No dia 20 de junho, o CARF aprovou seis novos enunciados de súmulas de diversos temas, dentro os quais um referente aos chamados “insumos do insumo” ou “insumo da fase agrícola”, analisado pela 3ª Turma da Câmara Superior, que é responsável pelos julgamentos de PIS e COFINS, entre outros tributos.
Os “insumos do insumo” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, sendo normalmente realizadas pela mesma pessoa jurídica. A discussão em relação ao creditamento de PIS e COFINS envolve a extensão do conceito de insumo ao processo de produção em sentido amplo a partir dos critérios de essencialidade e relevância no contexto específico da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, em sua maioria, as agroindústrias.
O entendimento pela permissão de direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS e à COFINS no regime da não-cumulatividade sobre essas despesas já estava pacificado no CARF nos últimos anos.
Em que pese possam ser identificadas algumas decisões negando o crédito sob o entendimento de que seriam gastos incorridos na fase anterior à produção do bem (p. ex., Acórdão 9303-005.806, Relator Rodrigo da Costa Possas, j. 17/10/2017), verifica-se que tais decisões são anteriores ao julgamento do REsp 1.221.170 pelo STJ em repetitivo e ao Parecer Normativo Cosit 05/2018.
No referido Parecer houve o reconhecimento da extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção, alcançando os insumos necessários à confecção do bem-insumo a ser utilizado na produção do bem que será destinado à venda ou na prestação de serviços.
Assim, o CARF passou a aplicar o entendimento em linha com tais normas nos seus julgamentos, consolidando o entendimento pela possibilidade de creditamento de PIS e COFINS na hipótese de “insumos do insumo”.
Nesse cenário, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse objeto de proposta de súmula em julgamento realizado no Processo Administrativo nº 10865.902025/2013-56 pela CSRF, o qual tinha como objeto crédito sobre gastos incorridos na produção de cana-de-açúcar, que é utilizada com insumo para obtenção de açúcar, álcool ou energia na indústria sucroalcooleira.
Com isso, na reunião do Pleno realizada na semana passada, foi aprovado, por unanimidade, o seguinte enunciado:
“Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.”
Em que pese a súmula faça referência aos insumos da fase agrícola, o conceito de insumos do insumo pode ser utilizado em outras atividades econômicas, tal como a prestação de serviço.
Importante mencionar que as súmulas vinculam todos os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJ), mas não vinculam os auditores que realizam a fiscalização no âmbito da RFB.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.
Atenciosamente,
Paulo Eduardo Mansin
Coordenador – Contencioso Administrativo
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo