Reforma Tributária e Despesas de Uso e Consumo Pessoal

20 de outubro de 2025

Como se sabe, a chamada “Reforma Tributária” trará grandes modificações na tributação do consumo, ao substituir ICMS, PIS/COFINS, IPI (em parte) e ISS por IBS e CBS. Ela ainda não começou a ser implementada, porém, as empresas precisam desde já tomar certas providências, não somente para estarem o mais preparadas possível, levantando os novos custos que terão, mas também tendo em vista pontos bastante específicos da Reforma.

Neste Informativo tratamos de um desses pontos específicos.

Desde o início dos debates em torno do tema da Reforma, prometia-se que novos tributos a serem instituídos seriam plenamente não cumulativos, diferentemente de ICMS, PIS/COFINS, IPI e ISS. Nessa linha, a Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê que IBS e CBS serão não cumulativos, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar (art. 156-A, § 1º, VIII).

Ao tratar desse tipo de operação, o art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025 lista os bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal.

O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, excepciona algumas operações, que não se consideram de uso e consumo pessoal. Entre elas estão:

“f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;

  1. g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e (…)”.

O ponto a ser destacado é que despesas tradicionalmente assumidas por certas empresas, como os planos de saúde e outras, só não serão consideradas como de uso e consumo pessoal se constantes de forma impositiva em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Ocorre que muitas empresas concedem esse tipo de benefício (e outros semelhantes) a seus empregados independentemente de acordos e convenções coletivas.

Portanto, o ponto a destacar é a conveniência de, mesmo antes do início da implementação da Reforma Tributária, já tomar as providências para que tais tipos de benefícios a empregados sejam incluídos em acordos e convenções. Isso porque, muitas vezes, esses acordos e convenções valem por mais de um ano. Ou seja, possivelmente o que for firmado hoje é o que ainda estará valendo no início da implementação da Reforma. Logo, a não inclusão dos benefícios em acordos e convenções poderá representar um desnecessário aumento de custos às empresas, ao impedir o creditamento.

Essa particularidade atesta como as empresas precisam estar atentas à Reforma Tributária mesmo antes do início de sua execução e com atenção a certos detalhes.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição no caso de dúvidas a respeito deste e de outros pontos da Reforma Tributária.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

 

 

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