Anteriormente, tal obrigação acessória deveria ser enviada até o último dia útil do mês de maio. Contudo, considerando a pandemia e as limitações existentes, a data de entrega da ECD foi prorrogada. Trata-se de medida apropriada neste período, que pode envolver atrasos no recebimento de informações e processamento de dados. Além disso, a normativa dispõe sobre prazos dos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica e não altera as demais disposições referentes à ECD, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017.