Originalmente, a Taxa Siscomex foi instituída pela utilização do Portal Único de Comércio Exterior, de modo que a cada importação realizada, o importador devia recolher R$ 30,00 por Declaração de Importação-DI e R$ 10,00 por adição de outros tipos de produto, nos termos da Lei n° 9.716/98.Nos termos da referida Lei, a taxa poderia ser reajustada por ato do Ministério da Fazenda, de acordo com o aumento dos custos do governo pela disponibilização do Portal Siscomex.Ocorre que por meio da Portaria MF n° 257/2011, o Ministro de Estado da Fazenda reajustou o valor da Taxa Siscomex para R$ 185,00 por DI registrada e R$ 30,00 por adição de produto, o que na prática caracterizou majoração de tributo em quase 500%, ofendendo o Princípio da Legalidade.Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reajuste promovido pela Portaria MF n° 257/11 em percentual superior ao INPC é inconstitucional. Na prática, a jurisprudência favorável reduziu as taxas para R$ 69,48 por DI registrada e R$ 23,16 para a primeira adição de produtos.No entanto, a grande novidade foi o reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração pela PGFN no final de Dezembro/2018 por meio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF. Por meio deste ato, a PGFN está dispensada de contestar e recorrer sobre esta matéria, nos mesmos termos da jurisprudência do STF.