Corroborando com o posicionamento da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, entendeu a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, no julgamento do recurso voluntário, processo administrativo nº 13839.001355/2007-90, que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o do ICMS a recolher.É certo que tal posicionamento gera imensa insegurança jurídica aos contribuintes, considerando que tanto a Solução de Consulta, quanto o CARF, desvirtuam o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), indicando que os contribuintes que obtiveram êxito no Poder Judiciário, mas que em suas decisões, não for determinado expressamente que ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, será considerado o ICMS a Recolher.Tal posicionamento se mostra totalmente arbitrário, pois, em breve síntese, ficou decidido pelo STF que os valores de ICMS constantes nas faturas e que são repassados ao fisco não caracterizam receita bruta ou faturamento. Os Tribunais Pátrios, inclusive, demonstram concordância em relação a ser adequado considerar o valor destacado na nota de saída como não incluído nas bases de cálculo das referidas contribuições.Apesar de todos os esclarecimentos, certamente a discussão está longe de ter um fim.