O Diário Oficial da União publicou, no último dia 27, a Medida Provisória nº 907, que alterou a Lei nº 11.371/06, para reduzir, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente, dentre outras hipóteses, nas operações de arrendamentos de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros – alíquota está mantida em 0%, desde 2006.
Pelos termos da MP, esta alteração se deu em relação aos valores relativos à contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, nos seguintes percentuais:
(i) 0%, em contratos celebrados até 31 de dezembro de 2019;
(ii) 1,5%, em contratos celebrados entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
(iii) 3%, em contratos celebrados entre 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021; e
(iv) 4,5%, em contratos celebrados entre 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Veja que, em razão desta redução do benefício fiscal concedido pelo Governo Federal, as companhias aéreas deverão se atentar ao fato de que, a depender da data de celebração dos contratos de arrendamento mercantil, o valor a ser recolhido a título de IRRF será distinto para cada contraprestação paga, creditada, entregue, empregada ou remetida aos arrendadores domiciliados no exterior.
Pelos termos de seu art. 36, a Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Permanecemos à disposição, para eventuais esclarecimentos.