O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mantém um cenário de indefinição acerca da legalidade da aplicação concomitante da multa de ofício (pelo não recolhimento do tributo) e da multa isolada (pelo descumprimento de obrigações acessórias ou falta de recolhimento de estimativas).
Realmente, recentes julgamentos proferidos entre 2025 e 2026 demonstram que o tema ainda não está pacificado, tornando a discussão administrativa uma via recomendável.
Historicamente, o CARF consolidou o entendimento de que a aplicação cumulada dessas penalidades configurava dupla penalização sobre o mesmo fato (bis in idem), resultando na edição da Súmula CARF nº 105, que afastava a exigência da multa isolada quando houvesse a lavratura de auto de infração principal. Contudo, as alterações trazidas pela Lei nº 11.488/2007 fragmentaram esse posicionamento no tribunal.
A Divisão Interna do Conselho: Argumentos em Disputa
A análise das decisões proferidas pelas turmas ordinárias, extraordinárias e pela própria Câmara Superior do CARF revela que a manutenção ou o cancelamento da multa isolada depende diretamente da composição do colegiado julgador:
- Pela legalidade da concomitância (desfavorável ao contribuinte): Julgados recentes, como os dos Processos nº 13558.722011/2011-51 e nº 10665.722738/2012-11, defendem que a Lei nº 11.488/2007 trouxe previsão expressa autorizando a cumulação de penalidades no regime de apuração anual. Sob essa ótica, as multas possuiriam bases de incidência e naturezas jurídicas distintas, legitimando a cobrança conjunta.
- Pelo afastamento da multa isolada (favorável ao contribuinte): Por outro lado, precedentes robustos também foram proferidos a favor dos contribuintes. No processo nº 13603.723633/2011-11, firmou-se o entendimento de que a alteração legislativa de 2007 não superou a Súmula nº 105, dado que operam em níveis de abrangência diferentes. Adicionalmente, em sede de Recurso Especial perante a 1ª Turma da Câmara Superior, processo nº 12448.720316/2017-06, prevaleceu a aplicação do “princípio da consunção”, assim como no processo n° 16561.720143/2019-34, determinando que a infração menor seja absorvida pela infração maior.
Riscos, impactos e viabilidade da discussão
A ausência de uniformidade jurisprudencial reforça a necessidade de atenção:
- Ausência de efeito vinculante: Como não há um entendimento pacificado e unânime na Câmara Superior que anule as defesas, os contribuintes possuem forte lastro argumentativo para pleitear a absorção da multa isolada.
- Aplicação do “princípio da consunção”: A tese de absorção da multa menor pela maior encontra amparo em precedentes da CSRF do Supremo Tribunal Federal (STF).
A constatação de que o próprio tribunal administrativo oscila sensivelmente sobre a matéria confirma que a impugnação e o recurso voluntário contra autos de infração que trazem a cobrança cumulada de multas constituem uma medida jurídica viável, oportuna e recomendável para mitigar o passivo fiscal das empresas.
A Advocacia Lunardelli acompanha atentamente as oscilações jurisprudenciais do CARF e permanece à disposição de seus clientes para avaliar os autos de infração lavrados e estruturar as melhores estratégias de defesa contra a concomitância de penalidades.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Junior
Sócio – Tributos Diretos
Caio Natali Gomes Reis
Estagiário – Jurídico