ICMS – Nacional – Transferências Interestaduais – NF-e

13 de dezembro de 2024

O ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em 12.12.2024, traz as diretrizes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, não equiparadas a operações tributadas, conforme o Convênio ICMS nº 109/24.

Ao emitir a NF-e para as remessas interestaduais, será necessário informar nos campos:
 

I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”; 

II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”; 

III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso; 

IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90; 

V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”; 

VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”; 

VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

O valor dos créditos deve obedecer aos limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 109/24 e a Lei Complementar nº 87/96.

O ajuste entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U 12.12.2024). 

A Advocacia Lunardelli está à disposição esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Atenciosamente,

Alexander Silverio Cainzos 

Sócio – Tributos Indiretos

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