O Município de São Paulo publicou, em 10 de abril de 2024, o Decreto nº 63.341, que, entre outras disposições, regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024.
Em linhas gerais, referido Decreto reproduz as disposições contidas na Lei Municipal que instituiu o Programa, merecendo atenção os seguintes pontos:
- o ingresso no PPI 2024 será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda;
- o ingresso no PPI 2024 impõe como contrapartida do sujeito passivo pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excepcionados os casos em que o sujeito passivo não mantenha, de forma justificada, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município ou nos casos de débitos de IPTU para os quais a Administração Tributária tenha encaminhado correspondência para o endereço constante do Cadastro Imobiliário Fiscal;
- a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, bem como, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.
Com relação aos descontos concedidos, para os créditos tributários, o Decreto traz as seguintes disposições:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60(sessenta) parcelas; e
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Já para os créditos não tributários:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; e
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Acerca das reduções de percentual de honorários advocatícios previstas no Decreto, importante destacar que estas não serão aplicadas nos casos em que a verba honorária for fixada judicialmente.
O Decreto também determina que, nas hipóteses de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com o pagamento da primeira parcela.
Outro ponto importante a ser destacado é a necessidade de manutenção da sede da pessoa jurídica no Município de São Paulo durante o período em que o parcelamento estiver em vigor, sob pena de exclusão do Programa.
Sobre a utilização de depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, o Decreto dispõe que somente poderão ser levantados para pagamento do débito, sendo que (i) eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI 2024, para pagamento na forma do programa, e (ii) eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
O Decreto dispõe, ainda, que o sujeito passivo deverá autorizar, através de petição nos autos judiciais, a Procuradoria Geral do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
Conforme se observa, a regulamentação do PPI 2024 traz importantes disposições acerca do Programa, merecendo análise detida e criteriosa para cada caso, para que o sujeito passivo possa aproveitar os benefícios concedidos da melhor forma possível.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição em caso de dúvida ou para auxiliá-los no que for possível.
Bruno Lopes Teixeira
Advogado – Contencioso Judicial