No final do ano passado, em sessão realizada em 04/12/2024, o CARF julgou um caso que merece alguns comentários.
Houve a venda de participação societária detida por um fundo de investimento em participações – FIP. Fiscalização da Receita Federal, porém, lavrou auto de infração contra o antigo acionista da sociedade alienada, que era diretor da administradora e gestora do FIP (o ex-Presidente do Banco Central, Gustavo Franco). Para a Fiscalização, teria ocorrido uma simulação.
O CARF manteu o lançamento, por unanimidade de votos. A ementa ficou com esta redação: “O fundo de investimento em participações tem como finalidade precípua a realização de investimentos novos e não a mera alienação de parte de investimento antigo do cotista fundador do fundo, a reduzir artificialmente a tributação. Verificada a utilização simulada de fundo, importa afastar a estrutura simulada efetivando o lançamento em face do real beneficiário do ganho de capital”.
Faz tempo que a Receita Federal analisa com atenção as operações de FIPs e as vendas de participações societárias por tais fundos. O objetivo é identificar se o FIP não estaria sendo utilizado como uma estratégia para reduzir ou diferir a tributação. Entre casos antigos que podem ser mencionados está um julgamento de 2018, envolvendo a venda por um FIP de participação societária em um grande hospital, quando foi afastado o lançamento. A conclusão foi de que o FIP seria parte do plano sucessório da família investidora e que ele tinha outros investimentos. Já em julgamento de 2019, envolvendo a venda de conhecida marca de aguardente, a utilização do FIP foi condenada, pois supostamente teria sido um planejamento abusivo, com atos artificiais e sem propósito econômico.
O que chama a atenção em particular no julgamento de dezembro de 2024 é que se passaram alguns anos entre a transmissão da participação societária ao FIP e a alienação por este. Esse dado muitas vezes não é desconsiderado pelo CARF. Entende-se que o longo tempo do investimento pelo FIP afastaria a conclusão pela artificialidade, diferente do que ocorre em atos efêmeros, sem geração de efeitos substanciais. O CARF, porém, pareceu ter focado somente no alegado efeito de redução do ônus tributário e na premissa de que um FIP teria por finalidade realizar investimentos novos, caracterizando um desvio de sua finalidade a administração de um investimento e sua posterior venda. Embora criticável essa decisão, ocorreram outros julgamentos ao longo de 2024 envolvendo FIPs e com decisões igualmente contrárias aos contribuintes. Assim foram julgamentos ocorridos em maio, julho e agosto.
Esses precedentes não significam que qualquer alienação de investimento por FIP é passível de autuação. No entanto, é de todo conveniente o cuidado atento nessas operações, para que elas sejam realizadas de modo mais consistente possível.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos