Foi aprovado nesta última segunda-feira (21) pela Câmara dos Deputados o texto-base em substituição ao do Projeto de Lei de nº 461/17, do Senado Federal, que altera importantes regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Dentre as novas regras, citamos a alteração do local do recolhimento que, atualmente, é realizado para o município onde está localizada a sede das empresas prestadoras. Segundo o texto base aprovado, a cobrança passará a ser realizada pelo município onde estarão localizados os consumidores, ou seja, onde o serviço será efetivamente prestado.
O texto prevê ainda que as definições relacionadas à remessa do imposto ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), também instituído pelo projeto aprovado, o qual será composto por dez membros, representando as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Para o período de transição, ficou estabelecido que até o fim de 2020, 66,5% do ISS dos serviços previstos nos itens supramencionados pertencerão ao município do local do estabelecimento do prestador de serviço e 33,5% ao município do tomador. Em 2021 a situação será invertida e em 2022, apenas 15% pertencerá ao município do prestador.
O período de transição se encerrará em 2023, de modo que 100% do imposto ficará com o município onde está localizado o tomador.
Assim, o relator do projeto respeitou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seja realizada a transição de cobrança de impostos de uma forma que seja respeitada a segurança jurídica aos municípios que terão a arrecadação diminuída.
Apesar da aprovação do texto base, ainda pende a apreciação de 11 destaques realizados ao relatório final e somente após a análise destes, o texto será remetido ao Senado Federal para aprovação.
É importante considerarmos que com o avanço das medidas para a Reforma Tributária, certamente as alterações acima mencionadas, caso entrem em vigor, serão diretamente impactadas. Isto porque, a PEC 45 prevê a criação de um imposto único sobre mercadorias e serviços, o IBS.
Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.