A 2° Turma da 4° Câmara da 2° Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que o pagamento realizado pelo contribuinte, após decisão desfavorável em demanda judicial, equivale à denúncia espontânea, deixando de incidir, de tal maneira, multa de mora.
Após decisão desfavorável ao contribuinte na esfera administrativa, havia sido realizado o pagamento dos valores necessários. Contudo, segundo o fisco, a empresa ultrapassou o prazo de 30 dias para realizar o recolhimento, sendo assim, necessário a incidência de multa de mora.
Em sua defesa o contribuinte destacou que não foi realizada a declaração do crédito, portanto, tratar-se-ia de um caso de denúncia espontânea. Afirmou também que o fisco havia contado o prazo a partir da intimação eletrônica e não da publicação do acórdão.
A relatora Ana Cláudia Borges de Oliveira deu provimento ao recurso do contribuinte, entendendo pela existência das características de denúncia espontânea, visto que na data do pagamento não existia procedimento fiscalizatório nem a constituição do crédito mediante cumprimento de obrigação acessória (entrega da declaração de GFIP), impedindo, portanto, a aplicação de multa de mora.