Recentemente, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, que a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais deve ser limitada à taxa Selic.
Desde 2009, com a edição da Lei nº 13.819/2009, a Fazenda Estadual passou a exigir 0,13% de juros de mora sobre os débitos fiscais, percentual significativamente maior se comparado à taxa Selic, índice utilizado pela Fazenda Nacional.
A questão, não demorou a chegar ao Judiciário, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, definido que o limite da correção dos juros de mora estaduais deveria seguir os índices já fixados pela União Federal.
Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/2017, determinando a incidência da taxa Selic. Contudo, para os débitos anteriores a julho de 2017, o fisco paulista manteve os juros superiores, permanecendo, assim, o contencioso administrativo e judicial sobre o tema.
Destaca-se que a limitação dos juros de mora também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1062). Assim, visto o entendimento vinculante do Poder Judiciário pela necessidade da aplicação máxima do índice federal para os débitos fiscais, o colegiado do TIT-SP revisou a Súmula nº 10, gerando uma nova redação: “Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”.
A alteração, todavia, não tem aplicação automática, pois, após a publicação do acórdão, ainda depende da aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT).
Dessa forma, uma vez aprovada, a Súmula, a partir de sua publicação, terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.