Ceará – Transação de débitos inscritos em dívida ativa

23 de abril de 2024

No dia 22 de março de 2024, o Governo do Estado do Ceará publicou a Lei nº 18.706, que estabelece regras para a transação de débitos no Estado. Essa legislação visa oferecer condições favoráveis aos contribuintes que buscam a regularização de pendências tributárias de forma mais acessível e flexível.

Nos termos da lei, podem ser incluídos na transação débitos tributários ou não tributários, desde que inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

A competência para celebração das transações e publicação de edital disciplinando as condições e procedimentos necessários para adesão é da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e referido ato ainda não foi publicado.

A Lei dispõe sobre duas modalidades de transação, sendo:

  • transação por adesão, em que o contribuinte adere aos termos estabelecidos em edital;
  • transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da PGE.

São estabelecidos compromissos mínimos para os contribuintes interessados em celebrar a transação, como não utilizar o instrumento de forma abusiva e desistir de impugnações ou recursos administrativos, bem como ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

Além disso, a Lei possibilita a transação para casos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e para contenciosos de pequeno valor, estabelecendo condições específicas para cada uma dessas modalidades.

Acerca das vedações constantes na legislação, destaca-se a proibição da transação que:

  • envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
  • tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos (salvo aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado); e
  • incida sobre débitos do ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Por fim, a Lei aborda diversas hipóteses que podem resultar na rescisão da transação, dentre elas:

  • o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  • a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
  • qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
  • a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.

Destaca-se, por fim, que o contribuinte deve se manter atento aos próximos passos, como a publicação do Edital pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que disporá sobre as condições específicas para cada modalidade de transação, prazos e formas de adesão.

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Axl Wesley Menin Miucci

Advogado – Contencioso Administrativo

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