CARF – Conceito de Praça – Cálculo do Valor Tributável Mínimo

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28 de novembro de 2024

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu recente decisão por sua 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, na qual tratou do conceito jurídico de praça do remetente, para determinação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre empresas interdependentes, conforme estabelece o artigo 195, I do Regulamento do IPI.

Diferentemente da interpretação fazendária, que considerou que o conceito de praça abrangia a região metropolitana em que localizado o estabelecimento industrial, essa decisão define praça como sendo o Município onde está situado o estabelecimento industrial.

De acordo com a 2ª Turma da 4ª Câmara, é necessário diferenciar os conceitos de “mercado” e “praça”, pois a equiparação destes acarretaria considerar a praça como um conjunto de operações empresariais, de forma que o artigo 195, I do RIPI/2010 seria uma norma sem qualquer sentido jurídico, já que não haveria uma limitação efetiva para determinação do VTM, podendo abarcar qualquer conjunto de operações industriais.

Além disso, em 07/2022 foi publicada a Lei 14.395/2022 que definiu expressamente o conceito de praça como sendo Município.

A justificativa do PL 1559/2015, que originou esta lei, foi a de que a fiscalização vinha distorcendo o conceito de praça gerando muitos litígios, o que tornou necessário o esclarecimento sobre a extensão desse conceito para conferir maior segurança jurídica na fixação do VTM. Logo, este novo dispositivo possui caráter eminentemente interpretativo, devendo retroagir aos fatos geradores anteriores a ele, na forma do artigo 106, I do CTN.

Trata-se de importante paradigma para todos os contribuintes que possuem discussão sobre a matéria em relação a fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 14.395/2022, permitindo, inclusive, o acesso à Câmara Superior de Recursos Fiscais na hipótese de outra Turma Julgadora decidir de forma diversa.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Ricardo dos Santos Rodrigues Filho

Estagiário – Contencioso Administrativo

Isabela Garcia Funaro Ruiz

Coordenadora –  Contencioso Administrativo

 

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