O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu decisão sobre antigo tema: o da dedutibilidade, na apuração do IRPJ, de perdas por créditos prescritos.
Como se sabe, a Receita Federal costuma entender, em fiscalizações, que, para a dedução, mesmo créditos prescritos precisariam obedecer às exigências e condições do art. 9º da Lei nº 9.430/1996.
A 1ª Turma, 4ª Câmara, 1ª Seção concluiu (seguindo precedentes anteriores) que as disposições do mencionado artigo alcançam somente as perdas provisórias. Assim, elas não condicionam a dedução de perdas definitivas de créditos, como os prescritos.
Entendemos que a decisão é correta. Inclusive, não é de se supor que uma empresa terá interesse em deixar prescrever seus créditos, prejudicando sobretudo a si própria.
Esse tema interessa sobretudo a empresas que possuem muitos créditos inadimplidos e que, mesmo esforçando-se para recebê-los, acaba muitas vezes não conseguindo e vendo a prescrição tornar definitiva a perda.
A decisão mostra uma eventual oportunidade para as empresas que não reconheceram tributariamente essas perdas.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos