CARF alega equívoco interpretativo ao descumprir ordem judicial

30 de abril de 2019

Após sofrer autuação pela Receita Federal do Brasil, uma sociedade sem fins lucrativos decidiu utilizar-se da esfera administrativa federal para discutir a exigência fiscal (cerca de R$ 200 milhões). Contudo, ao não ver o mérito de seu recurso analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, ingressou com medida judicial e obteve decisão favorável determinando a análise de mérito pela 1ª Turma da Câmara Superior.Não obstante a decisão obtida na esfera judicial, em dezembro de ano de 2018, o recurso foi rejeitado sem análise de mérito, motivo pelo qual o contribuinte socorreu-se novamente do judiciário.A juíza da 5ª Vara Cível do Distrito Federal decidiu determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise de eventual ação penal por crime de desobediência e improbidade administrativa.A Procuradoria da Fazenda Nacional esclareceu, contudo, que tratou-se de mero erro interpretativo, visto que os Conselheiros teriam entendido que a determinação judicial seria apenas para julgarem o recurso, sem a especificação relacionada ao mérito.Diante de tais esclarecimentos, a juíza constatou a inexistência de conduta dolosa por parte dos conselheiros e revogou a decisão anteriormente proferida acerca da determinação de investigação pelo Ministério Público.Cumpre esclarecer que o equívoco cometido pelo Conselho geraria ao contribuinte a possibilidade de rediscussão da matéria apenas na esfera judicial, na qual é necessário apresentar garantia no valor integral do débito em discussão.Nos colocamos à disposição.

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