Por meio da Solução de Consulta nº 152/2023, empresa que tem por objeto a industrialização e comercialização de vapor d’água saturado, produzido mediante a queima de biomassa (combustível orgânico renovável), questionou a Receita Federal (i) se está autorizada a descontar créditos de PIS/COFINS vinculados à aquisição de “madeira em pé” destinada a integrar seu processo de produção de vapor d‘água destinado à comercialização e (ii) em qual momento ela estaria autorizada a apropriar tais créditos.
Em síntese, demonstrou que a madeira em pé é transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d’água destinado à comercialização. A consulente informou que é imitida na posse direta das florestas plantadas e fica responsável por colher e retirar a madeira no prazo pré estabelecido com o vendedor, não tendo direito a segundo ou terceiro corte. Esclareceu, ainda, que o preço de aquisição é pago via depósito bancário e que os vendedores de madeira não emitem nota fiscal.
Para responder aos questionamentos feitos, a Receita Federal fundamentou-se nos arts. 3º, II, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, nos conceitos estabelecimentos pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.221.170/PR e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. Destacamos os seguintes pontos:
- (i) As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 vedam o crédito das contribuições na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS/COFINS;
- (ii) O conceito de insumo para fins de apuração de créditos deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem para a produção de bens destinados à venda, sendo essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência, e relevante o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal;
- (iii) É possível o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de bens necessários à produção de um insumo utilizado na produção de bem destinado à venda (insumo do insumo), eis que constituem elemento estrutural e inseparável do processo produtivo.
Da análise conjunta dos pontos acima, então, a Receita Federal consignou que para que seja possível a tomada de crédito, não basta que os custos de aquisição estejam relacionados a insumos ou insumo do insumo (como no caso da madeira em pé), mas é necessário que tenha havido a incidência das contribuições. Dito isto, concluiu não ser possível à consulente a apropriação dos créditos quando da aquisição de madeira em pé, uma vez que os vendedores de madeira não emitem nota fiscal, não havendo pagamento prévio do PIS/COFINS.
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos
Gabriela Sampaio Lunardelli
Advogada – Contencioso Judicial