Aplicação de Tratado e Beneficiário Efetivo – Solução de Consulta da Receita

27 de março de 2025

A Receita Federal publicou nova interessante Solução de Consulta, expedida pela COSIT. Trata-se da SC-COSIT nº 40/2025.

A empresa consulente, controlada indireta de controladora japonesa, efetua pagamentos por prestação de serviços para sociedade britânica, também do grupo empresarial, que se localiza entre a controladora final e a empresa brasileira. Segundo a consulente, embora os pagamentos sejam feitos à sociedade britânica, os serviços seriam realmente executados pela controladora japonesa, que recebia integralmente os valores pagos pela subsidiária brasileira, depois de passarem pela sociedade britânica.

A consulta indagou se poderia ser aplicada a Convenção Contra Dupla Tributação entre Brasil e Japão, inclusive considerando o conceito de beneficiário efetivo.

A resposta da Receita foi negativa.

Primeiro, foi afirmado que a Convenção Brasil-Japão não permite sua aplicação para pagamentos feitos a outra empresa do grupo empresarial localizada em outro país. Segundo, a Convenção não prevê o conceito de “beneficiário efetivo”. Ademais, até mesmo segundo a Convenção Modelo da OCDE, esse conceito seria restrito aos pagamentos por dividendos, juros e royalties, mas não por lucros da empresa.

Além disso tudo, os fatos expostos não pareceram muito claros, pois é afirmado que os serviços seriam executados pela controladora japonesa, não ficando clara a razão para pagamento à sociedade britânica. Ainda que exista um contrato entre as sociedades britânica e japonesa prevendo, entre elas, o repasse integral dos valores, aparentemente a obrigação da sociedade brasileira era com a sociedade britânica, para quem ela faz o pagamento.

Enfim, trata-se de situação bem particular e sua aplicação a outros casos precisa levar em consideração as peculiaridades de cada situação.

A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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