Lei n. 15.265/2025 – Comentários Gerais

25 de novembro de 2025

Na última sexta-feira, dia 21/11/2025, foi promulgada a Lei n. 15.265/2025, a qual: “Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) (…)” e altera diversas leis. 

Neste Informativo, destacamos de forma objetiva os principais pontos, que deverão interessar às empresas:  

Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP 

  • Esse novo regime é constituído de duas modalidades e permite:  

(1) atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e  

(2) regularizar bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. 

  • Seu objetivo é aumentar a arrecadação. 
  • Em relação à modalidade de atualizar o valor dos bens, a alíquota do IR de ganho de capital de pessoa física é de 4%. Já para as pessoas jurídicas as alíquotas são de 4,8% de IRPJ e de 3,2% de CSL. 
  • É uma oportunidade para ter uma redução de encargo tributária. No entanto, precisa ser avaliada com cuidado, cada situação, para avaliar se é ou não vantajosa. Recomenda-se cautela. 
  • Em relação à modalidade (2), é uma nova oportunidade para regularizar elementos do patrimônio que não foram declarados no passado, inclusive criptoativos. A alíquota prevista de IR é de 15%, a título de ganho de capital, com multa de 100% sobre o valor do imposto. 
  • O prazo de adesão ao REARP é de 90 dias, contado a partir da data da publicação da lei, em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas. 

Empréstimo de títulos e valores mobiliários no País 

  • Outra parte relevante da nova lei submete à tributação as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações. Esse tipo de operação consiste na transferência da titularidade de ativos para outra pessoa, para devolução futura, em contrapartida à remuneração. 
  • A remuneração auferida pelo emprestador é tributada pelo IRF de acordo com as regras de aplicações de renda fixa. 
  • A lei também estabelece o tratamento a ser dado aos rendimentos pagos pelo emissor dos títulos e valores mobiliários emprestados e à hipótese de alienação pelo tomador dos títulos e valores mobiliários durante o prazo do empréstimo. 

Mudança em regras de compensação tributária 

  • Foram acrescentadas regras no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, a propósito da compensação de tributos.  
  • Tal como havia sido proposto em medida provisória não convertida em lei, foram incluídas novas hipóteses em que a compensação é considerada não declarada:  

(1) Decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente.  

(2) Decorrente do regime de incidência não cumulativa do PIS/Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária. 

  • A inclusão dessas limitações poderá gerar discussão judicial, isso porque essa medida havia sido proposta na Medida Provisória n. 1.303/2025, mas que não foi convertida em lei. A CF/88 veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. No entanto, a Lei n. 15.265 não é decorre de uma MP, razão pela qual a restrição da CF/88 não é aplicável em seus estritos termos. 
  • O receio é que os limites às compensações, ora criados, poderão acarretar problemas práticos, dado que seu alcance não é muito claro.  

Operações de cobertura de bolsas no exterior (“hedge”) 

  • A nova Lei n. 15.265 altera as Leis ns. 9.430/1996 e 9.481/1997, em seu art. 17, para trazer regras mais detalhadas e mais condições para o tratamento tributário de operações de hedge por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. 

Esses os pontos que entendemos que são mais relevantes para as empresas. 

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição. 

 Atenciosamente, 

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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