A RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que regulamenta os critérios de qualificação e o tratamento aplicável ao devedor contumaz. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de março de 2026.
Damos continuidade ao acompanhamento da série de desdobramentos realizados acerca da “Lei Complementar 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte” e destacamos os principais pontos de interesse para as empresas:
Qualificação do Devedor Contumaz
A Portaria detalha os critérios para enquadramento como devedor contumaz, estabelecendo, entre outros pontos, que para caracterização da irregularidade dos créditos tributários: (i) devem ser excluídos os juros, a correção monetária e multas/encargos legais vinculados ao crédito tributário; e (ii) não haver negociação destes créditos tributários.
Também define o que se consideram créditos tributários objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada para fins de dedução de créditos considerados como substanciais.
De outro lado, mantém a insegurança quanto ao tratamento dos créditos tributários com exigibilidade suspensa por discussão administrativa. Isso porque a Lei Complementar 225/26 apenas exclui parte dos créditos objetos de discussão administrativa, ignorando a abrangência da hipótese de suspensão da exigibilidade, disposta no artigo 151, III do CTN.
Tal lacuna pode ensejar controvérsias e eventual revisão das estratégias adotadas pelos contribuintes quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
A qualificação poderá ser estendida a pessoas físicas ou jurídicas com responsabilidade tributária reconhecida que sejam partes relacionadas de empresas já enquadradas ou com histórico relevante de inadimplência.
Nesses casos, assegura-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto no processo de responsabilização quanto no de qualificação do devedor originário.
Processo Administrativo de Qualificação
A caracterização depende da instauração de processo administrativo, indicando: os elementos de fato e direito para qualificação de inadimplência substancial e reiterada, os créditos tributários envolvidos, bem como concedendo prazo de 30 dias para:
- Regularizar os débitos; ou
- Apresentar defesa administrativa, com efeito suspensivo, em regra.
Na defesa, o Contribuinte poderá alegar:
- Que regularizou ou garantiu os débitos, comprovando o depósito ou garantia;
- A atualização de seu patrimônio conhecido ou apontar hipóteses de dedução de créditos tributários; e
- Ausência de contumácia, podendo se utilizar de justificativas econômicas (como prejuízo contábil ou calamidade) ou não ocorrência de fraude à execução.
O processo administrativo poderá ser encerrado ou suspenso, e em caso de indeferimento, é cabível recurso administrativo com efeito suspensivo (em regra), no prazo de dez dias.
Consequências e Penalidades
Como consequência da qualificação, a Portaria inclui a vedação à celebração de transação para resolução de litígios com a Fazenda Pública.
Além disso, o sujeito passivo:
- Será incluído em uma lista de devedores contumazes;
- Terá registro no Cadin e anotação da condição no CNPJ; e
- Poderá, em casos mais graves, ter a inscrição no CNPJ baixada.
As penalidades devem ser precedidas de notificação e não dispensam o cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos riscos e impactos decorrentes da nova regulamentação, bem como na definição de estratégias.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos
Alessandra Mie Ikehara Katori Toma
Advogada – Contencioso
Ricardo dos Santos Rodrigues Filho
Assistente Jurídico – Contencioso