 962 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187: a RFB confirma que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora, observados os efeitos da modulação do acórdão.

Todavia, a receita dos juros sofrerá a incidência do PIS e da COFINS, os quais deverão ser reconhecidos pelo regime de competência do respectivo mês.

A Advocacia Lunardelli reitera seu posicionamento de que, a nosso ver, o momento de oferecimento à tributação deve ser o de cada compensação realizada, e não restrita à data da entrega da primeira declaração de compensação.

Atenciosamente,

Otávio de Abreu Caiafa 

Advogado – Contencioso Administrativo

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.