A Lei nº 13.982/20 prevê para as empresas a possibilidade de dedução do repasse das contribuições à previdência social, observado o teto do salário-de-contribuição, do valor devido nos termos do §3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, nos casos de incapacidade temporária para o trabalho, decorrente de contaminação comprovada pelo coronavírus (Covid-19).Não obstante, em 28/12/2020, foi publicada a Solução de Consulta nº 148 – Cosit, firmando posicionamento da RFB no sentido de que “as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado”.
A conclusão alcançada na mencionada solução de consulta equivoca-se ao impor a concessão do auxílio-doença como fator imprescindível para a dedução prevista na Lei 13.982/20, mormente pelo fato de o próprio Ministério da Economia, quando da edição da portaria nº 20/2020, ter previsto o afastamento do empregado diagnosticado com COVID-19 por 14 dias.
Desse modo, referida solução de consulta faz uma interpretação equivocada do artigo 5º da mencionada Lei, esvaziando sua eficácia.O valor pago pela empresa nos casos de afastamento já não sofre a incidência da contribuição previdenciária, dado seu caráter indenizatório.
Desse modo, vincular a concessão do auxílio-doença (afastamentos superiores a 15 dias), para a regularidade da dedução prevista no artigo 5º da Lei 13.982/20, como pretendido pela Solução de Consulta, retira toda a eficácia do dispositivo, incorrendo em intransponível ilegalidade, sendo passível de questionamento perante o Poder Judiciário.