A 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF decidiu no início de agosto que não sofre a incidência das contribuições previdenciárias o PLR pago com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) assinada no início do período da vigência do programa (Acórdão nº 2201-005.314, de 06/09/2019).Segundo a quase unanimidade dos conselheiros, a questão deve ser analisada caso a caso, pois a Lei nº 10.101/2000 não estabelece uma regra taxativa sobre quão prévias devem ser as regras de PLR. No caso analisado, entendeu-se que a assinatura somente um mês após o início da vigência são seria suficiente para caracterizar a CCT como retroativa ou não pactuada previamente.