O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, 12/03/2025, que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras.
O entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1293, fixando a tese de que incide a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanecer paralisado por mais de três anos.
A decisão reforça que as penalidades decorrentes de infrações à legislação aduaneira têm natureza administrativa e não tributária, sendo que o rito processual utilizado para realizar a cobrança não afeta a natureza do crédito. São exemplos dessas penalidades as conhecidas multas de 1% por declaração incompleta ou inexata e de 30% por falta de licença de importação, entre outras.
O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário e Administrativo, inclusive pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em razão de determinação regimental.
No que tange ao CARF, é importante ressaltar que o tribunal deverá rever a Súmula nº 11, que se tornou incompatível com a decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois estabelece que não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Com essa definição, abre-se espaço para que os contribuintes exijam, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos paralisados há mais de 3 anos e que envolvem penalidades de natureza aduaneira.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Paulo Eduardo Mansin
Sócio – Contencioso