Os Conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, decidiram pela não incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas aos dependentes de funcionários do contribuinte.
No caso analisado, processo nº18108.002455/2007-10, prevaleceu o entendimento de que as bolsas de estudos pagas aos dependentes de empregados não têm caráter salarial, em razão da ausência de retribuição de trabalho efetivo e de habitualidade no pagamento.
Ao julgar o processo administrativo, o relator, Conselheiro Maurício Righetti, entendeu que seria hipótese de enquadramento no conceito de salário de contribuição, previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, ressaltando que deveria ser observado que os fatos são anteriores à inclusão da alínea “t” do §9º do inciso I pela Lei nº 12.513/2011. Referida norma prevê que “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados” não integram o salário de contribuição.
Contudo, o presidente da turma, Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, abriu divergência no sentido de que a mencionada alteração legislativa não pressupõe o entendimento de que bolsas de estudos pagas a dependentes de funcionários integrassem o salário de contribuição antes de 2011.
Seu voto foi acompanhado pela maioria, de modo que o julgamento foi concluído com o placar 6×4 a favor do contribuinte.
Trata-se de julgamento relevante para os contribuintes, pois representa uma mudança de entendimento sobre o tema na Câmara Superior.
Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.