Em recente decisão o CARF manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre “stock options”, prevalecendo o entendimento nesse caso de que a compra de ações se inseriria na categoria de remuneração ao trabalho, justificando, no entender do Conselho, a incidência da tributação.
No caso, o contribuinte argumentou que não haveria remuneração, pois os ativos pagos além do preço original não representariam qualquer ganho para o investidor.
Esse precedente insere-se na longa discussão a respeito da natureza jurídica dos planos de ações, se remuneratória ou mercantil. Se classificada como remuneratória, haverá incidência dos tributos previdenciários e o tratamento para fins de IR será mais oneroso.
De forma geral, afirma-se não ser viável uma classificação genérica, pois ela dependerá da estruturação do plano de ações, ou seja, das características de cada caso. Nessa linha, para a caracterização como uma operação mercantil devem ser atendidos três requisitos: voluntariedade, onerosidade e risco. Vale dizer, o plano de ações ostentará natureza jurídica mercantil nos casos em que o empregado puder optar ou não por participar do programa, se existir um ônus para ele e se a participação implicar um risco, tal como ocorre em investimentos em ações e participações societárias.
Não obstante, há grande insegurança para precisar as características mais precisas, para concluir se esses requisitos estão ou não presentes.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema poderá ser analisado sob o rito dos recursos repetitivos por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. Talvez com esses julgamentos passe a existir maior segurança para os contribuintes.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Tributos diretos
Marcelo Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias.